Reagrupamento familiar
A presente diretiva tem por objetivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.
ATO
Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.
SÍNTESE
A diretiva visa estabelecer regras comuns em matéria de direito ao reagrupamento familiar. Trata-se de permitir que os familiares dos cidadãos de países terceiros que residam legalmente no território da União Europeia (UE) se juntem a eles no Estado-Membro onde residem. O objetivo é proteger a unidade familiar e facilitar a integração dos cidadãos de países terceiros.
A diretiva não se aplica à Irlanda, à Dinamarca e ao Reino Unido. Para além disso, não se opõe a eventuais condições mais favoráveis reconhecidas pelas legislações nacionais.
Condições
Os cidadãos de países terceiros na posse de um título de estada de, pelo menos, um ano num dos Estados-Membros e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente podem solicitar o reagrupamento familiar.
Em contrapartida, a diretiva não é aplicável aos familiares de cidadãos da União, nem aos cidadãos de países terceiros que tiverem solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objeto de decisão definitiva, ou que beneficiarem de proteção temporária.
Poderão beneficiar do reagrupamento familiar:
- o cônjuge do requerente do reagrupamento;
- os filhosmenores do casal (ou seja, os filhos não casados com idade inferior à da maioridade legal do Estado-Membro em causa) ou de um dos membros do casal se estiverem à sua guarda e cargo, incluindo os filhos adotados.
Os Estados-Membros continuam livres de autorizar, em certas condições, o reagrupamento familiar:
- dos ascendentes em linha direta e em primeiro grau (pai e mãe do cidadão estrangeiro);
- dos filhos maiores solteiros;
- da pessoa que mantém com o requerente uma união de facto.
O casamento polígamo não é reconhecido; uma só mulher pode beneficiar do direito ao reagrupamento. Do mesmo modo, os filhos das esposas não admitidas não beneficiam do direito ao reagrupamento, exceto se o interesse superior do filho assim o exigir (em conformidade com a Convenção dos Direitos da Criança de 1989).
Os Estados-Membros podem também prever que o cidadão do país terceiro e o seu cônjuge tenham uma idade mínima (que não pode, de modo algum, ser superior a 21 anos), antes de estes poderem exercer o direito ao reagrupamento familiar.
Procedimento
Os Estados-Membros determinam se cabe ao cidadão estrangeiro ou aos familiares que desejem juntar-se-lhe apresentar o pedido de reagrupamento familiar. Salvo em casos especiais, o familiar visado pelo reagrupamento deve encontrar-se fora da União Europeia durante o procedimento. O pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas. O pedido deve ser examinado num prazo máximo de seis meses a partir da data de apresentação do mesmo.
Poderá ser pedido à pessoa em causa que disponha de um alojamento que observe as normas gerais de segurança e salubridade, um seguro de doença e recursos estáveis e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares. Além disso, pode ser exigido à pessoa em causa que respeite as medidas de integração no respeito do direito nacional, assim como a residência no Estado-Membro durante um determinado período (não inferior a dois anos) antes de os membros da sua família se lhe poderem juntar.
A entrada e a residência de um familiar poderão ser recusadas por motivos de ordem pública, segurança interna e saúde pública. O mesmo se aplica em caso de fraude (falsificação de documentos, casamento de conveniência, etc.). Estes mesmos motivos poderão justificar a retirada ou a não renovação de um título de residência já concedido.
As pessoas a quem o título é recusado, não renovado ou retirado devem poder contestar judicialmente a decisão.
Aplicam-se disposições especiais ao reagrupamento familiar dos refugiados, nomeadamente no que diz respeito à noção familiar, aos documentos comprovativos que atestem os laços familiares, às condições em matéria de alojamento, de seguro de doença, de recursos estáveis e de conformidade com as medidas de integração.
Direitos dos familiares
Os familiares do cidadão estrangeiro têm direito a um título de residência com a mesma duração que o da pessoa a que se juntaram e têm direito ao acesso à educação, ao emprego e à formação profissional, a mesmo título que ele.
O mais tardar após cinco anos de residência, o cônjuge ou a pessoa com que mantém uma união de facto, bem como os filhos que tenham atingido a maioridade terão direito a um título de residência autónomo.
As condições aplicáveis à concessão e à duração do título de residência autónomo são definidas pelo direito nacional. Em caso de rutura do laço familiar, os Estados-Membros podem limitar a concessão do título.
REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Diretiva 2003/86/CE |
3.10.2003 |
3.10.2005 |
JO L 251 de 3.10.2003 |
ATOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão para o Parlamento Europeu e o Conselho, de 8 de outubro de 2008, sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(2008) 610 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Este relatório conclui que a diretiva foi transposta em quase todos os Estados-Membros interessados. Contudo, foram constatados casos de transposição ou de aplicação incorreta da diretiva, nomeadamente no que fiz respeito à facilitação da obtenção de vistos, à concessão de um título de residência autónomo, à tomada em consideração do interesse superior das crianças, ao direito de recurso e às disposições mais favoráveis para o reagrupamento familiar dos refugiados. Globalmente, a harmonização da legislação nacional sobre o reagrupamento familiar permanece bastante limitada. A Comissão pretende acompanhar este relatório para garantir a correta implementação nos Estados-Membros. Lançará também um Livro Verde sobre o reagrupamento familiar com vista a permitir um debate abrangente das partes interessadas.



