Intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas
Esta decisão institui um mecanismo de intercâmbio rápido de informações sobre as novas substâncias psicoactivas, prevê uma avaliação dos riscos por um comité científico e um procedimento europeu para sujeitar novas substâncias a controlo. Substitui a acção comum de 1997 sobre as novas drogas sintéticas.
ACTO
Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas.
SÍNTESE
A presente decisão institui um mecanismo de intercâmbio rápido de informações sobre novas substâncias psicoactivas. Revoga a Acção Comum 97/396/JAI exclusivamente sobre as novas drogas sintéticas. Com efeito, a avaliação da Comissão da acção comum de 1997, prevista no plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004), mostrou que a acção comum deve ser reforçada e redefinida.
Esta decisão tem em conta as informações relativas aos efeitos indesejáveis presumidos a notificar no âmbito do sistema de farmacologia estabelecido pelo título IX da Directiva 2001/83/CE. Além disso, prevê uma avaliação dos riscos associados a estas novas substâncias psicoactivas, para que possam ser aplicadas medidas de controlo.
É aplicável às substâncias actualmente não incluídas em qualquer das listas da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes, e que possam constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias constantes das listas I, II ou IV e da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, e que possam constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias constantes das listas I, II ou IV.
A União Europeia (UE) deve assegurar que a sua Unidade Nacional da Europol e o seu representante na Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX) forneçam informações sobre o fabrico, o tráfego e a utilização de novas substâncias psicoactivas e preparações que contenham novas substâncias psicoactivas.
A Europol e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) recolhem as informações recebidas dos países da UE através de um formulário de notificação e comunicam-nas imediatamente às Unidades Nacionais Europol, aos representantes da REITOX dos países da UE, à Comissão Europeia e à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM).
Se a Europol e o OEDT considerarem necessário, face às informações fornecidas pelos países da UE, podem apresentar um relatório conjunto que deve incluir, designadamente, informações sobre o envolvimento da criminalidade organizada no fabrico ou no tráfego da nova substância psicoactiva, uma primeira indicação dos riscos associados a esta substância, incluindo os riscos sociais e para a saúde, bem como sobre as características dos utilizadores, a data da notificação da nova substância psicoactiva ao OEDT ou à Europol, etc.
A AEAM apresenta à Europol e ao OEDT informações sobre se na UE ou em algum país da UE:
- a nova substância psicoactiva obteve uma autorização de introdução no mercado;
- a nova substância foi objecto de um pedido de autorização de introdução no mercado;
- foi suspensa alguma autorização de introdução de uma nova substância psicoactiva no mercado.
O Conselho, tendo em conta o parecer da Europol e do OEDT, pode solicitar que sejam avaliados os riscos sociais e para a saúde causados pela utilização, fabrico e tráfico de uma nova substância psicoactiva, o envolvimento da criminalidade organizada e as eventuais consequências das medidas de controlo.
Este relatório de avaliação de riscos inclui as características psicoquímicas da nova substância psicoactiva, os riscos sociais e para a saúde associados à nova substância psicoactiva, os precursores químicos utilizados no fabrico da substância, etc.
Não são efectuadas avaliações de riscos na falta de um relatório conjunto da Europol e do OEDT nem se a nova substância psicoactiva em questão estiver numa fase avançada de avaliação no sistema das Nações Unidas, nomeadamente quando o Comité de Peritos em Toxicodependência da Organização Mundial da Saúde tenha publicado a sua recensão crítica acompanhada de uma recomendação escrita. Não é efectuada qualquer avaliação se a nova substância psicoactiva for utilizada para fabricar um medicamento objecto de uma autorização ou de um pedido de autorização de introdução no mercado. Também não há avaliação se a nova substância psicoactiva for utilizada para fabricar um medicamento objecto de uma autorização de introdução no mercado que foi suspensa.
No prazo de seis semanas a contar da data de recepção do relatório de avaliação de riscos, a Comissão apresenta ao Conselho uma iniciativa para sujeitar a nova substância psicoactiva a medidas de controlo. Se a Comissão não considerar necessário apresentar essa iniciativa, a mesma pode ser apresentada ao Conselho por um ou mais países da UE.
Se o Conselho decidir sujeitar uma nova substância psicoactiva a medidas de controlo, os países da UE devem esforçar-se por adoptar as medidas necessárias para sujeitar o novo psicotrópico às medidas de controlo e às sanções penais previstas na legislação em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas e da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os estupefacientes.
O OEDT e a Europol apresentam ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre a eficácia e os resultados do sistema instituído pela presente decisão.
Os países da UE e a AEAM asseguram um intercâmbio de informações adequado entre o mecanismo instituído pela presente decisão e os sistemas de fármaco-vigilância definidos e instituídos ao abrigo do Título VII da Directiva 2001/82/CE e do Título IX da Directiva 2001/83/CE.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
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Decisão 2005/387/JAI |
10.5.2005 |
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JO L 127, 20.5.2005 |



