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Tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea: protocolo das Nações Unidas

SÍNTESE DE:

Decisões 2006/616/CE e 2006/617/CE do Conselho relativas à celebração do protocolo das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de migrantes (por via terrestre, marítima e aérea), adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

SÍNTESE

PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES?

As decisões aprovam formalmente a assinatura, por parte da União Europeia (UE), do protocolo das Nações Unidas (ONU) contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, na medida em que se inscreva nas competências da UE. Este protocolo da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional visa prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes, promover a cooperação entre os países signatários e proteger os direitos dos migrantes vítimas de tráfico.

PONTOS-CHAVE

Os países signatários devem considerar os atos seguintes como infração penal quando forem cometidos com o objetivo de obter uma vantagem financeira ou material:

  • o tráfico ilícito de migrantes, isto é, facilitar a entrada ilegal de uma pessoa num país do qual essa pessoa não é nacional ou residente;
  • quando realizado para permitir o tráfico ilícito de migrantes, a elaboração, obtenção, emissão ou posse de documentos de viagem ou de identidade fraudulentos;
  • o facto de permitir a uma pessoa que permaneça num país sem preencher as condições legais necessárias para o efeito;
  • a tentativa de cometer estas infrações, de participar nas mesmas e de as instigar.

Os países signatários devem também considerar que as seguintes circunstâncias contribuem para a gravidade do ato criminoso (ou seja, circunstâncias agravantes):

  • atos suscetíveis de pôr em risco a segurança ou a vida dos migrantes;
  • atos suscetíveis de infligir-lhes tratamentos desumanos ou degradantes, incluindo a exploração.

As vítimas de tráfico de migrantes não devem ser passíveis de procedimentos penais.

Âmbito de aplicação

O protocolo aplica-se:

  • à prevenção, investigação e ação penal relativas às infrações supramencionadas (nos casos em que sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado);
  • à proteção dos direitos das vítimas destas infrações.

Medidas de luta contra o tráfico ilícito de migrantes por via marítima

  • Quando um país suspeitar que um navio sem nacionalidade se dedica ao tráfico ilícito de migrantes, pode entrar a bordo e revistar o navio.
  • Sempre que um país suspeite que um navio registado no estrangeiro se dedica ao tráfico de migrantes, deve notificar o país de registo do navio (país do pavilhão) e solicitar confirmação do registo da matrícula e autorização para agir. Caso se confirmem as suspeitas, o país requerente:
    • pode entrar a bordo e proceder à busca e, em seguida, adotar medidas apropriadas quanto ao navio, às pessoas e à carga; e
    • deve garantir a segurança e o tratamento humano das pessoas a bordo.
  • Salvo em caso de perigo iminente, não pode ser tomada qualquer decisão sem autorização prévia do país do pavilhão.

Cooperação internacional

Os países devem reforçar os controlos fronteiriços e têm o direito de recusar a entrada de pessoas envolvidas na prática de tráfico ilícito de migrantes. Os países que têm fronteiras comuns ou se encontram situados em itinerários utilizados pelos traficantes devem trocar determinadas informações entre si, nomeadamente sobre:

  • Os pontos de embarque e de destino utilizados pelos traficantes.
  • Os itinerários e os meios de transporte utilizados.
  • Os métodos e meios de:
    • dissimulação e transporte de pessoas;
    • utilização abusiva de documentos de viagem ou de identidade.

Os países que disponham dos conhecimentos especializados apropriados devem prestar assistência técnica aos países de origem ou de trânsito dos migrantes.

Medidas de prevenção, de proteção, de assistência e de regresso

Os países devem tomar medidas de diversas formas para prevenir o tráfico ilícito e para lidar com as vítimas desse tráfico. Estas medidas incluem:

  • Campanhas de informação destinadas a sensibilizar o público e programas de desenvolvimento e de cooperação a nível nacional, regional e internacional, de forma a combater as causas do tráfico ilícito de migrantes, nomeadamente a pobreza e o subdesenvolvimento.
  • Disposições necessárias à proteção dos direitos dos migrantes vítimas de tráfico, especialmente das mulheres e das crianças.
  • Oferecer proteção contra toda e qualquer violência que possa ser infligida nos migrantes, bem como assistência aos migrantes cujas vidas ou segurança sejam postas em perigo pelo facto de terem sido objeto de tráfico.
  • Facilitar o regresso dos seus nacionais ou das pessoas que têm o direito de residir no seu território e que foram vítimas de tráfico.

CONTEXTO

A Diretiva 2002/90/CE e a Decisão-Quadro 2002/946/JAI estabelecem uma definição comum para a infração do auxílio à migração irregular e normas mínimas em matéria de sanções e responsabilidade das pessoas coletivas.

ATO

Decisão 2006/616/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 24-33)

Decisão 2006/617/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 34-43)

ATOS RELACIONADOS

Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1-3)

Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 17-18)

Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (JO L 261 de 6.8.2004, p. 19-23)

última atualização 04.02.2016

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