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Hungria

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2001 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 505 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1748- Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(de 2002) 700 final - SEC(2001) 1404 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que, no domínio da justiça e dos assuntos internos, tinham sido criadas as estruturas necessárias, embora fosse também difícil avaliar o seu impacto e eficácia. A Comissão constatou igualmente que a Hungria estava bem colocada para se adaptar às regras da União Europeia (UE) no decurso dos próximos anos, desde que os progressos prosseguissem ao mesmo ritmo e fossem postos em execução programas eficazes de formação e de desenvolvimento institucional nas principais instituições competentes no domínio da justiça e assuntos internos. Além disso, a Comissão salientou a prioridade constituída por uma gestão eficaz das fronteiras, incluindo um regime de vistos semelhante ao da União Europeia, e uma política de asilo sem reservas de natureza geográfica e dotada de meios suficientes.

O relatório de Novembro de 1998 registou a capacidade da Hungria para realizar progressos no sentido da integração do acervo comunitário neste domínio e, em especial, para concentrar os seus esforços nas duas principais lacunas que se prendem com as prioridades a curto prazo da parceria de adesão, identificadas no parecer de Julho de 1997: a gestão das fronteiras e a política de asilo sem restrição de tipo geográfico.

O relatório de Outubro de 1999 constatou que a Hungria registou alguns progressos no domínio da justiça e dos assuntos internos. Verificavam-se importantes progressos nos domínios da polícia e da luta contra a corrupção, enquanto que, em matéria de imigração, de drogas e de justiça, os progressos foram mais modestos. Pelo contrário, não se registou qualquer melhoria nos sectores do controlo nas fronteiras e do direito de asilo.

No seu relatório de Novembro de 2000, a Comissão constatou que se tinham registado progressos em matéria de vistos, controlo das fronteiras, política de imigração e direito de asilo. No que diz respeito à cooperação judiciária, não se registou qualquer progresso significativo com vista ao alinhamento pelo acervo.

No relatório de Novembro de 2001, a Comissão constatou que a Hungria tinha registado significativos progressos em domínios variados tais como a política em matéria de vistos, de imigração, de direito de asilo, de cooperação judiciária e de luta contra a criminalidade organizada.

O relatório de Outubro de 2002 sublinha que a Hungria reforçou as estruturas administrativas necessárias e prosseguiu o alinhamento da sua legislação, nomeadamente no que diz respeito à política em matéria de vistas, luta contra a fraude e a corrupção, bem como ao plano de acção de Schengen. Globalmente, a legislação húngara está quase integralmente alinhada pelo acervo.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das pessoas

O princípio da livre circulação e de permanência de todos os cidadãos europeus está previsto no artigo 14º (ex-artigo 7º-A) do Tratado, bem como nas disposições relativas à cidadania europeia (artigo 18º, ex-artigo 8º-A). O Tratado de Maastricht incluiu entre as questões de interesse comum para os Estados-Membros a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração. O Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, incluiu estas questões no Tratado CE (artigos 61º a 69º), prevendo porém um período de transição de cinco anos até à total aplicação dos procedimentos comunitários. Trata-se de criar, a prazo, um " Espaço de liberdade, de segurança e de justiça " sem controlos das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade. Simultaneamente deverão ser adoptadas normas comuns para a instauração de controlos nas fronteiras externas da União, de vistos, de políticas de asilo e de imigração. O plano de acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, fixa um calendário das medidas a adoptar para serem alcançados estes objectivos nos cinco anos subsequentes

Certos Estados-Membros já aplicam regras comuns nestes domínios graças aos acordos de Schengen, o primeiro dos quais foi assinado em 1985. Estes acordos intergovernamentais foram integrados no âmbito da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão e constituem agora parte do acervo comunitário a assumir pelos países candidatos.

A Hungria declarou querer dar cumprimento às disposições do Acordo de Schengen, tendo solicitado uma cooperação institucional e técnica, especialmente no domínio do controlo nas fronteiras externas, sector ao qual têm sido atribuídos consideráveis recursos financeiros com vista à sua melhoria e modernização.

A política de asilo

A política europeia em matéria de asilo, questão de interesse comum para os Estados-Membros após o Tratado de Maastricht, baseia-se fundamentalmente em instrumentos sem carácter jurídico tais como, por exemplo, as Resoluções de Londres de 1992 sobre os pedidos de asilo manifestamente infundados e o princípio do "país terceiro de acolhimento", ou sobre convenções internacionais tais como a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados.

No âmbito dos acordos de Schengen, os Estados-Membros assinaram, em 15 de Junho de 1990, a Convenção de Dublim, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1997, relativa à determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros da União. Seguidamente, o comité criado por esta convenção adoptou várias medidas de aplicação.

Além do plano de acção da Comissão e do Conselho de 3 de Dezembro de 1998, é necessária uma estratégia global. Deste modo, o Conselho criou uma "task force" sobre o asilo e a imigração para responder a esta necessidade.

A política de imigração

Apesar de ser uma questão de interesse comum desde o Tratado de Maastricht no âmbito da cooperação intergovernamental no domínio dos assuntos internos, a imigração ainda não existe enquanto verdadeira política europeia. Não foi elaborada qualquer disposição em matéria de entrada e de residência no território dos nacionais dos países terceiros.

A cooperação judicial em matéria civil

Poucas medidas foram tomadas neste domínio em que a UE pode agir desde o Tratado de Maastricht, sendo, actualmente, a mais importante a Convenção sobre a introdução e notificação dos actos em matéria civil e comercial na UE. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, esta convenção é, neste momento, objecto de uma proposta de regulamento. Os principais instrumentos que facilitam a cooperação judicial em matéria civil foram elaborados a nível internacional (convenções de Bruxelas e de Roma, por exemplo).

Além disso, em Dezembro de 1998, o plano de acção do Conselho e da Comissão estabeleceu uma lista de objectivos a alcançar a médio prazo (dois anos) e a longo prazo (cinco anos) e a lista das medidas a adoptar.

Cooperação policial, aduaneira e judicial em matéria penal

O acervo comunitário nestes domínios decorre principalmente do quadro de cooperação instituído no Título VI do Tratado da União Europeia ou " terceiro pilar ". O Tratado de Amesterdão alterou as disposições jurídicas nessa matéria. A partir de então, o Título VI diz essencialmente respeito à cooperação policial, à luta contra a criminalidade organizada, à luta contra o tráfico de drogas, à luta contra a corrupção e a fraude, à cooperação judicial em matéria penal e à cooperação aduaneira. O referido título mantém os procedimentos intergovernamentais estabelecidos pelo Tratado de Maastricht em 1993.

O acervo em matéria de justiça e assuntos internos implica um elevado grau de cooperação concreta entre as administrações, bem como a elaboração de regulamentações e respectiva aplicação efectiva. Para este efeito, um primeiro programa "Octopus" foi financiado entre 1996 e 1998 pela Comissão Europeia e pelo Conselho da Europa. O programa "Octopus II" (1999-2000) deseja facilitar a adopção de novas medidas legislativas e constitucionais pelos Países da Europa Central e Oriental (PECO), bem como por certos novos Estados independentes sobre o modelo das regras em vigor na UE através da formação e assistência a todas as pessoas encarregadas da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada. Além disso, foi assinado, em 28 de Maio de l998, entre a UE e os PECO, um pacto de luta contra a criminalidade organizada.

No âmbito da União, o plano de acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, indica as diferentes medidas que deverão ser adoptadas a curto prazo (dois anos) e a médio prazo (cinco anos) para criar um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Dessas medidas, é de salientar o desenvolvimento do Organismo Europeu de Polícia (Europol), nomeadamente organização de relações entre o organismo e as autoridades judiciais dos Estados-Membros, a integração do acervo de Schengen em matéria de cooperação policial e aduaneira e organização da recolha e do armazenamento das informações necessárias em matéria de criminalidade transfronteiras.

O Acordo Europeu de Associação e o Livro Branco sobre a preparação dos países associados da Europa Central e Oriental para a sua integração no mercado interno da União

O Acordo Europeu de Associação com a Hungria inclui disposições relativas à cooperação no combate à toxicodependência e ao branqueamento de capitais.

O Livro Branco sobre os Países da Europa Central e Oriental não trata directamente do terceiro pilar, mas refere-se a algumas questões como, por exemplo, o branqueamento de capitais e a liberdade de circulação das pessoas, que estão estreitamente relacionadas com o domínio da justiça e dos assuntos internos.

AVALIAÇÃO

Em matéria de protecção de dados de carácter pessoal, a Hungria criou um órgão nacional de controlo que superintende o NEBEK (autoridade parceira da Europol).

A Hungria tinha introduzido uma nova obrigação de visto para os nacionais da República da Bielorússia, da Bósnia e Herzegovina, da República da Moldávia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM) e da Rússia. Foram introduzidas outras obrigações de vistos para os nacionais de Cuba, das Seychelles e da República da África do Sul. Pelo contrário, esta obrigação foi suprimida para as regiões administrativas especiais de Macau (em Dezembro de 2001) e de Hong-Kong (em Fevereiro de de 2002). No entanto, a Hungria deve prosseguir os seus esforços em matéria de obrigação e de isenção de visto. Na sequência da nova lei relativa ao direito de entrada e de permanência de estrangeiros, que entrou em vigor em Janeiro de 2002, foi introduzida uma nova vinheta-visto que satisfaz critérios elevados de segurança.

Em Janeiro de 2001, foi adoptada uma estratégia de desenvolvimento integrado dos postos fronteiriços. A Hungria prevê a participação de todos os órgãos envolvidos no controlo das fronteiras externas, nomeadamente a Guarda das Fronteiras, a Brigada Aduaneira e Financeira. Durante o ano de 2001, os guardas das fronteiras:

  • Receberam novo material (aparelhos de vigilância por infra-vermelhos, equipamento para proceder a investigações criminais…).
  • Beneficiaram de cursos de línguas e de formação específica.

Esta modernização das infra-estruturas prosseguiu respondendo às exigências de Schengen. Em Julho de 2002 foi apresentada uma versão revista do plano de acção de Schengen. Globalmente, a legislação húngara foi amplamente alinhada pelo acervo comunitário/Schengen, nomeadamente após a adopção da lei relativa à protecção das fronteiras nacionais e aos guardas de fronteiras em Janeiro de 2001. Por sua vez, em Maio de 2001, o Parlamento adoptou uma lei que prevê a distinção entre fronteiras internas e externas em conformidade com o acervo de Schengen. A Hungria deve prosseguir os seus esforços a fim de combater o tráfico transfronteiras ilegal sobretudo nas fronteiras com a Ucrânia, a Croácia e a Antiga República da Jugoslávia.

Em matéria de política de imigração, uma nova lei relativa ao direito de permanência e de entrada dos estrangeiros entrou em vigor em Janeiro de 2002. A referida lei estabelece um modelo-tipo de autorização de permanência e simplifica as regras de afastamento.

A Hungria é um destino privilegiado dos requerentes de asilo provenientes do Afeganistão, do Irão e do Bangladesh. Em Maio de 2001, a nova lei relativa ao direito de asilo permitiu o alinhamento pelo acervo de Schengen no que diz respeito à definição de menores não acompanhados. Recentemente alterada, essa lei entrou em vigor em Janeiro de 2003.

Foi criada uma unidade central destinada a estabelecer um sistema automatizado de identificação dos dados dactiloscópicos (AFIS) que será compatível com o EURODAC.

A capacidade e as condições gerais de vida nos centros de acolhimento são globalmente satisfatórios. Devem ser redobrados os esforços em matéria de inserção social dos refugiados. Actualmente, existe uma estratégia a favor da integração dos refugiados.

Foram assinados acordos de readmissão com a Albânia, Portugal e países do Benelux. Futuramente, será necessário concluir outros acordos de readmissão, nomeadamente com a Bielorússia, Paquistão, Rússia e Peru) enquanto determinados acordos deverão ser alinhados (Ucrânia, Eslovénia e Eslováquia). Foi assinado um novo acordo com a Estónia e a Eslováquia.

Prossegue a cooperação policial com os países limítrofes e os Estados-Membros da União Europeia. Além disso, em Outubro de 2001, a Hungria assinou um acordo de cooperação com a Europol que entrou em vigor em Novembro de 2001. Em Abril de 2002, foram destacados oficiais de ligação para junto da Europol.

A partir de Abril de 2002, o centro para a cooperação internacional entre forças de polícia destina-se a assegurar uma cooperação policial à escala internacional e a velar pela aplicação do acordo de cooperação com a Europol.

Em Abril de 2001, a Hungria criou um órgão de luta contra a criminalidade organizada, sob a responsabilidade do Ministério do Interior. Este órgão ocupa-se da recolha, análise e tratamento de todas as informações sobre a criminalidade organizada. Coordena as investigações e vela para que não haja duplicação das actividades dos diferentes serviços envolvidos.

A Hungria continua a ser um país de trânsito e de destino do tráfico dos seres humanos. Com base na lei relativa ao direito de entrada e de permanência dos estrangeiros, em vigor desde Janeiro de 2002, os traficantes detidos podem ser expulsos imediatamente.

Uma série de alterações ao código penal, em vigor desde Abril de 2002, permitiu um alinhamento pelo acervo e pela Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada.

O país deve ainda ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada (Convenção de Palermo (es de en fr)) e protocolos, bem como a Convenção das Nações Unidas para a repressão do financiamento do terrorismo. Falta igualmente assinar e ratificar o segundo protocolo adicional à Convenção Europeia sobre a assistência jurídica mútua em matéria penal e aderir às convenções mencionadas no segundo princípio da estratégia da UE sobre a criminalidade organizada.

No que diz respeito à luta contra o terrorismo, a Hungria assinou a Convenção das Nações Unidas para a repressão do financiamento do terrorismo em Novembro de 2001. Além disso, o país associou-se a todas as outras convenções das Nações Unidas em matéria de terrorismo. A Hungria adoptou igualmente as posições comuns da UE sobre a luta contra o terrorismo. No que diz respeito ao congelamento dos bens financeiros das pessoas suspeitas de terrorismo e das organizações terroristas, foi criada uma unidade no âmbito da polícia que tem por objectivo aplicar eficazmente a política anti-terrorista.

Prosseguem os progressos em matéria de luta contra a fraude e a corrupção. Globalmente, o quadro jurídico está quase inteiramente em conformidade com o acervo. Em Novembro de 2000, a Hungria ratificou a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a corrupção. Além disso, o código penal foi alterado a fim de se incluírem novas disposições relativas à responsabilidade penal dos gestores das empresas e à incriminação da corrupção dos funcionários estrangeiros, em vigor desde Abril de 2002. Em Dezembro de 2001, foi adoptada uma nova lei relativa à responsabilidade penal das pessoas colectivas.

A fim de prevenir a corrupção, foram realizadas várias actividades, nomeadamente:

  • Um novo programa de trabalho a favor do pessoal responsável pela luta contra a corrupção;
  • A criação de uma unidade móvel especializada contra a corrupção dos agentes de polícia;
  • Acções de formação do pessoal.

A fim de contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, a Hungria criou, em Novembro de 2001, um comité para a coordenação interministerial da luta contra a fraude. Além disso, foram criadas diversas instância a fim de aplicar eficazmente a estratégia de luta contra a corrupção. O relatório de 2002 verifica que seria conveniente reforçar a cooperação entre os diferentes órgãos.

A luta contra o branqueamento de capitais revelou eficácia. O grupo de acção financeira da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) eliminou a Hungria da lista dos países não cooperantes. Em Janeiro de 2002, entrou em vigor uma nova lei relativa à luta contra o branqueamento de capitais. Além disso, a autoridade húngara de fiscalização financeira é especialmente competente.

Em Dezembro de 2001, a Hungria adoptou uma nova estratégia global de luta contra a droga. A estratégia prevê medidas a longo prazo (reforço das disposições de direito penal), bem como medidas de prevenção e de acção social para combater os problemas relacionados com a toxicodependência. Apesar dos progressos registados na realização da estratégia, é indispensável aumentar os recursos financeiros atribuídos aos programas de prevenção.

Foi instituído um ponto de contacto nacional com vista à cooperação e ao intercâmbio de informações.

Em matéria de cooperação aduaneira, foram concluídos acordos bilaterais de assistência mútua entre a Hungria e os Estados-Membros. Além disso, foram concluídos acordos de cooperação aduaneira com a Argentina, República Federal da Jugoslávia e com o Quirguistão em 2001 e com a Letónia em 2002. Devem ser redobrados esforços para preparar a aplicação da Convenção de Nápoles II (es de en fr).

Deve prosseguir a cooperação judiciária para assegurar a aplicação dos instrumentos comunitários da cooperação em matéria civil, nomeadamente no domínio do reconhecimento mútuo e a aplicação das decisões judiciárias. No que diz respeito à participação da Hungria nas instituições e redes europeias (rede judiciária europeia, EUROJUST) o Ministério da Justiça e o Ministério Público foram designados como ponto de contacto. Foram adoptadas, em 2000, disposições de direito privado internacional em conformidade com a Convenção de Bruxelas (competência judiciária, reconhecimento mútuo e execução das decisões).

Foram ratificados todos os instrumentos jurídicos em matéria de Direitos do Homem (que relevam do acervo da JAI).

Última modificação: 29.11.2002

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