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Reagrupamento familiar

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

ATO

Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

SÍNTESE

A diretiva visa estabelecer regras comuns em matéria de direito ao reagrupamento familiar. Trata-se de permitir que os familiares dos cidadãos de países terceiros que residam legalmente no território da União Europeia (UE) se juntem a eles no Estado-Membro onde residem. O objetivo é proteger a unidade familiar e facilitar a integração dos cidadãos de países terceiros.

A diretiva não se aplica à Irlanda, à Dinamarca e ao Reino Unido. Para além disso, não se opõe a eventuais condições mais favoráveis reconhecidas pelas legislações nacionais.

Condições

Os cidadãos de países terceiros na posse de um título de estada de, pelo menos, um ano num dos Estados-Membros e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente podem solicitar o reagrupamento familiar.

Em contrapartida, a diretiva não é aplicável aos familiares de cidadãos da União, nem aos cidadãos de países terceiros que tiverem solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objeto de decisão definitiva, ou que beneficiarem de proteção temporária.

Poderão beneficiar do reagrupamento familiar:

  • o cônjuge do requerente do reagrupamento;
  • os filhosmenores do casal (ou seja, os filhos não casados com idade inferior à da maioridade legal do Estado-Membro em causa) ou de um dos membros do casal se estiverem à sua guarda e cargo, incluindo os filhos adotados.

Os Estados-Membros continuam livres de autorizar, em certas condições, o reagrupamento familiar:

  • dos ascendentes em linha direta e em primeiro grau (pai e mãe do cidadão estrangeiro);
  • dos filhos maiores solteiros;
  • da pessoa que mantém com o requerente uma união de facto.

O casamento polígamo não é reconhecido; uma só mulher pode beneficiar do direito ao reagrupamento. Do mesmo modo, os filhos das esposas não admitidas não beneficiam do direito ao reagrupamento, exceto se o interesse superior do filho assim o exigir (em conformidade com a Convenção dos Direitos da Criança de 1989).

Os Estados-Membros podem também prever que o cidadão do país terceiro e o seu cônjuge tenham uma idade mínima (que não pode, de modo algum, ser superior a 21 anos), antes de estes poderem exercer o direito ao reagrupamento familiar.

Procedimento

Os Estados-Membros determinam se cabe ao cidadão estrangeiro ou aos familiares que desejem juntar-se-lhe apresentar o pedido de reagrupamento familiar. Salvo em casos especiais, o familiar visado pelo reagrupamento deve encontrar-se fora da União Europeia durante o procedimento. O pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas. O pedido deve ser examinado num prazo máximo de seis meses a partir da data de apresentação do mesmo.

Poderá ser pedido à pessoa em causa que disponha de um alojamento que observe as normas gerais de segurança e salubridade, um seguro de doença e recursos estáveis e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares. Além disso, pode ser exigido à pessoa em causa que respeite as medidas de integração no respeito do direito nacional, assim como a residência no Estado-Membro durante um determinado período (não inferior a dois anos) antes de os membros da sua família se lhe poderem juntar.

A entrada e a residência de um familiar poderão ser recusadas por motivos de ordem pública, segurança interna e saúde pública. O mesmo se aplica em caso de fraude (falsificação de documentos, casamento de conveniência, etc.). Estes mesmos motivos poderão justificar a retirada ou a não renovação de um título de residência já concedido.

As pessoas a quem o título é recusado, não renovado ou retirado devem poder contestar judicialmente a decisão.

Aplicam-se disposições especiais ao reagrupamento familiar dos refugiados, nomeadamente no que diz respeito à noção familiar, aos documentos comprovativos que atestem os laços familiares, às condições em matéria de alojamento, de seguro de doença, de recursos estáveis e de conformidade com as medidas de integração.

Direitos dos familiares

Os familiares do cidadão estrangeiro têm direito a um título de residência com a mesma duração que o da pessoa a que se juntaram e têm direito ao acesso à educação, ao emprego e à formação profissional, a mesmo título que ele.

O mais tardar após cinco anos de residência, o cônjuge ou a pessoa com que mantém uma união de facto, bem como os filhos que tenham atingido a maioridade terão direito a um título de residência autónomo.

As condições aplicáveis à concessão e à duração do título de residência autónomo são definidas pelo direito nacional. Em caso de rutura do laço familiar, os Estados-Membros podem limitar a concessão do título.

REFERÊNCIAS

AtoEntrada em vigorTransposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Diretiva 2003/86/CE

3.10.2003

3.10.2005

JO L 251 de 3.10.2003

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão para o Parlamento Europeu e o Conselho, de 8 de outubro de 2008, sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(2008) 610 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Este relatório conclui que a diretiva foi transposta em quase todos os Estados-Membros interessados. Contudo, foram constatados casos de transposição ou de aplicação incorreta da diretiva, nomeadamente no que fiz respeito à facilitação da obtenção de vistos, à concessão de um título de residência autónomo, à tomada em consideração do interesse superior das crianças, ao direito de recurso e às disposições mais favoráveis para o reagrupamento familiar dos refugiados. Globalmente, a harmonização da legislação nacional sobre o reagrupamento familiar permanece bastante limitada. A Comissão pretende acompanhar este relatório para garantir a correta implementação nos Estados-Membros. Lançará também um Livro Verde sobre o reagrupamento familiar com vista a permitir um debate abrangente das partes interessadas.

Última modificação: 27.10.2011
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