Modelo comunitário de visto
Foi estabelecido um modelo comunitário de visto para facilitar a harmonização das políticas nacionais em matéria de vistos e para promover a livre circulação de pessoas na União Europeia.
ACTO
Regulamento (CE) n° 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
Modelo de visto uniforme
O regulamento referido estabelece um modelo-tipo de visto comum a todos os Estados-Membros.
O regulamento considera "visto" qualquer autorização concedida ou qualquer decisão tomada por um Estado-Membro exigida para a entrada no seu território, para efeitos de:
- estada nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros durante um período não superior a três meses;
- trânsito através do território ou da zona de trânsito aeroportuário desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.
As informações constantes do modelo-tipo de visto serão conformes:
- às especificações técnicas que figuram em anexo ao regulamento, que estabelecem dispositivos de segurança universalmente reconhecidos e perceptíveis a olho nu;
- às especificações técnicas complementares que se destinam a impedir a contrafacção ou a falsificação do visto e fornecem métodos para o seu preenchimento.
Se as especificações tiverem de ser mantidas secretas, então deverão ser comunicadas apenas:
- aos organismos responsáveis pela impressão dos vistos;
- às pessoas devidamente autorizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros.
Foram adoptadas medidas complementares, necessárias para garantir um nível mais elevado de segurança, com as decisões da Comissão de 7 de Fevereiro de 1996 e de 27 de Dezembro de 2000.
Cada Estado-Membro designará apenas um organismo único como responsável para a impressão dos vistos e comunicará o nome desse organismo à Comissão e aos restantes Estados-Membros.
7. Conforme disposto pela Directiva 95/46/CE sobre a protecção de cidadãos no que respeita ao processamento de dados pessoais e sobre a livre movimentação de tais dados, um cidadão a quem tenha sido emitido um visto poderá, quando aplicável, solicitar correcções aos dados pessoais incluídos nesse visto.
A Comissão é coadjuvada no seu trabalho relativo à uniformização do modelo-tipo de visto por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo seu representante.
Os Estados-Membros poderão utilizar o modelo-tipo de visto para efeitos diferentes dos referidos, desde que não exista qualquer possibilidade de confusão com o visto uniforme abaixo definido.
REFERÊNCIAS
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Acto |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
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Regulamento (CE) n° 1683/95 |
3.8.1995 |
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JO L 164 de 14.7.1995 |
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Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
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Regulamento (CE) n° 334/2002 |
15.3.2002 |
- |
JO L 53 de 23.2.2002 |
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Regulamento (CE) n° 856/2008 |
22.9.2008 |
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JO L 235 de 2.9.2008 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) nº 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso [Jornal Oficial L 53 de 23.2.2002].
O presente regulamento limita-se a descrever o modelo uniforme de impresso, por forma a torná-lo mais seguro. Em anexo à presente proposta reproduz-se um modelo do referido impresso. Serão delineadas especificações técnicas que garantam um certo nível de segurança contra a contrafacção, a falsificação e o roubo. As disposições estabelecidas mantêm-se em sigilo, não são publicadas e só são comunicadas aos organismos encarregados da respectiva impressão, designados pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros utilizam o modelo uniforme de impresso o mais tardar dois anos após a adopção das disposições acima referidas. A introdução de um novo modelo não afectará a validade de outras autorizações anteriormente emitidas, salvo disposição em contrário por parte do Estado-Membro.
No que respeita à protecção dos dados de carácter pessoal, são respeitadas as disposições da Directiva 95/46/CE de 24 de Outubro de 1995.



