EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Admissão e residência de investigadores de países não pertencentes à União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva 2005/71/CE relativa a um procedimento específico de admissão de investigadores científicos não pertencentes à UE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece um procedimento específico para a entrada e a residência de nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) com vista a realizar um projeto de investigação na UE por um período superior a três meses.
  • O procedimento define os organismos de investigação aprovados como intervenientes-chave no processo de imigração, uma vez que desempenham um papel fundamental na avaliação temática do candidato e do respetivo projeto de investigação.

PONTOS-CHAVE

A diretiva é aplicável aos nacionais de países não pertencentes à UE, exceto quando forem aplicáveis disposições mais favoráveis ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais entre a UE, ou a UE e os respetivos países membros, e um ou mais países não pertencentes à UE.

Não se aplica aos:

  • requerentes de asilo ou de proteção subsidiária ou no âmbito de regimes de proteção temporária;
  • doutorandos que efetuam investigação para a tese na qualidade de estudantes (ao abrigo da Diretiva 2004/114/CE relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países não pertencentes à UE para efeitos de estudos, formação profissional ou voluntariado);
  • nacionais de países não pertencentes à UE cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;
  • casos de destacamento de um investigador para outro organismo de investigação noutro país da UE.

Organismos de investigação

Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador deve ter sido previamente aprovado pelo país da UE onde se situa. Geralmente, estas autorizações são válidas por um período mínimo de cinco anos. Todos os anos, os países da UE devem publicar uma lista dos organismos de investigação aprovados.

Os organismos de investigação devem celebrar uma «convenção de acolhimento» (contrato legal) com o investigador. Esta prevê que:

  • o investigador se comprometa a realizar o projeto de investigação;
  • o organismo se comprometa a acolher o investigador, sob reserva da emissão de uma autorização de residência para o investigador.

Admissão dos investigadores

Os países da UE devem admitir os investigadores se estes:

  • apresentarem um passaporte válido ou documentos de viagem equivalentes;
  • apresentarem uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação;
  • apresentarem um certificado de responsabilização financeira emitido pelo organismo de investigação;
  • não forem considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Os países da UE devem emitir uma autorização de residência por um período de um ano ou mais e renová-la anualmente. Se a duração do projeto de investigação for inferior a um ano, o período de validade da autorização de residência deve ser igual à duração do projeto. Podem ser concedidas autorizações aos membros da família de um investigador pela mesma duração.

Os titulares de uma autorização de residência beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais no que diz respeito:

  • ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos profissionais;
  • às condições de trabalho, incluindo as condições de remuneração e de despedimento;
  • aos ramos da segurança social definidos na legislação nacional;
  • aos benefícios fiscais;
  • ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público.

Procedimento

Os países da UE decidem se os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados pelo investigador ou pelo organismo de investigação.

Os pedidos devem ser apresentados no país de residência do investigador através das autoridades diplomáticas ou consulares do país da UE onde pretende efetuar a investigação.

Os países da UE, na sua legislação nacional, podem ainda prever a possibilidade de os requerentes apresentarem o pedido a partir do seu território.

Revogação

A Diretiva (UE) 2016/801 revoga e substitui a Diretiva 2005/71/CE com efeitos a partir de 24 de maio de 2018.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 23 de novembro de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 12 de outubro de 2007.

CONTEXTO

A mobilidade dos investigadores é um elemento fundamental na aquisição e partilha de conhecimentos. A simplificação dos procedimentos de entrada e de residência para os investigadores de países fora da UE pode ajudar a alcançar essa mobilidade.

Para mais informações, consulte:

ATO

Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15-22)

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12-18)

Recomendação da Comissão, de 11 de março de 2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67-77)

Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21-57)

última atualização 09.08.2016

Top