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Chipre

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM (93) 313 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98)710 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (1999) 502 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 702 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2001) 700 final - SEC(2001) 1745 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC(2002) 1401 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No parecer da Comissão de Julho de 1993 não foi possível avaliar o grau de harmonização das disposições nacionais com o acervo comunitário em matéria de livre circulação das pessoas.

No seu parecer de Novembro de 1998, a Comissão considerava que tinham sido feitos progressos nalguns domínios, tais como a luta contra o branqueamento de capitais, o tráfico de droga e a imigração clandestina. No entanto, deveriam ser envidados esforços substanciais noutros sectores.

O relatório da Comissão de Outubro de 1999 revelava alguns progressos em matéria de imigração e de luta contra a droga. Em contrapartida, tinham sido escassos os progressos realizados em matéria de cooperação judiciária (seis convenções continuavam por ratificar), de asilo, de vistos e de protecção de dados.

No seu relatório de Novembro de 2000 a Comissão constatava que se registaram progressos em matéria de cooperação judiciária civil e penal, bem como em matéria de luta contra a fraude e a corrupção. De um modo geral, os esforços realizados melhoraram consideravelmente as estruturas administrativas. A formação deveria, no entanto, prosseguir em certos sectores específicos, como o do pessoal responsável pelos refugiados.

No seu relatório de Novembro de 2001 a Comissão constatava que Chipre havia realizado progressos, em especial no que se refere à política de imigração, ao controlo das fronteiras externas e à luta contra a corrupção e a fraude.

O relatório de Outubro de 2002 reconhece que, de uma forma geral, o quadro jurídico e as estruturas administrativas necessárias estão a funcionar. Chipre deve concentrar os seus futuros esforços na finalização do alinhamento da sua legislação com o acervo da União Europeia (UE) e no melhoramento da sua capacidade administrativa em geral.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Livre circulação de pessoas

O princípio da livre circulação e permanência de todos os cidadãos europeus encontra-se consagrado no artigo 14º (antigo artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições relativas à cidadania europeia (artigo 18º, antigo artigo 8º-A). O Tratado de Maastricht tinha incluído nas questões de interesse comum para os Estados-Membros a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração. O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61º a 69º), prevendo simultaneamente um período transitório de cinco anos até os procedimentos comunitários se aplicarem totalmente. A prazo, trata-se de criar um "espaço de liberdade, de segurança e de justiça" sem controlo das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade. Paralelamente, deverão ser adoptadas normas comuns para os controlos nas fronteiras externas da União, os vistos, as políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 fixa um calendário de medidas a adoptar para alcançar estes objectivos nos cinco anos seguintes.

Certos Estados-Membros aplicam já regras comuns nestes domínios graças aos acordos de Schengen, tendo o primeiro sido assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no âmbito da UE na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e fazem doravante parte do acervo comunitário a adoptar pelos países candidatos.

Política de asilo

Questão de interesse comum para os Estados-Membros desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht, a política europeia em matéria de asilo assenta essencialmente em instrumentos sem alcance jurídico, tais como as resoluções de Londres de 1992 sobre os pedidos de asilo manifestamente não fundamentados e o princípio do "país terceiro de acolhimento", ou em convenções internacionais, como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, os Estados-Membros assinaram em 15 de Junho de 1990 a Convenção de Dublin, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997, relativa à determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros da União. Esta questão não tinha sido resolvida pela Convenção de Genebra. Posteriormente, o comité criado pela Convenção adoptou várias medidas de aplicação.

Para além do plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 da Comissão e do Conselho, é necessária uma estratégia global. Assim, o Conselho criou uma "task force" sobre o asilo e a migração para dar resposta a esta necessidade.

Política de imigração

Questão de interesse comum desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht no âmbito da cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos, ainda não existe verdadeiramente enquanto política europeia. Não foi elaborada qualquer regra em matéria de entrada e permanência no território para os nacionais de países terceiros.

Não obstante, o plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 prevê a adopção de medidas específicas neste domínio.

Cooperação judiciária em matéria civil

Poucas foram as medidas adoptadas neste domínio, em que a UE tem poder para intervir desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht. A mais importante até hoje é a Convenção relativa à citação e notificação dos actos em matéria civil e comercial na UE. Os principais instrumentos que contribuem para facilitar a cooperação judiciária civil foram elaborados a nível internacional (Convenções de Bruxelas e de Roma, por exemplo).

Encontra-se igualmente prevista a adopção de novas regras no plano de acção de 3 de Dezembro de 1998 do Conselho e da Comissão.

Cooperação policial, aduaneira e judiciária em matéria penal

O acervo nestes domínios decorre essencialmente do quadro de cooperação definido no Título VI do Tratado da União Europeia, conhecido por " terceiro pilar ". O Tratado de Amesterdão alterou as disposições jurídicas na matéria. Doravante, o Título VI diz essencialmente respeito à cooperação policial, à luta contra o crime organizado, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra a corrupção e a fraude, à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação aduaneira. O Título VI mantém os procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo em matéria de justiça e de assuntos internos pressupõe um elevado grau de cooperação efectiva entre as administrações, bem como a elaboração de regulamentações e respectiva aplicação efectiva. Com este objectivo, foi financiado um primeiro programa "Octopus" entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e pelo Conselho da Europa. O programa "Octopus II" (1999-2000) pretende facilitar a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais pelos países da Europa Central e Oriental, bem como por certos novos Estados Independentes, com base no modelo das regras em vigor na UE, fornecendo formação e assistência a todas as pessoas responsáveis pela luta contra a corrupção e o crime organizado. Além disso, foi assinado em 28 de Maio de 1998 entre a UE e os Países da Europa Central e Oriental (PECO) um pacto de luta contra a criminalidade organizada.

Na União Europeia, o plano de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998 enumera as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para criar um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. De entre essas medidas destaque-se o desenvolvimento do Serviço Europeu de Polícia (Europol), o estabelecimento de relações entre este serviço e as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e a organização da recolha e armazenagem das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteiras.

AVALIAÇÃO

A adopção de um quadro legislativo para a protecção dos dados pessoais está em curso. Chipre ratificou a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal do Conselho da Europa. A legislação nacional conforme entrou em vigor em Novembro de 2001.

No que respeita à política de vistos, a legislação de Chipre foi em grande medida alinhada com o acervo da União. A emissão de vistos nas fronteiras foi suprimida. Actualmente, a obrigação de visto aplica-se somente aos nacionais de sete países. Todavia, devido a um aumento da carga de trabalho relativamente à emissão de vistos, devem ser envidados esforços suplementares neste domínio.

São de assinalar progressos no que diz respeito à aplicação de um plano de acção de Schengen, adoptado em Maio de 2001, e aos preparativos para a participação no Sistema de Informação de Schengen (SIS II). Mas a aplicação do SIS II regista ainda atrasos que se devem à modificação do sistema.

As medidas constantes do plano de acção destinadas à modernização dos equipamentos para o controlo das fronteiras externas estão a ser aplicadas.

Em matéria de imigração, a lei sobre os estrangeiros foi alterada em Março de 2001. Durante o ano 2000, o Conselho adoptou diversas decisões em vários domínios: menores não acompanhados, expulsão de nacionais clandestinos de países terceiros e intercâmbio de informações em matéria de imigração. Por outro lado, em Julho de 2001, o Parlamento adoptou um regulamento sobre o conceito de reagrupamento familiar. Em Dezembro de 2001 foi efectuado outro alinhamento com o acervo no domínio da admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos ou de exercerem uma actividade profissional independente. Em Junho de 2002, a regulamentação relativa aos estrangeiros e à imigração foi alterada com vista à adopção das práticas seguidas pelos Estados-Membros no domínio da expulsão.

Em matéria de asilo, são de assinalar alguns progressos. A lei sobre os refugiados foi adoptada. O princípio de não-repulsão é garantido pela lei sobre o direito de asilo de 2000, pelas alterações adoptadas em 2002, bem como pela Constituição cipriota. A capacidade administrativa foi parcialmente reforçada com a instituição de um serviço de refugiados em Outubro de 2000, que entrou em funcionamento em Janeiro de 2002.

No que diz respeito à cooperação policial e à luta contra a criminalidade, o relatório de 2002 verifica que Chipre deve definir uma estratégia global de luta contra as novas formas de criminalidade organizada e de infracção. O país assinou a Convenção das Nações Unidas de 2000 contra a criminalidade transnacional organizada (Convenção de Palermo) e os seus três protocolos, mas não os ratificou. Além disso, Chipre deve ratificar a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e alterar a lei relativa à aquisição e posse de armas. Foram ratificadas outras convenções importantes, nomeadamente:

  • A Convenção internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba de 1997.
  • a Convenção internacional para a supressão do financiamento do terrorismo.

Além disso, foram designados em Novembro de 2000 os centros de coordenação e os comités competentes em matéria de luta contra o crime organizado.

Graças a uma alteração do Código Penal, que entrou em vigor em Março de 2002, Chipre alinhou a sua legislação com a acção comum de 1998 relativa à incriminação da participação numa organização criminosa.

Regra geral, a legislação cipriota em matéria de luta contra a fraude e a corrupção está alinhada com o acervo. A Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa entrou em vigor em Julho de 2002, ao passo que a Convenção Civil sobre a Corrupção, assinada em Novembro de 1999, ainda não foi ratificada. Devem ser prosseguidos os esforços no que se refere à luta contra a fraude em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade.

Em Março de 2001, Chipre procedeu à alteração da lei de 1977 sobre a droga, a fim de alinhar a sua legislação com o acervo no que se refere aos precursores de droga utilizados no fabrico de estupefacientes. Chipre deve intensificar os preparativos para participar na Rede Europeia de Informação sobre Drogas e Toxicodependência (REITOX). Além disso, o país apresentou o seu pedido de participação no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT). Esta participação requer a centralização da informação para a criação de um centro nacional de coordenação e a elaboração de uma estratégia nacional de luta contra a droga.

A lei sobre o branqueamento de capitais foi alterada em Novembro de 2000 e oferece meios eficazes. Desde 1997, existe uma unidade encarregada da luta contra o branqueamento de capitais (MOKAS). Além disso, Chipre mantém uma cooperação estreita a nível internacional no domínio do branqueamento de capitais.

Em matéria de cooperação aduaneira, realizaram-se progressos tanto a nível dos recursos humanos (reorganização e intensificação da formação do pessoal), como das capacidades técnicas (novos equipamentos, informatização da direcção aduaneira). Com vista à adesão de Chipre à Convenção de Assistência Mútua Administrativa para a Prevenção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras, é contudo necessário que o país envide esforços suplementares para melhorar a eficácia dos controlos aduaneiros.

Em geral, a direcção aduaneira desenvolveu uma estreita colaboração com as administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Em Dezembro de 2001, Chipre ratificou o protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre Chipre e a Comunidade Europeia.

Foi já assinada a maior parte das convenções em matéria de cooperação judiciária em matéria penal e civil. Em Fevereiro de 2001, Chipre adoptou a legislação necessária para dar execução à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo. A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais entrou em vigor em Março de 2002. Actualmente o país deve sobretudo assegurar a aplicação dos instrumentos comunitários no que diz respeito ao reconhecimento mútuo e à aplicação das decisões judiciais.

Com a ratificação da Convenção Europeia para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, Chipre completou a ratificação dos instrumentos jurídicos relativos aos direitos do Homem no quadro do acervo em matéria de justiça e assuntos internos.

Última modificação: 12.11.2002

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