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Citação e notificação dos actos em matérias civil e comercial

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Este regulamento tem por objectivo melhorar e acelerar a transmissão entre os Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial entre os Estados-Membros para efeitos de citação ou notificação.

ACTO

Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

SÍNTESE

1. O presente regulamento é aplicável, em matérias civil e comercial, sempre que um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro da União Europeia para outro para aí ser objecto de citação ou notificação. Não se aplica quando o endereço do destinatário não for conhecido.

Acelerar a transmissão dos actos judiciais ou extrajudiciais

2. Para acelerar a transmissão dos actos judiciais ou extrajudiciais, são instituídas relações mais directas entre as pessoas ou autoridades responsáveis pela sua transmissão e as encarregadas de proceder ou mandar proceder à respectiva citação ou notificação. Para o efeito, cada Estado-Membro designa as "entidades de origem" e as "entidades requeridas" incumbidas, respectivamente, de transmitir e de receber os actos em questão. Além disso, cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada, nomeadamente, de fornecer informações e procurar soluções para os problemas relativos à transmissão dos actos. Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

3. É admitido qualquer meio de transmissão adequado, desde que o conteúdo seja legível. Para facilitar o intercâmbio, o acto deve ser acompanhado de um formulário cujo modelo consta do anexo ao regulamento. O regulamento prevê também a transmissão por via consular ou diplomática.

4. O país destinatário deve receber o formulário na língua que tiver indicado previamente. A sua eventual tradução cabe ao requerente. O destinatário pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja a língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua que não compreenda.

5. A entidade requerida deverá enviar o aviso de recepção à entidade de origem, no prazo de sete dias, devendo, eventualmente, entrar em contacto com a referida entidade no caso de o processo não estar completo. Sempre que se considere que a transmissão não é adequada (por não estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou não respeitar a forma definida), o processo deverá ser devolvido imediatamente após a sua recepção.

6. A citação ou notificação do acto deverá ser feita de acordo com a lei do Estado-Membro requerido ou de acordo com a formalidade solicitada pela entidade de origem se tal for possível. Se, após o prazo de um mês, a entidade requerida não tiver efectuado a citação ou a notificação, deverá informar do facto a entidade de origem por meio de um formulário.

Do mesmo modo, a entidade de origem receberá uma certidão quando a citação ou notificação forem efectuadas.

7. Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi citado ou notificado e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento, enquanto não for determinado:

  • Que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-Membro requerido.
  • Que o acto foi entregue segundo outro processo previsto no presente regulamento.

Em todo o caso, quer a notificação ou citação, quer a entrega devem ser feitas em tempo útil para que o demandado possa defender-se.

8. A citação ou notificação de actos judiciais provenientes de outro Estado-Membro não pode dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas aos serviços do Estado-Membro requerido.

Aplicação do regulamento

9. A Comissão deverá elaborar um manual que inclua, nomeadamente, os endereços das entidades e as línguas que podem ser utilizadas para a transmissão do processo, bem como um glossário nas línguas oficiais da União Europeia. O manual será actualizado regularmente.

10. Para o efeito, a Comissão é assistida por um Comité Consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

11. O regulamento prevalece sobre as disposições previstas em convenções internacionais celebradas pelos Estados-Membros (designadamente a Convenção da Haia de 1965).

12. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do regulamento três anos após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

13. As disposições do Tratado CE que integram o Título IV (Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas) não são aplicáveis à Irlanda, ao Reino Unido e à Dinamarca. No entanto, a Irlanda e o Reino Unido decidiram participar neste regulamento. Além disso, a Comissão negociou um acordo [PDF ] entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga a este país as disposições do presente regulamento. O referido acordo foi assinado em 19 de Outubro de 2005 e entrará em vigor em 1 de Julho de 2007 [Jornal Oficial L 94 de 04.04.2007].

Contexto

14. Em 26 de Maio de 1997, o Conselho adoptou, com base no Tratado da União Europeia (UE), a Convenção relativa à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia. Recomendou a sua adopção pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Esta convenção não entrou em vigor.

15. O Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, alterou a base jurídica da cooperação judicial em matéria civil, que passou a estar incorporada no Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigo 65.º) e a ter por fundamento instrumentos jurídicos e procedimentos diferentes. Por conseguinte, a Comissão propôs transformar a referida convenção num instrumento comunitário a fim de assegurar a sua rápida aplicação e a resolução das dificuldades práticas encontradas pelos cidadãos na sua vida quotidiana.

16. O conteúdo da convenção é retomado no presente regulamento. Tal como a convenção de 1997, o regulamento inspira-se na Convenção da Haia de 1965, apresentando, no entanto, alguns progressos relativamente a determinados aspectos.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigor - Data do termo de vigênciaPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 1348/200031.05.2001-JO L 160 de 30.06.2000

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento, de 11 de Julho de 2005, do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros [COM(2005) 305 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Esta proposta tem por objectivo melhorar e acelerar a transmissão e a citação ou a notificação dos documentos, simplificar a aplicação de certas disposições do regulamento e reforçar a segurança jurídica para o requerente e para o destinatário.
As alterações propostas consistem essencialmente na introdução de:

  • Uma disposição por força da qual a entidade requerida procede à citação ou à notificação em qualquer circunstância num prazo de um mês a contar da recepção.
  • Um novo formulário destinado a informar o destinatário de que tem o direito de recusar a recepção de um dado acto no prazo de uma semana a contar da citação ou da notificação.
  • Uma disposição que prevê que as custas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido devem corresponder a uma taxa fixa estabelecida previamente pelo Estado-Membro e que respeite os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
  • Condições uniformes relativas à citação ou à notificação dos actos judiciais através dos serviços postais (carta registada com aviso de recepção ou envio equivalente).
    Procedimento de co-decisão (COD/2005/0126).

Alterada por:

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros ("Citação e notificação de actos") [COM(2006) 751 final - Não publicada no Jornal Oficial]

A presente proposta alterada preconiza a adopção da proposta inicial da Comissão com o acordo global do Conselho e o parecer do Parlamento Europeu numa versão codificada.

Na sua sessão de 1 de Junho de 2006, o Conselho alcançou um acordo global sobre a redacção do regulamento, tendo sugerido a apresentação de uma versão coordenada do texto. Reunido em sessão plenária, em 4 de Julho de 2006, o Parlamento Europeu adoptou um parecer no qual aprova a proposta da Comissão, mediante um certo número de alterações. Estas alterações correspondem ao texto anteriormente aprovado pelo Conselho.

Decisão 2001/781/CE da Comissão, de 25 de Setembro de 2001, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de actos que podem ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros [Jornal Oficial L 298 de 15.11.2001].
Esta decisão foi parcialmente alterada pela Decisão 2002/350/CE da Comissão de 3 de Abril de 2002 [Jornal Oficial L 125 de 13.05.2002].

A presente decisão inclui dois anexos:

  • O primeiro é um manual que contém as informações relativas às entidades requeridas (entidades competentes para receber os actos judiciais ou extrajudiciais) previstas no artigo 2º do Regulamento (CE) n° 1348/2000.
  • O segundo é um glossário dos actos que podem ser objecto de citação ou de notificação em conformidade com o Regulamento (CE° n° 1348/2000.

Relatórios

Primeiro relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros [COM(2004) 603 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Neste relatório, a Comissão analisa a aplicação do regulamento, com base nas informações fornecidas e nos resultados de um estudo realizado por um contratante, relativo a 14 Estados-Membros.

Comunicações

Comunicação dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. [Jornal Oficial C 151 de 22.05.2001].

Primeira actualização das comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros [Jornal Oficial C 202 de 18.07.2001].

O manual e o glossário são publicados no sítio do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil da Direcção-Geral da Justiça, Liberdade e Segurança da Comissão Europeia.
A Comissão assegura uma actualização regular do manual com base nas alterações comunicadas pelos Estados-Membros.

Última modificação: 05.04.2007

Veja também

Ver igualmente:

Sítio «Liberdade, Segurança e Justiça» da Direcção-Geral JLS da Comissão Europeia:

  • A cooperação judiciária entre Estados-Membros em matéria civil e comercial é uma política da Comunidade Europeia ligada à livre circulação de pessoas (DE) (EN) (FR).
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