EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Fundo de Regresso (2008-13)

A presente decisão institui um Fundo de Regresso para o período de 2008-13. Dotado de 676 milhões de euros para o referido período, o fundo integra-se no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.

ACTO

Decisão n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.

SÍNTESE

Esta decisão determina os objectivos do Fundo de Regresso e as regras relativas à sua gestão. Estabelece ainda a dotação financeira para o fundo e os critérios para a sua repartição.

As pessoas abrangidas pelo fundo são as que beneficiam de protecção internacional (ou candidatas a ela) ou temporária, assim como as que se encontram em situação irregular num país da União Europeia (UE).

Acções elegíveis

Podem ser financiadas pelo fundo as acções de carácter nacional e transnacional ou as acções no âmbito da UE.

As acções nacionais destinam-se a aplicar a gestão integrada do regresso * nos países da UE e a promover a cooperação entre países da UE neste âmbito. Para além disso, estas acções destinam-se a contribuir para que os Estados-Membros apliquem uniformemente a legislação europeia em matéria de gestão integrada do regresso.

As acções de âmbito transnacional ou de interesse para a UE incluem acções que dizem respeito:

  • ao aprofundamento da cooperação a nível da UE no âmbito da aplicação da legislação da UE e das boas práticas;
  • à elaboração de instrumentos estatísticos;
  • à implementação de campanhas de sensibilização transnacionais;
  • à criação de um manual de boas práticas em matéria de regresso;
  • à ajuda aos países da UE em caso de urgência;
  • à criação de projectos-piloto e de redes transnacionais de organismos responsáveis pelo intercâmbio de informações e pelo estabelecimento de boas práticas.

Princípios de acção do fundo

No âmbito das prioridades e dos objectivos definidos pela UE, o fundo participa, por intermédio de subvenções, no financiamento de projectos sem fins lucrativos apoiados por iniciativas públicas ou privadas. Estes projectos são apoiados pelo fundo até um montante máximo correspondente a metade do montante global de uma acção de carácter nacional. A contribuição da UE ascende, no máximo, a 75%, no que respeita aos países que beneficiam do Fundo de Coesão ou se o projecto se integrar nas prioridades específicas definidas no âmbito das orientações estratégicas.

A Comissão estabelece as orientações estratégicas para o período de 2008-13, que definem as prioridades a nível da UE para cada um dos objectivos do fundo.

Com base nestas orientações estratégicas, cada país da UE elabora o programa plurianual que estabelece uma estratégia e uma descrição das acções necessárias para concretizar os objectivos, bem como indicações complementares no que respeita ao financiamento dos projectos. Cabe igualmente aos países da UE definir os programas anuais de execução do programa plurianual.

Comité, revisão e revogação

O Comité “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” presta assistência à Comissão. A presente decisão será objecto de revisão por parte do Parlamento e do Conselho antes de 30 Junho de 2013.

Contexto

A presente decisão inscreve-se no prolongamento das acções financeiras preparatórias empreendidas em conformidade com o disposto no Programa de Haia. Tais acções inscrevem-se elas próprias na realização de uma política europeia de regresso instituída pelo programa de acção relativo ao regresso de 28 de Novembro de 2002. Dotado de 676 milhões de euros para este período, este fundo integra-se no âmbito do Programa geral “Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios” que assenta na comunicação de 6 de Abril de 2005.

Palavras-chave do acto

  • Gestão integrada do regresso: elaboração e execução, pelos países da UE, de planos integrados de regresso.
  • Planos integrados de regresso: planos nacionais que abrangem um conjunto de medidas destinadas a incentivar os programas de regresso voluntário ou coercivo de nacionais de países não pertencentes à UE, em especial os que deixaram de preencher as condições de entrada e residência no território nacional. Baseados numa avaliação global da população-alvo e das dificuldades previstas no que respeita ao regresso das pessoas em causa, estes planos comportam essencialmente medidas destinadas a assegurar o regresso duradouro aos países de destino. Quando tal se justifique, incluem um calendário para a sua implementação. Além disso, são acompanhados de um dispositivo de avaliação.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 575/2007/CE

7.6.2007

-

JO L 144 de 6.6.2007

ACTOS RELACIONADOS

Decisão da Comissão 2008/458/CE, de 5 de Março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratório”, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo fundo [Jornal Oficial L 167 de 27.6.2008].

Decisão da Comissão 2007/837/CE, de 30 Novembro de 2007, que aplica a Decisão n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período de 2008 a 2013 [Jornal Oficial L 330 de 15.12.2007]. Esta decisão estabelece directrizes estratégicas para o período de 2008-13, que definem as prioridades a nível da UE e as prioridades específicas para os países da UE a considerar, no sentido de aumentarem o co-financiamento da contribuição do Fundo de Regresso.

A decisão prevê quatro prioridades com uma ou mais prioridades específicas em cada uma:

  • apoio aos países da UE no desenvolvimento de uma abordagem estratégica de gestão de regressos. Os planos integrados de regresso centram-se em programas de regresso voluntário assistido, incentivos em dinheiro e medidas para resolver a situação específica de repatriados vulneráveis e planos integrados de regresso para apoio ao repatriamento de nacionais de países não pertencentes à UE ou apátridas não abrangidos por acordos de readmissão da UE ou por acordos bilaterais nacionais, aos países com os quais a cooperação em matéria de regresso é particularmente difícil;
  • apoio à cooperação entre os países da EU em matéria de gestão de regressos. Os projectos devem abordar, nomeadamente, planos integrados de regresso que tenham sido elaborados e que também serão executados em colaboração com países da UE e, eventualmente, com a Agência FRONTEX, organizações não governamentais e/ou organizações internacionais;
  • apoio a instrumentos inovadores nacionais e internacionais específicos para a gestão dos regressos. Os projectos devem propor modalidades inovadoras para informar e aconselhar os potenciais repatriados sobre a situação nos países de regresso ou outros incentivos inovadores para aumentar o número de regressos voluntários, bem como testar novos métodos de trabalho para acelerar o processo de documentação das pessoas que pretendem regressar, em cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração de países não pertencentes à UE;
  • apoio a normas a nível da EU e melhores práticas em matéria de gestão de regressos. No âmbito desta prioridade, os projectos devem contemplar avaliações para determinar os progressos alcançados a nível de todos os aspectos dos programas em matéria de regresso, bem como medidas adoptadas a nível nacional para garantir uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns em matéria de regresso.

Última modificação: 06.08.2010

Top