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Obrigação de visto para nacionais de países não pertencentes à UE

O presente regulamento fixa a lista dos países não pertencentes à União Europeia cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou que estão isentos dessa obrigação para transporem a fronteira externa da União. Indica ainda as excepções à obrigação de visto que os Estados-Membros podem conceder a pessoas específicas.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O presente regulamento harmoniza as obrigações de visto * para os nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que entram na UE. Fixa uma lista comum de países cujos nacionais devem deter um visto para transporem as fronteiras externas de um Estado-Membro (anexo I).

O regulamento enumera também os países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para estadas de, no máximo, três meses (anexo II). Além disso, estão isentos da obrigação de visto:

Excepções opcionais à obrigação de visto

Um Estado-Membro pode conceder excepções à obrigação de visto ou isenção dessa mesma obrigação às seguintes pessoas:

  • titulares de passaportes diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais;
  • tripulação civil de aviões e navios;
  • tripulação e assistentes de voos de emergência ou de socorro;
  • titulares de salvo-condutos.

As pessoas que se seguem podem também ser isentas da obrigação de visto:

  • estudantes nacionais de um país não pertencente à UE cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto, mas que residem num país não pertencente à UE que esteja isento desta obrigação, na Suíça ou no Liechtenstein, e que participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar do seu estabelecimento de ensino;
  • refugiados com estatuto reconhecido e apátridas residentes e portadores de um documento de viagem de um país não pertencente à UE isento da obrigação de visto;
  • titulares de documentos de identificação e guias de marcha da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e membros das forças armadas que viajem no quadro de operações da OTAN ou da Parceria para a Paz.

Pode também ser conferida a isenção da obrigação de visto a pessoas que exercem uma actividade remunerada aquando da sua permanência.

Os Estados-Membros devem notificar os outros Estados-Membros e notificar a Comissão de quaisquer excepções que decidam aplicar.

Princípio da reciprocidade: violações por parte de um país não pertencente à UE

Se um dos países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto (anexo II) introduzir essa obrigação para os nacionais de um Estado-Membro, este deve notificar a Comissão e o Conselho. Esta notificação é, em seguida, publicada no Jornal Oficial da UE. Subsequentemente, a Comissão deverá contactar as autoridades do país não pertencente à UE em questão com vista a repor as viagens sem obrigação de visto.

No prazo de 90 dias a contar da publicação da notificação, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho, podendo propor a reposição temporária de uma obrigação de visto aos nacionais do país não pertencente à UE. O Conselho deve tomar uma decisão sobre a proposta no prazo de três meses. Caso o país não pertencente à UE decida abolir a obrigação de visto, todas as medidas temporárias impostas sobre o mesmo serão retiradas.

Palavras-chave do acto
  • Visto: uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por um Estado-Membro, com vista à:
    1. entrada, para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em diversos Estados-Membros, durante um período cuja duração total não pode exceder os três meses;
    2. entrada, para efeitos de trânsito pelo território desse Estado-Membro ou de diversos Estados-Membros, com exclusão do trânsito aeroportuário.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 539/2001

10.4.2001

-

JO L 81 de 21.3.2001

Acto(s) modificativo(s)Entrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 2414/2001

1.1.2002

-

JO L 327 de 12.12.2001

Regulamento (CE) n.º 851/2005

25.6.2005

-

JO L 141 de 4.6.2005

Regulamento (CE) n.º 1932/2006

19.1.2007

-

JO L 405 de 30.12.2006

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.º 539/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

ÚLTIMAS ALTERAÇÕES DOS ANEXOS

Anexo I e II
Regulamento (UE) n.º 1211/2010 [JO L 339 de 22.12.2010].

Última modificação: 23.02.2011
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