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Uma política comum de imigração para a Europa

A política comum europeia de imigração tem de proporcionar um enquadramento flexível que tenha em consideração as situações particulares dos países da União Europeia (UE) e é implementada em parceria entre os países e as instituições da UE. Esta comunicação enumera 10 princípios sobre os quais assentará a política comum e as acções necessárias para a implementação desses princípios. O seu propósito é assegurar que a imigração legal contribui para o desenvolvimento socioeconómico da UE, que os actos dos países da UE estão coordenados, que continua a ser aprofundada a cooperação com países não pertencentes à UE e que a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos são combatidos com eficácia.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 17 de Junho de 2008 – Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos [COM(2008) 359 final – Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A presente comunicação avança 10 princípios comuns com acções concretas para a respectiva implementação, com base nos quais será formulada a política europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vectores da política da União Europeia (UE), ou seja, prosperidade, solidariedade e segurança.

A política comum de imigração será posta em prática em parceria entre os países e as instituições da UE. Será objecto de um seguimento regular através de um novo mecanismo de acompanhamento e avaliação, que compreende uma análise anual. Serão avançadas recomendações pelo Conselho Europeu com base num relatório da Comissão sobre a situação da imigração aos níveis europeu e nacionais.

PROSPERIDADE: o contributo da imigração legal para o desenvolvimento socioeconómico da UE

Regras claras e igualdade de condições

A política comum de imigração deve caracterizar-se pela clareza, transparência e equidade, e deve visar a promoção da imigração legal. Nesse sentido, os nacionais de países não pertencentes à UE devem receber as informações necessárias relacionadas com a entrada e residência legal na UE. Para além disso, deve ser assegurado o tratamento equitativo dos nacionais de países não pertencentes à UE que residem legalmente na UE. Para implementar na prática esses princípios, a UE e os seus países devem:

  • definir regras claras e transparentes para a entrada e residência na UE;
  • facultar informação aos potenciais imigrantes e requerentes, em particular quanto aos seus direitos e obrigações como residentes na UE;
  • facultar apoio e assistência relativamente à conformidade com as condições de entrada e residência, tanto a países de origem como de destino;
  • trabalhar com vista a uma política de vistos flexível ao nível da Europa.

Adequação entre qualificações e necessidades

À luz da Estratégia de Lisboa, a promoção da imigração económica deve ter como alicerces uma avaliação dos mercados de trabalho da UE baseada nas necessidades. Deve ser tido em consideração o progresso dentro de todos os sectores e níveis de qualificações em relação à economia baseada no conhecimento e ao crescimento económico. Ao mesmo tempo, devem estar presentes o princípio da preferência da UE, o direito dos países da UE a determinarem os volumes de admissão e os direitos dos imigrantes. Em termos práticos, isto implica, por parte da UE e dos seus países, o seguinte:

  • uma avaliação das necessidades actuais, a médio prazo e futuras (até 2020), do mercado de trabalho na Europa, em termos de necessidades em matéria de qualificações;
  • o estabelecimento de “perfis migratórios” nacionais, contendo informações acerca da situação do mercado de trabalho e das qualificações disponíveis, e a recolha de dados exaustivos e comparáveis sobre imigração;
  • o desenvolvimento de políticas e instrumentos que favoreçam a adequação entre procura e oferta de trabalho, o apoio a mecanismos para o reconhecimento de qualificações estrangeiras e a organização de acções de formação nos países de origem;
  • uma avaliação do potencial, presente e futuro, do espírito empreendedor entre imigrantes, incluindo o enquadramento legislativo e operacional para o estabelecimento e desenvolvimento de medidas de apoio;
  • a promoção de medidas para aumentar o emprego entre nacionais de países não pertencentes à UE, com especial atenção à situação das mulheres, e a disponibilização de alternativas ao emprego ilegal.

A integração é a solução para uma imigração bem sucedida

A integração como um “processo bidireccional” deve ser promovida, em conformidade com os Princípios básicos comuns em matéria de integração. A participação de imigrantes deve ser aumentada, ao mesmo tempo que devem ser desenvolvidas nas sociedades de acolhimento a coesão social e abordagens à diversidade. Para este fim, a UE e os seus países devem:

  • consolidar o enquadramento da UE para a integração;
  • apoiar a gestão da diversidade e a avaliação dos resultados das políticas de integração nos países da UE;
  • promover programas de integração dirigidos a novos contingentes de imigrantes;
  • assegurar iguais oportunidades de progressão no mercado de trabalho para trabalhadores legais de países não pertencentes à UE;
  • aplicar, de forma igual, os regimes de segurança social aos imigrantes e aos nacionais da UE;
  • desenvolver meios para aumentar a participação de imigrantes na sociedade;
  • rever a Directiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
  • continuar a aplicar a política da UE em matéria de asilo, ao mesmo tempo que se desenvolvem ainda mais as medidas a tomar, em particular através do Plano de acção em matéria de asilo.

SOLIDARIEDADE: coordenação entre países da UE e cooperação com países não pertencentes à UE

Transparência, confiança e cooperação

A política comum de imigração deve ter como fundamento os princípios de solidariedade, confiança mútua, transparência, responsabilidade e esforços conjuntos entre a UE e os seus países. Consequentemente, estes devem esforçar-se por:

  • melhorar a partilha de informação, de forma a estabelecer abordagens coordenadas sempre que tal seja relevante;
  • desenvolver mecanismos para controlar o impacto das medidas nacionais, de modo a alcançar a consistência no seio da UE;
  • estabelecer sistemas interoperáveis para uma gestão mais eficaz da imigração;
  • agir no sentido de uma comunicação consistente das políticas de imigração da UE, tanto interna como externamente.

Utilização eficaz e coerente dos meios disponíveis

Em nome da solidariedade, os desafios específicos que as fronteiras externas de alguns países da UE estão a enfrentar devem ser tidos em consideração no enquadramento financeiro. A este respeito, a UE e os seus países devem:

  • complementar os recursos nacionais com a utilização do Programa-quadro de solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período de 2007 a 2013;
  • apoiar a implementação de políticas nacionais e a capacidade de responder a situações ad-hoc com os mecanismos do programa anteriormente referido;
  • proceder a avaliações contínuas sobre a atribuição de recursos através do programa aos países da UE e alterar estas atribuições quando necessário;
  • continuar a desenvolver a gestão de actividades financiadas através de recursos da UE e nacionais, a fim de impedir acções sobrepostas.

Parcerias com os países não pertencentes à UE

A imigração deve ser uma parte integrante das políticas externas da UE. A colaboração sobre todos os aspectos das questões ligadas à imigração deve ser promovida em parcerias com os países não pertencentes à UE. Para este fim, a UE e os seus países devem:

  • apoiar o desenvolvimento de sistemas de imigração e asilo de países não pertencentes à UE, assim como de enquadramentos legislativos;
  • reforçar a colaboração e a ajuda em países terceiros, e desenvolver parcerias para a mobilidade na migração laboral;
  • utilizar instrumentos políticos elaborados ao abrigo do quadro da “Abordagem Global da Migração”, em particular para reforçar a cooperação com (potenciais) países candidatos, e garantir a disponibilidade e a utilização eficaz dos instrumentos financeiros necessários para implementar este quadro;
  • colaborar com parceiros africanos visando a aplicação do “Processo de Rabat” de 2006 e a Parceria UE-África sobre migração, mobilidade e emprego;
  • reforçar a colaboração com os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, com a América Latina e as Caraíbas e com a Ásia, no sentido de desenvolver um entendimento partilhado dos desafios colocados pela migração;
  • desenvolver os meios legais e operacionais para proporcionar oportunidades de migração circulares e colaborar com países de origem de imigrantes ilegais;
  • incorporar disposições relativas à segurança social nos acordos de associação com países não pertencentes à UE.

SEGURANÇA: lutar eficazmente contra a imigração ilegal

Uma política de vistos ao serviço dos interesses da Europa e dos seus parceiros

A política comum em matéria de vistos deve facilitar a entrada de visitantes legais no território da UE e reforçar a segurança interna. Esta política de vistos deve basear-se na utilização de novas tecnologias e na partilha de informação generalizada entre os países da UE. Para tal, a UE e os seus países devem:

  • definir uma abordagem quadripartida com controlos sobre os requerentes de vistos em todas as etapas;
  • implementar os vistos Schengen europeus uniformes;
  • utilizar centros consulares comuns para a emissão de vistos;
  • analisar a aplicação de uma autorização electrónica de viagem para nacionais de países não pertencentes à UE;
  • examinar em mais detalhe os procedimentos em matéria de vistos, em particular no que se refere a vistos de longa duração.

Gestão integrada das fronteiras

A protecção da integridade do espaço Schengen é essencial. Consequentemente, a gestão das fronteiras externas deve ser reforçada e o desenvolvimento de políticas relacionadas com o controlo de fronteiras deve estar em linha com o dos controlos aduaneiros e de prevenção de ameaças. Na prática, a UE e os seus países devem:

  • reforçar os aspectos funcionais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex);
  • estabelecer uma abordagem integrada à gestão fronteiriça, baseada numa utilização melhorada das tecnologias da informação e no Sétimo Programa-Quadro (PQ7);
  • prosseguir com o desenvolvimento do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR);
  • colaborar com países não pertencentes à UE para desenvolver a gestão de fronteiras em países relevantes de origem e de trânsito;
  • disponibilizar apoio financeiro para o desenvolvimento do sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;
  • desenvolver um sistema de controlo de “balcão único” nas fronteiras terrestres através de uma melhor colaboração entre as autoridades dos países da UE.

Intensificação da luta contra a imigração ilegal e tolerância zero para o tráfico de seres humanos

Deve ser desenvolvida uma política coerente de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos. Devem ser estabelecidas medidas contra o trabalho não declarado e contra o emprego ilegal e para protecção das vítimas de tráfico. Para trabalharem no sentido de alcançar estes objectivos, a UE e os seus países devem:

  • fornecer recursos para investigar casos de contrabando e tráfico;
  • colaborar com representantes dos trabalhadores e dos empregadores na luta contra o emprego ilegal;
  • desenvolver instrumentos de análise de risco e disponibilizar a avaliação de políticas e o aperfeiçoamento de técnicas de quantificação;
  • apoiar a colaboração entre administrações, em particular no que se refere a controlos cruzados, e facilitar os intercâmbios de boas práticas;
  • incentivar a utilização da biometria enquanto ferramenta eficaz na luta contra a imigração ilegal e o tráfico;
  • garantir os direitos humanos fundamentais a nacionais de países não pertencentes à UE que residam ilegalmente na UE;
  • proteger a dar assistência às vítimas de tráfico, também em relação à sua recuperação e reintegração na sociedade;
  • reforçar o quadro jurídico para aplicar a novos fenómenos criminais na imigração ilegal e na exploração sexual de crianças;
  • assegurar a implementação eficaz de instrumentos internacionais no domínio do contrabando de migrantes e do tráfico de seres humanos na UE.

Políticas de regresso duradoura e eficazes

As políticas de regresso fazem parte das políticas de imigração. Conferir estatuto legal a imigrantes ilegais em massa não deve ser incentivado; no entanto, a possibilidade de conferir estatuto legal a indivíduos não deve ficar comprometida. Consequentemente, a UE e os seus países devem:

  • assegurar que as decisões de regresso são mutuamente reconhecidas na UE e promover a colaboração entre os países da UE na implementação dessas decisões;
  • assegurar a implementação e aplicação da directiva relativa às normas comuns para o regresso de nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular (logo que entre em vigor);
  • desenvolver meios para identificar retornados indocumentados e analisar a possibilidade de introduzir um laissez-passer europeu para o regresso de imigrantes sem documentados;
  • promover a implementação de acordos de readmissão por países não pertencentes à UE;
  • estabelecer uma abordagem comum europeia na concessão de estatuto legal a imigrantes ilegais.

Contexto

Na Europa de hoje, sem fronteiras internas, gerir a imigração de forma coordenada é de suma importância. Desde 1999, a UE tem procurado fazê-lo sob os auspícios do Tratado que institui a Comunidade Europeia (e, agora, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). No entanto, a Comissão considera que aquilo que foi conseguido até ao presente não tem sido suficiente. É necessária uma política comum para toda a Europa que proporcione um quadro para uma acção coordenada. Foi apresentada uma perspectiva desta política na comunicação da Comissão “Rumo a uma política comum de imigração” em 5 de Dezembro de 2007. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.

Última modificação: 16.05.2011

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