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Princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas

A União Europeia (UE) dispõe de um dos quadros normativos mais avançados em termos de luta contra as discriminações. No entanto, esse quadro deve ser completado de modo a alargar o âmbito do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas.

ACTO

Proposta de Directiva do Conselho, de 2 de Julho de 2008, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

SÍNTESE

A presente proposta de directiva visa proteger as pessoas contra a discriminação em razão da sua deficiência, idade, orientação sexual, religião ou crença.

A aplicação do princípio da igualdade de tratamento deve completar o quadro normativo da União Europeia (UE), constituído pelas directivas relativas à igualdade de tratamento, independentemente da raça ou origem étnica, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres fora do mercado de trabalho e a igualdade de tratamento em matéria de emprego e trabalho.

Âmbito de aplicação

O princípio da igualdade de tratamento corresponde à proibição da discriminação directa * e da discriminação indirecta *. Aplica-se a todas as pessoas, no sector privado ou público e em todos os organismos públicos. O seu âmbito de aplicação abrange domínios da protecção social (incluindo a segurança social e os cuidados de saúde), benefícios sociais, educação, bem como acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços, tais como a habitação e os transportes.

Devem ser previstas de antemão medidas e adaptações específicas, a fim de permitir um acesso efectivo e não discriminatório das pessoas com deficiência no âmbito de aplicação da directiva. Todavia, essas medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada. Esta sobrecarga pode ser compensada por medidas adoptadas no âmbito das políticas nacionais de igualdade de tratamento.

A aplicação do princípio da igualdade, tal como previsto no projecto de directiva, não põe em causa as legislações nacionais no que respeita à natureza secular do Estado e à organização dos sistemas de ensino pelos Estados-Membros. O princípio não se aplica a diferenças de tratamento em razão da religião ou crença, no que respeita ao acesso a estabelecimentos de ensino que se baseiam na religião ou crença. Além disso, o âmbito da proposta não abrange as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade e do estatuto jurídico dos estrangeiros no território dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros poderão introduzir ou manter disposições mais protectoras que os requisitos mínimos previstos pela directiva, bem como medidas de discriminação positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a idade, a deficiência ou a orientação sexual.

Vias de recurso

Todas as pessoas lesadas pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento, ou tendo um interesse legítimo em assegurar a sua aplicação, deverão poder recorrer a processos judiciais e administrativos.

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para adaptar os respectivos sistemas judiciais, nomeadamente através da partilha do ónus da prova entre a parte demandante e a parte demandada e da introdução de medidas destinadas a proteger os indivíduos que tenham apresentado uma queixa por discriminação contra eventuais actos de retaliação.

Devem igualmente criar organismos independentes para:

  • apoiar as vítimas nas suas acções judiciais;
  • publicar estudos e relatórios sobre discriminação.

Contexto

A proposta de directiva baseia-se nas prioridades da agenda social renovada e no combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos – uma estratégia-quadro.

A proposta está em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Palavras-chave do acto

  • Discriminação directa: considera-se que existe discriminação directa sempre que uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
  • Discriminação indirecta: considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

Referências e procedimentos

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2008) 426 final

-

2008/0140/CNS

Última modificação: 17.07.2011

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