Procedimento único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho e de um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros
A presente proposta estabelece uma autorização única de residência e de trabalho, bem como o procedimento para a sua obtenção. Define igualmente os direitos dos trabalhadores de países terceiros beneficiários desta autorização, quer os recém-admitidos no território de um Estado-Membro quer os já residentes.
PROPOSTA
Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
SÍNTESE
A presente proposta é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-Membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele trabalharem. A proposta de directiva define:
- uma autorização única de residência e de trabalho;
- um procedimento único de concessão dessa autorização;
- os direitos inerentes a tal autorização;
- um conjunto de direitos para todos os trabalhadores de países terceiros já admitidos, mas que não beneficiam do estatuto de residente de longa duração.
No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação continuam a ser matéria de direito interno.
A presente proposta não abrange os nacionais de países terceiros:
- destacados no âmbito de uma prestação de serviços no território de um Estado‑Membro que não aquele em cujo território trabalham habitualmente;
- transferidos dentro da sua empresa;
- que sejam trabalhadores sazonais;
- candidatos ao estatuto de refugiado;
- beneficiários do estatuto de residente de longa duração;
- cuja expulsão tenha sido suspensa.
Em cada Estado-Membro é designada uma autoridade competente responsável pela recepção dos pedidos e pela concessão da autorização única. Esta autoridade trata todos os pedidos e adopta uma decisão fundamentada – envolvendo, se necessário, outras autoridades com base nas condições estabelecidas no direito interno. A autoridade competente designada notifica por escrito a sua decisão ao requerente. Em caso de indeferimento do pedido ou de não renovação da autorização, o requerente pode interpor recurso junto dos tribunais.
O formato da autorização única consta do Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.
Não é emitida qualquer outra autorização pelos Estados-Membros.
Esta autorização permite aos nacionais de países terceiros:
- entrar, sair e residir no Estado de emissão;
- circular livremente dentro deste Estado;
- transitar pelos outros Estados-Membros;
- exercer a actividade autorizada ao abrigo da autorização única.
Os trabalhadores provenientes de países terceiros (que foram admitidos no território de um Estado-Membro e que nele são autorizados a trabalhar legalmente) beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais em matéria de:
- condições de trabalho;
- participação numa organização sindical ou profissional;
- educação e formação profissional;
- reconhecimento dos diplomas;
- segurança social, incluindo cuidados de saúde;
- acesso a bens e a serviços, nomeadamente aos procedimentos de acesso ao alojamento e à assistência prestada pelos serviços de emprego;
- vantagens fiscais.
No entanto, os Estados podem limitar o âmbito dos direitos em matéria de concessão de bolsas de estudo, de acesso à habitação social e de pagamento de subsídios de desemprego. Podem também fazer depender o acesso ao ensino e à formação profissional do conhecimento adequado da língua do Estado de acolhimento.
Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão e aos restantes Estados‑Membros estatísticas relativas ao número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, recusaram ou renovaram autorizações únicas, indicando a sua nacionalidade e actividade profissional. A Comissão apresenta de 3 em 3 anos um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a aplicação da Directiva e propõe eventuais alterações.
Contexto
No seu plano de acção relativo à imigração legal (![]()
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), apresentado em 21 de Dezembro de 2005, e aprovado pelo Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006, a Comissão previu a apresentação de 5 propostas legislativas relativas a várias categorias de nacionais de países terceiros, assim como um quadro geral. A presente proposta determina a base jurídica deste quadro geral.



