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Procedimento europeu de injunção de pagamento

O presente regulamento estabelece um procedimento europeu de injunção de pagamento. O procedimento simplifica, acelera e reduz os custos dos litígios transfronteiriços relativos aos créditos pecuniários incontestados em matéria civil e comercial. A injunção de pagamento europeia é reconhecida e executada em todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca, sem necessidade de uma declaração que constate a força executória.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

SÍNTESE

O regulamento, aplicável a partir de 2008, estabelece um procedimento europeu de injunção de pagamento. Este procedimento simplifica, acelera e reduz os custos dos litígios transfronteiriços relativos aos créditos pecuniários incontestados. O regulamento permite a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

Aplicar o procedimento em matéria civil e comercial

O procedimento europeu de injunção de pagamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. Um "caso transfronteiriço" é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado. O regulamento é aplicável a todos os Estados-Membros, excepto a Dinamarca.

A aplicação deste procedimento não está prevista em matéria fiscal, aduaneira ou administrativa ou quando esteja em causa a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público (acta jure imperii).

Estão igualmente excluídos :

  • Os regimes de bens no matrimónio.
  • As falências, as concordatas e outros processos análogos.
  • A segurança social.
  • As dívidas decorrentes de obrigações não contratuais, a menos que sejam objecto de um acordo entre as partes ou que haja um reconhecimento desta dívida ou que se refiram a dívidas líquidas decorrentes da propriedade conjunta de um bem.

Apresentar um pedido de injunção de pagamento europeia

O regulamento prevê um formulário-tipo A (Anexo I) para o pedido de injunção de pagamento europeia.

Os créditos pecuniários em questão devem ser líquidos e exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia.

A competência das jurisdições é determinada segundo as regras comunitárias na matéria, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001. Se o crédito disser respeito a um contrato celebrado por um consumidor com um fim considerado estranho à sua actividade profissional, e se o requerido for o consumidor, só são competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tem domicílio.

O tribunal ao qual é apresentado um pedido de injunção de pagamento europeia examina o mais rapidamente possível se estão preenchidas as condições de admissibilidade (carácter transfronteiriço do litígio em matéria civil e comercial, competência do tribunal demandado, etc.) e se o pedido parece fundamentado.

Quando o formulário do pedido não incluir todos os elementos necessários e, a menos que o pedido seja manifestamente infundado ou que o requerimento seja inadmissível, o tribunal deve conceder ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento num determinado prazo. O regulamento prevê para esse efeito um formulário-tipo B (Anexo II).

O tribunal pode enviar uma proposta de modificação do seu pedido ao requerente se este preencher apenas uma parte das condições necessárias. O regulamento prevê para esse efeito um formulário-tipo C (Anexo III). Num prazo determinado, o requerente é convidado a aceitar ou recusar a proposta de injunção de pagamento europeia no montante fixado pelo tribunal. O requerente é informado das consequências da sua decisão. Transmite a sua resposta através da devolução do formulário.

Se o requerente aceitar a proposta do tribunal, este emite uma injunção de pagamento europeia relativa à parte do pedido aceite pelo requerente. As consequências para o remanescente do crédito inicial regem-se pelo direito interno. Se o requerente não respeita o prazo fixado ou recusar a proposta do tribunal, este deve recusar o requerimento de injunção de pagamento europeia na sua totalidade.

O tribunal informa o requerente sobre os motivos da recusa através do formulário-tipo D (Anexo IV). A recusa do requerimento não é passível de recurso. A recusa do requerimento não obsta, contudo, a que o requerente reclame o crédito através da apresentação de um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro.

Emitir uma injunção de pagamento europeia

Quando estiverem preenchidos os requisitos para a apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeia, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível, ou seja, em princípio, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento. O prazo de 30 dias não inclui o tempo utilizado pelo requerente para completar, rectificar ou alterar o seu requerimento.

A injunção de pagamento é emitida unicamente com base nas informações fornecidas pelo requerente não examinadas pelo órgão jurisdicional. A injunção de pagamento europeia adquirirá força executiva, a menos que o requerido apresente uma declaração de oposição junto do tribunal de origem.

O regulamento suprime o exequatur, ou seja, a injunção de pagamento europeia é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento. Os processos de execução são regulados pelo direito nacional do Estado-Membro no qual se requer a execução da injunção de pagamento europeia.

Citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido

A injunção de pagamento europeia é citada ou notificada ao réu em conformidade com as disposições do direito nacional do Estado onde a citação ou a notificação deve ser feita. O presente regulamento prevê normas mínimas que devem ser observadas em matéria de citação ou notificação com ou sem prova de recepção pelo requerido.

Citação ou notificação com prova de recepção:

  • Citação ou notificação pessoal: aviso de recepção datado e assinado pelo requerido.
  • Citação ou notificação pessoal: a pessoa competente que efectua a citação ou notificação assina um documento datado, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal.
  • O requerido assina e devolve um aviso de recepção datado quando recebe a injunção de pagamento europeia por via postal ou por meios electrónicos como fax ou correio electrónico.

Citação ou notificação sem prova de recepção:

  • Citação ou notificação pessoal: no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham.
  • Citação ou notificação pessoal: se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas.
  • Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido.
  • Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido que mencione que o documento tem carácter judicial.
  • Por via postal ou por meios electrónicos com aviso de recepção automático se o requerido tiver dado o seu acordo de antemão.

O endereço do requerido deve ser conhecido com certeza a fim de poder proceder à citação ou à notificação da injunção de pagamento europeia. Esta pode ser citada ou significada a um representante do requerido.

Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia

A pessoa que recebe uma injunção de pagamento europeia, o requerido, pode apresentar uma declaração de oposição junto do tribunal que emitiu a injunção de pagamento. A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção ao requerido. O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado F (Anexo VI) que consta do regulamento e que lhe é transmitido juntamente com a injunção de pagamento. Na declaração de oposição, o requerido deve indicar que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.

Se o requerido apresentar declaração de oposição à injunção de pagamento europeia, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

Após o termo do prazo de trinta dias para apresentar declaração de oposição, o regulamento autoriza o requerido a pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal que a tenha proferido se:

  • A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada sem prova da sua recepção pelo requerido e a citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa.
  • O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais.
  • A injunção foi emitida de forma indevida.

Se o tribunal indeferir o pedido do requerido, a injunção de pagamento europeia mantém-se válida. Pelo contrário, se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.

Além disso, a pedido do requerido, a execução da injunção de pagamento europeia é recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a injunção for incompatível com uma decisão ou injunção anteriormente proferida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro. Esta decisão deve designadamente dizer respeito à mesma causa de pedir e às mesmas partes e ser reconhecida no Estado-Membro de execução.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento n.º 1896/2006

31.12.2006

-

JO L 399 de 30.12.2006

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento n.°1896/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada  apenas tem valor documental.

Última modificação: 21.12.2012
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