Uma política comum de imigração para a Europa
A política comum europeia de imigração tem de proporcionar um enquadramento flexível que tenha em consideração as situações particulares dos países da União Europeia (UE) e é implementada em parceria entre os países e as instituições da UE. Esta comunicação enumera 10 princípios sobre os quais assentará a política comum e as acções necessárias para a implementação desses princípios. O seu propósito é assegurar que a imigração legal contribui para o desenvolvimento socioeconómico da UE, que os actos dos países da UE estão coordenados, que continua a ser aprofundada a cooperação com países não pertencentes à UE e que a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos são combatidos com eficácia.
ACTO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 17 de Junho de 2008 – Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos [COM(2008) 359 final – Não publicada no Jornal Oficial].
SÍNTESE
A presente comunicação avança 10 princípios comuns com acções concretas para a respectiva implementação, com base nos quais será formulada a política europeia comum de imigração. De forma a alcançar uma abordagem coordenada e integrada à imigração, estes princípios são generalizados ao abrigo dos três principais vectores da política da União Europeia (UE), ou seja, prosperidade, solidariedade e segurança.
A política comum de imigração será posta em prática em parceria entre os países e as instituições da UE. Será objecto de um seguimento regular através de um novo mecanismo de acompanhamento e avaliação, que compreende uma análise anual. Serão avançadas recomendações pelo Conselho Europeu com base num relatório da Comissão sobre a situação da imigração aos níveis europeu e nacionais.
PROSPERIDADE: o contributo da imigração legal para o desenvolvimento socioeconómico da UE
Regras claras e igualdade de condições
A política comum de imigração deve caracterizar-se pela clareza, transparência e equidade, e deve visar a promoção da imigração legal. Nesse sentido, os nacionais de países não pertencentes à UE devem receber as informações necessárias relacionadas com a entrada e residência legal na UE. Para além disso, deve ser assegurado o tratamento equitativo dos nacionais de países não pertencentes à UE que residem legalmente na UE. Para implementar na prática esses princípios, a UE e os seus países devem:
- definir regras claras e transparentes para a entrada e residência na UE;
- facultar informação aos potenciais imigrantes e requerentes, em particular quanto aos seus direitos e obrigações como residentes na UE;
- facultar apoio e assistência relativamente à conformidade com as condições de entrada e residência, tanto a países de origem como de destino;
- trabalhar com vista a uma política de vistos flexível ao nível da Europa.
Adequação entre qualificações e necessidades
À luz da Estratégia de Lisboa, a promoção da imigração económica deve ter como alicerces uma avaliação dos mercados de trabalho da UE baseada nas necessidades. Deve ser tido em consideração o progresso dentro de todos os sectores e níveis de qualificações em relação à economia baseada no conhecimento e ao crescimento económico. Ao mesmo tempo, devem estar presentes o princípio da preferência da UE, o direito dos países da UE a determinarem os volumes de admissão e os direitos dos imigrantes. Em termos práticos, isto implica, por parte da UE e dos seus países, o seguinte:
- uma avaliação das necessidades actuais, a médio prazo e futuras (até 2020), do mercado de trabalho na Europa, em termos de necessidades em matéria de qualificações;
- o estabelecimento de “perfis migratórios” nacionais, contendo informações acerca da situação do mercado de trabalho e das qualificações disponíveis, e a recolha de dados exaustivos e comparáveis sobre imigração;
- o desenvolvimento de políticas e instrumentos que favoreçam a adequação entre procura e oferta de trabalho, o apoio a mecanismos para o reconhecimento de qualificações estrangeiras e a organização de acções de formação nos países de origem;
- uma avaliação do potencial, presente e futuro, do espírito empreendedor entre imigrantes, incluindo o enquadramento legislativo e operacional para o estabelecimento e desenvolvimento de medidas de apoio;
- a promoção de medidas para aumentar o emprego entre nacionais de países não pertencentes à UE, com especial atenção à situação das mulheres, e a disponibilização de alternativas ao emprego ilegal.
A integração é a solução para uma imigração bem sucedida
A integração como um “processo bidireccional” deve ser promovida, em conformidade com os Princípios básicos comuns em matéria de integração. A participação de imigrantes deve ser aumentada, ao mesmo tempo que devem ser desenvolvidas nas sociedades de acolhimento a coesão social e abordagens à diversidade. Para este fim, a UE e os seus países devem:
- consolidar o enquadramento da UE para a integração;
- apoiar a gestão da diversidade e a avaliação dos resultados das políticas de integração nos países da UE;
- promover programas de integração dirigidos a novos contingentes de imigrantes;
- assegurar iguais oportunidades de progressão no mercado de trabalho para trabalhadores legais de países não pertencentes à UE;
- aplicar, de forma igual, os regimes de segurança social aos imigrantes e aos nacionais da UE;
- desenvolver meios para aumentar a participação de imigrantes na sociedade;
- rever a Directiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
- continuar a aplicar a política da UE em matéria de asilo, ao mesmo tempo que se desenvolvem ainda mais as medidas a tomar, em particular através do Plano de acção em matéria de asilo.
SOLIDARIEDADE: coordenação entre países da UE e cooperação com países não pertencentes à UE
Transparência, confiança e cooperação
A política comum de imigração deve ter como fundamento os princípios de solidariedade, confiança mútua, transparência, responsabilidade e esforços conjuntos entre a UE e os seus países. Consequentemente, estes devem esforçar-se por:
- melhorar a partilha de informação, de forma a estabelecer abordagens coordenadas sempre que tal seja relevante;
- desenvolver mecanismos para controlar o impacto das medidas nacionais, de modo a alcançar a consistência no seio da UE;
- estabelecer sistemas interoperáveis para uma gestão mais eficaz da imigração;
- agir no sentido de uma comunicação consistente das políticas de imigração da UE, tanto interna como externamente.
Utilização eficaz e coerente dos meios disponíveis
Em nome da solidariedade, os desafios específicos que as fronteiras externas de alguns países da UE estão a enfrentar devem ser tidos em consideração no enquadramento financeiro. A este respeito, a UE e os seus países devem:
- complementar os recursos nacionais com a utilização do Programa-quadro de solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período de 2007 a 2013;
- apoiar a implementação de políticas nacionais e a capacidade de responder a situações ad-hoc com os mecanismos do programa anteriormente referido;
- proceder a avaliações contínuas sobre a atribuição de recursos através do programa aos países da UE e alterar estas atribuições quando necessário;
- continuar a desenvolver a gestão de actividades financiadas através de recursos da UE e nacionais, a fim de impedir acções sobrepostas.
Parcerias com os países não pertencentes à UE
A imigração deve ser uma parte integrante das políticas externas da UE. A colaboração sobre todos os aspectos das questões ligadas à imigração deve ser promovida em parcerias com os países não pertencentes à UE. Para este fim, a UE e os seus países devem:
- apoiar o desenvolvimento de sistemas de imigração e asilo de países não pertencentes à UE, assim como de enquadramentos legislativos;
- reforçar a colaboração e a ajuda em países terceiros, e desenvolver parcerias para a mobilidade na migração laboral;
- utilizar instrumentos políticos elaborados ao abrigo do quadro da “Abordagem Global da Migração”, em particular para reforçar a cooperação com (potenciais) países candidatos, e garantir a disponibilidade e a utilização eficaz dos instrumentos financeiros necessários para implementar este quadro;
- colaborar com parceiros africanos visando a aplicação do “Processo de Rabat” de 2006 e a Parceria UE-África sobre migração, mobilidade e emprego;
- reforçar a colaboração com os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, com a América Latina e as Caraíbas e com a Ásia, no sentido de desenvolver um entendimento partilhado dos desafios colocados pela migração;
- desenvolver os meios legais e operacionais para proporcionar oportunidades de migração circulares e colaborar com países de origem de imigrantes ilegais;
- incorporar disposições relativas à segurança social nos acordos de associação com países não pertencentes à UE.
SEGURANÇA: lutar eficazmente contra a imigração ilegal
Uma política de vistos ao serviço dos interesses da Europa e dos seus parceiros
A política comum em matéria de vistos deve facilitar a entrada de visitantes legais no território da UE e reforçar a segurança interna. Esta política de vistos deve basear-se na utilização de novas tecnologias e na partilha de informação generalizada entre os países da UE. Para tal, a UE e os seus países devem:
- definir uma abordagem quadripartida com controlos sobre os requerentes de vistos em todas as etapas;
- implementar os vistos Schengen europeus uniformes;
- utilizar centros consulares comuns para a emissão de vistos;
- analisar a aplicação de uma autorização electrónica de viagem para nacionais de países não pertencentes à UE;
- examinar em mais detalhe os procedimentos em matéria de vistos, em particular no que se refere a vistos de longa duração.
Gestão integrada das fronteiras
A protecção da integridade do espaço Schengen é essencial. Consequentemente, a gestão das fronteiras externas deve ser reforçada e o desenvolvimento de políticas relacionadas com o controlo de fronteiras deve estar em linha com o dos controlos aduaneiros e de prevenção de ameaças. Na prática, a UE e os seus países devem:
- reforçar os aspectos funcionais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex);
- estabelecer uma abordagem integrada à gestão fronteiriça, baseada numa utilização melhorada das tecnologias da informação e no Sétimo Programa-Quadro (PQ7);
- prosseguir com o desenvolvimento do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR);
- colaborar com países não pertencentes à UE para desenvolver a gestão de fronteiras em países relevantes de origem e de trânsito;
- disponibilizar apoio financeiro para o desenvolvimento do sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;
- desenvolver um sistema de controlo de “balcão único” nas fronteiras terrestres através de uma melhor colaboração entre as autoridades dos países da UE.
Intensificação da luta contra a imigração ilegal e tolerância zero para o tráfico de seres humanos
Deve ser desenvolvida uma política coerente de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos. Devem ser estabelecidas medidas contra o trabalho não declarado e contra o emprego ilegal e para protecção das vítimas de tráfico. Para trabalharem no sentido de alcançar estes objectivos, a UE e os seus países devem:
- fornecer recursos para investigar casos de contrabando e tráfico;
- colaborar com representantes dos trabalhadores e dos empregadores na luta contra o emprego ilegal;
- desenvolver instrumentos de análise de risco e disponibilizar a avaliação de políticas e o aperfeiçoamento de técnicas de quantificação;
- apoiar a colaboração entre administrações, em particular no que se refere a controlos cruzados, e facilitar os intercâmbios de boas práticas;
- incentivar a utilização da biometria enquanto ferramenta eficaz na luta contra a imigração ilegal e o tráfico;
- garantir os direitos humanos fundamentais a nacionais de países não pertencentes à UE que residam ilegalmente na UE;
- proteger a dar assistência às vítimas de tráfico, também em relação à sua recuperação e reintegração na sociedade;
- reforçar o quadro jurídico para aplicar a novos fenómenos criminais na imigração ilegal e na exploração sexual de crianças;
- assegurar a implementação eficaz de instrumentos internacionais no domínio do contrabando de migrantes e do tráfico de seres humanos na UE.
Políticas de regresso duradoura e eficazes
As políticas de regresso fazem parte das políticas de imigração. Conferir estatuto legal a imigrantes ilegais em massa não deve ser incentivado; no entanto, a possibilidade de conferir estatuto legal a indivíduos não deve ficar comprometida. Consequentemente, a UE e os seus países devem:
- assegurar que as decisões de regresso são mutuamente reconhecidas na UE e promover a colaboração entre os países da UE na implementação dessas decisões;
- assegurar a implementação e aplicação da directiva relativa às normas comuns para o regresso de nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular (logo que entre em vigor);
- desenvolver meios para identificar retornados indocumentados e analisar a possibilidade de introduzir um laissez-passer europeu para o regresso de imigrantes sem documentados;
- promover a implementação de acordos de readmissão por países não pertencentes à UE;
- estabelecer uma abordagem comum europeia na concessão de estatuto legal a imigrantes ilegais.
Contexto
Na Europa de hoje, sem fronteiras internas, gerir a imigração de forma coordenada é de suma importância. Desde 1999, a UE tem procurado fazê-lo sob os auspícios do Tratado que institui a Comunidade Europeia (e, agora, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). No entanto, a Comissão considera que aquilo que foi conseguido até ao presente não tem sido suficiente. É necessária uma política comum para toda a Europa que proporcione um quadro para uma acção coordenada. Foi apresentada uma perspectiva desta política na comunicação da Comissão “Rumo a uma política comum de imigração” em 5 de Dezembro de 2007. Subsequentemente, o Conselho Europeu confirmou a importância do desenvolvimento de uma política comum e solicitou que a Comissão apresentasse propostas em 2008.
Última modificação: 16.05.2011