Intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas
Esta recomendação destina-se a pôr termo aos raptos terroristas. Para o efeito, o Conselho preconiza a recolha de informações gerais, o estabelecimento de contactos e o início de um debate. A recomendação enumera as informações que os Estados-Membros deverão trocar entre si.
ACTO
Recomendação do Conselho, de 12 de Junho de 2007, sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas.
SÍNTESE
Os raptos perpetrados por grupos terroristas constituem um desafio que os Estados-Membros devem enfrentar. Para os ajudar a pôr termo a tais actos, o Conselho recomenda que procedam ao intercâmbio das informações em seu poder.
A experiência adquirida pelos Estados-Membros confrontados com situações deste tipo devem ser partilhadas, a fim de aumentar as capacidades de cada um. Para o efeito, os Estados-Membros deverão transmitir aos outros uma ficha contendo as informações não classificadas relativas aos casos de rapto. Tais informações dizem apenas respeito aos incidentes relacionados com o terrorismo internacional e só são transmitidas depois de o caso ter sido encerrado.
Intercâmbio das informações
Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio das informações relativas ao crime, às vítimas e aos raptores. Os dados pessoais serão transmitidos em conformidade com a legislação nacional.
As informações relativas ao crime são as seguintes: lugar, data e hora do início e do termo do rapto, modo como se processou, objectivo de crime e se se verificou ou não a intervenção de um intermediário.
As informações relativas às vítimas devem incluir: nacionalidade, sexo, motivo pelo qual se encontram no país e conhecimentos linguísticos.
As informações a transmitir relativas aos terroristas são as seguintes: ideologia, grupo responsável, nacionalidade, conhecimentos linguísticos, modo de agir e os meios de comunicação social através dos quais se dirigiram à população.
Os serviços de ligação servem para o intercâmbio de informações sobre actos terroristas a nível da União Europeia. Por último, os Estados-Membros comunicam as informações à Europol e, tendo em conta a quantidade e o tipo de dados comunicados, verificam se é oportuno criar uma base de dados.
Os Estados-Membros elaboram uma lista de todos os raptos verificados após 1 de Janeiro de 2002, bem como uma lista de contactos, tendo em vista facilitar a transmissão de tais dados.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Recomendação 2007/562/CE | - | - | JO L 214 de 17.8.2007 |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas [Jornal Oficial L 253 de 29 de Setembro de 2005].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2004, relativa ao reforço do acesso à informação por parte dos serviços responsáveis pela aplicação da lei [COM(2004) 429 final - Não publicada no Jornal Oficial].



