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Fundo para as Fronteiras Externas (2007-13)

No âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", a presente decisão cria o Fundo para as Fronteiras Externas (FFE) para o período de 2007-13, fundo este dotado de um montante de 1820 milhões de euros.

ACTO

Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios".

SÍNTESE

Esta decisão determina os objectivos do Fundo para as Fronteiras Externas (FFE), as regras relativas à sua gestão, a sua dotação financeira e critérios de repartição.

Objectivos do FFE

O fundo tem quatro objectivos:

  • uma organização administrativa eficaz, nomeadamente no que respeita aos sistemas de intercâmbio de informações, à recolha de estatísticas, à coordenação dos guardas de fronteira, bem como aos mecanismos de controlo, às tarefas de vigilância e ao registo das pessoas que atravessam as fronteiras externas;
  • a gestão do fluxo de pessoas, em especial a consulta eficaz dos sistemas de informação europeus (SIS e VIS), bem como a melhor colaboração no domínio da fraude relativa aos documentos;
  • a aplicação uniforme da legislação da União Europeia (UE), por exemplo através da promoção do manual destinado aos guardas de fronteira e da utilização de tecnologias de ponta para a vigilância das fronteiras externas;
  • a melhoria da actividade dos serviços consulares, por exemplo através do recurso acrescido à rede de agentes de ligação da imigração e da abertura de postos consulares comuns.

Acções elegíveis

Podem ser financiadas pelo FFE quer acções de carácter nacional, quer acções de âmbito transnacional ou comunitário ("acções comunitárias"). As acções nacionais serão levadas a cabo pelos Estados-Membros no quadro da programação plurianual em conformidade com as orientações estratégicas comunitárias em matéria de regras de intervenção do fundo (gestão partilhada). O orçamento atribuído às acções comunitárias será executado pela Comissão (gestão directa).

No que respeita às acções nacionais, podem beneficiar do FFE as que se destinam:

  • às infra-estruturas de vigilância das fronteiras externas e às situadas nos pontos de passagem fronteiriços;
  • a equipamentos de vigilância;
  • a meios de transporte;
  • a investimentos ligados a tecnologias de ponta;
  • ao intercâmbio e formação do pessoal;
  • a equipamentos e sistemas de intercâmbio de informações;
  • a estudos e projectos-piloto relativos à aplicação de melhores práticas.

Além disso, o FFE ajuda os Estados a compensarem determinados custos ligados à emissão de documentos que permitem o trânsito facilitado.

Podem obter o apoio do FFE as acções de âmbito transnacional ou de interesse comunitário que se referem:

  • ao alargamento da gestão das fronteiras externas às actividades de controlo aduaneiro, veterinário e fitossanitário;
  • à execução de medidas de urgência;
  • à aplicação uniforme da legislação comunitária relativa às fronteiras externas;
  • à aplicação de instrumentos estatísticos;
  • ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de boas práticas;
  • à aplicação de projectos-piloto e à realização de estudos sobre novas formas de cooperação, em especial projectos em matéria de postos consulares comuns.

Princípios de acção do FFE

No âmbito das prioridades e dos objectivos definidos pela UE, o fundo participa, sob a forma de subvenções, no financiamento dos projectos sem fins lucrativos já apoiados por iniciativas públicas ou privadas.

Estes projectos recebem a ajuda do FFE até um montante que não pode exceder 50 % do custo total de uma acção de carácter nacional, excepto se o projecto se integrar nas prioridades específicas das orientações estratégicas, situação em que o montante máximo é de 75 %. A contribuição comunitária é de 75 % no que respeita aos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

Os recursos anuais do fundo são repartidos pelos Estados-Membros de acordo com os tipos de fronteiras (30 % do fundo para as fronteiras terrestres externas, 35 % para as fronteiras marítimas externas, 20 % para os aeroportos e 15 % para os postos consulares), de acordo com regras de ponderação definidas pela Frontex. Para este efeito, a Frontex apresenta anualmente um relatório de análise dos riscos que descreve as dificuldades encontradas pelos Estados-Membros no âmbito da sua missão de controlo e vigilância das fronteiras externas.

A Comissão adopta as orientações estratégicas correspondentes ao período de 2007-13, definindo as prioridades comunitárias para cada um dos objectivos do fundo.

A Comissão aprova os programas plurianuais dos Estados-Membros que definem, com base nas orientações estratégicas, uma estratégia e uma descrição das acções para alcançar os objectivos, assim como indicações complementares quanto ao financiamento dos projectos. Também adopta anualmente decisões de financiamento que aprovam os programas anuais de execução do programa plurianual.

Comité e revisão

O Comité "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" presta assistência à Comissão. A presente decisão será objecto de revisão por parte do Parlamento e do Conselho antes de 30 de Junho de 2013.

Contexto

Esta decisão inscreve-se no prolongamento da realização de uma política europeia comum em matéria de gestão das fronteiras externas, instituída pelo plano de acção de 14 de Junho de 2002, o qual, por seu turno, se baseia numa comunicação da Comissão de 7 de Maio de 2002. Dotado de 1820 milhões de euros para o período de 2007-13, o FFE foi criado no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", que assenta na comunicação de 6 de Abril de 2005.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão (CE) n.º 574/2007

6.6.2007

-

JO L 144 de 6.6.2007

RELATED ACTS

Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios", no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [Jornal Oficial L 167 de 27.6.2008].

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2007, que aplica a Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013 [Jornal Oficial L 233 de 5.9.2007].

Última modificação: 06.01.2010

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