Lei aplicável às obrigações contratuais – O Regulamento Roma I
O presente regulamento substitui a Convenção de Roma que instituiu regras uniformes para determinar a lei aplicável às obrigações contratuais na União Europeia.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
SÍNTESE
O presente regulamento aplica-se às obrigações contratuais em matéria civil e comercial na eventualidade de conflitos de leis. Não se aplica às matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem à prova e ao processo.
O regulamento não se aplica, ainda, às obrigações relacionadas com:
- o estado e a capacidade das pessoas singulares;
- relações de família;
- regimes de bens no casamento;
- títulos negociáveis, tais como letras, cheque e livranças;
- arbitragem e eleição do foro;
- o direito das sociedades e outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica;
- a vinculação de um representado ou de uma empresa face a terceiros;
- trusts;
- negociações realizadas antes da celebração de um contrato;
- contratos de seguro, à excepção dos definidos no artigo 2.º da Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida.
Qualquer lei referida no presente Regulamento deve ser aplicada, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.
Liberdade de escolha
As partes de um contrato devem escolher a lei pelo qual o mesmo se rege. A lei escolhida poderá ser aplicada à totalidade ou apenas a parte do contrato. A lei aplicável pode ser alterada a qualquer momento, desde que todas as partes contratuais o acordem. Se a lei escolhida for a lei de um país diferente daquele que se relaciona mais estreitamente com o contrato, as disposições da lei deste último país devem ser respeitadas. Se o contrato estiver relacionado com um ou mais Estados-Membros, a lei aplicável escolhida, diferente da lei de um Estado-Membro, não pode contradizer o disposto no direito comunitário.
Lei aplicável na falta de escolha
Caso as partes não tenham escolhido a lei aplicável para contratos de venda de mercadorias, prestação de serviços, franquias ou distribuição, a mesma será determinada com base no país de residência do principal contraente do contrato. No caso dos contratos relativos a bens imóveis, aplica-se a lei do país no qual se situa o imóvel, salvo nos casos de arrendamento temporário para uso pessoal (no máximo, seis meses consecutivos). Nestes casos, a lei aplicável é a do país de residência do proprietário do imóvel. No caso da venda de mercadorias em hasta pública, aplica-se a lei do país onde se realiza a hasta pública. No que se refere aos instrumentos financeiros regidos por uma única lei, esta será a lei aplicável.
Caso nenhuma, ou mais de uma, das regras referidas se apliquem a um contrato, a lei aplicável será determinada com base no país de residência do contraente principal do contrato. No entanto, se o contrato apresentar uma relação mais estreita com um país diferente dos casos previstos pelas presentes regras, aplica-se a lei desse país. O mesmo se aplica quando não for possível determinar a lei aplicável.
Regras aplicáveis a contratos específicos
Para os seguintes tipos de contrato, o regulamento prevê opções para a selecção da lei aplicável e determina a lei a aplicar na ausência de escolha:
- contratos de transporte de mercadorias – na ausência de escolha, a lei aplicável será a do país de residência do transportador, desde que esse seja também o local de recepção ou entrega, ou a residência do expedidor. Caso contrário, aplica-se a lei do país no qual será efectuada a entrega;
- contratos de transportes de passageiros – a lei aplicável pode ser escolhida entre o país de residência do passageiro ou do transportador, o país onde se situa a administração central do transportador ou o país de partida ou destino. Na ausência de escolha, aplica-se a lei do país de residência do passageiro, desde que este seja também o local de partida ou destino. Ainda assim, se o contrato estiver mais estreitamente relacionado com outro país, aplica-se a lei deste último;
- contratos de consumidores, celebrados entre consumidores e profissionais – a lei aplicável é a lei do país de residência do consumidor, desde que este seja também o país no qual o profissional exerce as suas actividades ou para o qual as suas actividades estão direccionadas. Segundo o princípio da liberdade de escolha, as partes podem também aplicar outra lei, desde que a mesma proporcione o mesmo nível de protecção ao consumidor que a lei do país de residência deste;
- contratos de seguro – na ausência de escolha, a lei aplicável será a lei do país de residência do segurador. Contudo, se o contrato estiver mais estreitamente relacionado com outro país, aplica-se a lei deste último;
- contratos individuais de trabalho – a lei aplicável pode ser determinada com base no princípio da liberdade de escolha, desde que o nível de protecção conferido ao trabalhador permaneça igual ao conferido pela lei aplicável na ausência de escolha. Neste último caso, a lei pela qual se rege o contrato será a lei do país no qual, ou a partir do qual, o trabalhador realiza as suas tarefas. Caso não seja possível determinar o acima referido, a lei aplicável será a do país onde se situa o estabelecimento. Contudo, se o contrato estiver mais estreitamente relacionado com outro país, aplica-se a lei deste último.
Âmbito da lei aplicável
A lei que o presente Regulamento determinar como aplicável a um contrato regulará a interpretação, execução, sanções por incumprimento de obrigações, avaliação dos danos, termo das obrigações, instruções de acções e sanções por contratos inválidos. A lei comunitária que estabelece as regras de conflitos de leis para as obrigações contratuais relacionadas com questões particulares prevalece sobre o presente Regulamento, salvo no caso dos contratos de seguro.
A Comissão irá apresentar um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 17 de Junho de 2013.
O Regulamento aplica-se aos contratos celebrados a partir de 17 de Dezembro de 2009.
Contexto
O Plano de Acção de Viena de 1998 reconheceu a importância das regras harmonizadas em matéria de conflito de leis na implementação do princípio de reconhecimento mútuo para as decisões em matéria civil e comercial. O programa conjunto da Comissão e do Conselho de 2000 fornece medidas para esta harmonização. O Programa de Haia de 2004 reafirmou a importância da prossecução dos trabalhos sobre as regras de conflitos de leis para as obrigações contratuais, prevendo o seu Plano de Acção a adopção da proposta Roma I. O presente Regulamento consequente substitui a Convenção de Roma de 1980 relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, transformando-a num instrumento comunitário e modernizando-a.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Regulamento (CE) n.º 593/2008 | 24.7.2008 | - | JO L 177 de 4.7.2008 |
A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. Não tem por objectivo interpretar ou substituir o documento de referência, que é a única base jurídica vinculativa.
Veja também
- Para obter mais informações, consulte e sítio da Internet «lei aplicável» (EN) da Direcção-Geral da Justiça da Comissão Europeia



