RSS
Índice remissivo
Esta página está disponível em 13 idiomas
Novos idiomas disponíveis:  CS - HU - PL - RO

Procedimento único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho e de um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros

A presente proposta estabelece uma autorização única de residência e de trabalho, bem como o procedimento para a sua obtenção. Define igualmente os direitos dos trabalhadores de países terceiros beneficiários desta autorização, quer os recém-admitidos no território de um Estado-Membro quer os já residentes.

PROPOSTA

Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

SÍNTESE

A presente proposta é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-Membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele trabalharem. A proposta de directiva define:

  • uma autorização única de residência e de trabalho;
  • um procedimento único de concessão dessa autorização;
  • os direitos inerentes a tal autorização;
  • um conjunto de direitos para todos os trabalhadores de países terceiros já admitidos, mas que não beneficiam do estatuto de residente de longa duração.

No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação continuam a ser matéria de direito interno.
A presente proposta não abrange os nacionais de países terceiros:

  • destacados no âmbito de uma prestação de serviços no território de um Estado‑Membro que não aquele em cujo território trabalham habitualmente;
  • transferidos dentro da sua empresa;
  • que sejam trabalhadores sazonais;
  • candidatos ao estatuto de refugiado;
  • beneficiários do estatuto de residente de longa duração;
  • cuja expulsão tenha sido suspensa.

Em cada Estado-Membro é designada uma autoridade competente responsável pela recepção dos pedidos e pela concessão da autorização única. Esta autoridade trata todos os pedidos e adopta uma decisão fundamentada – envolvendo, se necessário, outras autoridades com base nas condições estabelecidas no direito interno. A autoridade competente designada notifica por escrito a sua decisão ao requerente. Em caso de indeferimento do pedido ou de não renovação da autorização, o requerente pode interpor recurso junto dos tribunais.

O formato da autorização única consta do Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

Não é emitida qualquer outra autorização pelos Estados-Membros.

Esta autorização permite aos nacionais de países terceiros:

  • entrar, sair e residir no Estado de emissão;
  • circular livremente dentro deste Estado;
  • transitar pelos outros Estados-Membros;
  • exercer a actividade autorizada ao abrigo da autorização única.

Os trabalhadores provenientes de países terceiros (que foram admitidos no território de um Estado-Membro e que nele são autorizados a trabalhar legalmente) beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais em matéria de:

  • condições de trabalho;
  • participação numa organização sindical ou profissional;
  • educação e formação profissional;
  • reconhecimento dos diplomas;
  • segurança social, incluindo cuidados de saúde;
  • acesso a bens e a serviços, nomeadamente aos procedimentos de acesso ao alojamento e à assistência prestada pelos serviços de emprego;
  • vantagens fiscais.

No entanto, os Estados podem limitar o âmbito dos direitos em matéria de concessão de bolsas de estudo, de acesso à habitação social e de pagamento de subsídios de desemprego. Podem também fazer depender o acesso ao ensino e à formação profissional do conhecimento adequado da língua do Estado de acolhimento.

Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão e aos restantes Estados‑Membros estatísticas relativas ao número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, recusaram ou renovaram autorizações únicas, indicando a sua nacionalidade e actividade profissional. A Comissão apresenta de 3 em 3 anos um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a aplicação da Directiva e propõe eventuais alterações.

Contexto

No seu plano de acção relativo à imigração legal (defrançaisfrançaisfrançais), apresentado em 21 de Dezembro de 2005, e aprovado pelo Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006, a Comissão previu a apresentação de 5 propostas legislativas relativas a várias categorias de nacionais de países terceiros, assim como um quadro geral. A presente proposta determina a base jurídica deste quadro geral.

REFERÊNCIAS E PROCEDIMENTO

PropostaJornal OficialProcedimento
COM(2007) 638_Consulta CNS/2007/0229
Última modificação: 08.01.2008
Advertência jurídica | Sobre este sítio | Pesquisa | Contacto | Topo da página