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Regras da UE em matéria de infrações terroristas e respetivas sanções

Esta decisão-quadro (2002/475/JAI) e a decisão de alteração (2008/919/JAI) exigem que os países da UE harmonizem a sua legislação e introduzam sanções mínimas relativas às infrações terroristas. As decisões definem infrações terroristas, infrações relativas aos grupos terroristas e infrações relacionadas com as atividades terroristas, e definem as regras de transposição nos países da UE.

ATO

Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

SÍNTESE

Esta decisão-quadro (2002/475/JAI) e a decisão de alteração (2008/919/JAI) exigem que os países da UE harmonizem a sua legislação e introduzam sanções mínimas relativas às infrações terroristas. As decisões definem infrações terroristas, infrações relativas aos grupos terroristas e infrações relacionadas com as atividades terroristas, e definem as regras de transposição nos países da UE.

PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES-QUADRO?

As decisões definem:

a noção de infração terrorista como uma combinação de:

elementos objetivos (homicídio, ofensas corporais, tomada de reféns, extorsão, atentados, ameaça de cometer os referidos atos, etc.), e

elementos subjetivos (atos cometidos com a intenção de intimidar gravemente uma população, desestabilizar ou destruir as estruturas de um país ou de uma organização internacional ou de constranger os poderes públicos a abster-se de praticar qualquer ato);

um grupo terrorista como uma associação estruturada composta por duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada, com o objetivo de cometer infrações terroristas.

Além disso, exigem que cada país da UE:

criminalize os atos preparatórios como infrações relacionadas com as atividades terroristas. Exemplos disso incluem o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento e treino para o terrorismo e o roubo, extorsão ou falsificação com o objetivo de cometer infrações terroristas;

criminalize a instigação ou cumplicidade, bem como a tentativa de cometer determinados tipos de infrações;

institua a responsabilidade penal das pessoas coletivas e defina regras e limiares aplicáveis às sanções;

invoque a sua competência relativamente às infrações terroristas quando a infração é cometida no seu território ou a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou de uma aeronave nele registada;

invoque a sua competência se o autor da infração for um seu nacional ou residente, se a infração for cometida por conta de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território, se a infração for cometida contra a população ou as instituições do país da UE ou contra uma instituição da UE sediada nesse país;

invoque a sua competência nos casos em que se recuse a entregar ou extraditar uma pessoa suspeita ou condenada por uma infração terrorista;

coopere com outros países da UE e decida qual invoca a sua competência quando vários países estão envolvidos num dado caso;

adote medidas para assegurar uma assistência apropriada à família da vítima.

PONTOS-CHAVE

No seu relatório de setembro de 2014 sobre a aplicação da decisão-quadro de 2008, a Comissão Europeia observa que a maioria dos países da UE (com exceção da Irlanda e da Grécia) adotou medidas para criminalizar as novas infrações de incitamento público, recrutamento e treino para o terrorismo.

Ficam em aberto algumas questões sobre o modo como a aplicação desta decisão-quadro no direito nacional dos países da UE afetará o «incitamento indireto» (*) e a criminalização de atos cometidos pelos chamados «agentes isolados» (**). Contudo, a Comissão Europeia convidou os países da UE a esclarecer questões de modo a permitir-lhe concluir a sua avaliação.

O relatório salientou a necessidade de uma abordagem mais global à aplicação da lei que inclua a prevenção da radicalização e o recrutamento para o terrorismo.

O relatório encoraja os países da UE a acompanharem e avaliarem a aplicação prática das disposições de direito penal em matéria de terrorismo, tendo em consideração a proteção dos direitos fundamentais.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório contém uma síntese mais pormenorizada das medidas de transposição nos países da UE.

Em 2015, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto com vista a atualizar a Decisão-Quadro 2008/919/JAI em 2016. Esta atualização pretende assegurar a coerência das diferentes leis da UE contra as infrações relacionadas com os combatentes terroristas estrangeiros.

O Conselho está a ponderar assinar, em nome da UE, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) e o respetivo Protocolo Adicional. Este último aborda o fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros à luz da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2178 (2014) de 24 de setembro de 2014.

CONTEXTO

Em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999, que identificaram o terrorismo como uma das mais graves violações das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e dos princípios e na sequência do plano de ação apoiado pela Reunião Extraordinária do Conselho Europeu de 21 de setembro de 2001, a Decisão-Quadro 2002/475/JAI foi adotada para combater o terrorismo de forma mais eficaz.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Incitamento indireto: discurso que apenas incita indiretamente ou se arrisca a incitar a atos terroristas, por exemplo quando declarações anteriores proferidas por um terrorista podem ser interpretadas pelos seus apoiantes como um apelo a continuar as atividades terroristas.

(**) Agentes isolados: terroristas que atuam sozinhos.

Para mais informações, visite o sítio web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

22.6.2002

31.12.2002

JO L 164 de 22.6.2002, p. 3-7.

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2008/919/JAI

9.12.2008

9.12.2010

JO L 330 de 9.12.2008, p. 21-23.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo [COM(2007) 681 final de 6.11.2007].

Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo [COM(2004) 409 final de 8.6.2004].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo [COM(2014) 554 final de 5 de setembro de 2014].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo [SWD(2014) 270 final de 5 de setembro de 2014].

Última modificação: 02.06.2015

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