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A prestação de serviços de transporte marítimo

 

SÍNTESE

A livre prestação de serviços é um dos princípios básicos da União Europeia (UE). No entanto, o setor dos transportes marítimos verifica, por vezes, que os países não pertencentes à UE impõem restrições e condições, como a repartição de cargas. Estas aumentam substancialmente as despesas de transporte e podem prejudicar o comércio global da UE.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento confirma que a livre prestação de serviços é aplicável ao transporte marítimo no interior da União Europeia e entre os países da UE e os países não pertencentes à UE. Define as condições sob as quais este princípio é aplicável. Abole gradualmente as restrições anteriores e impede a introdução de novas.

PONTOS-CHAVE

  • As companhias marítimas podem transportar passageiros ou mercadorias para qualquer porto ou instalação offshore (como plataformas de petróleo e gás) dentro ou fora da UE.
  • O mesmo direito é aplicável às companhias sediadas fora da UE, desde que sejam propriedade de um nacional da UE e estejam registadas na UE.
  • As restrições nacionais unilaterais em vigor antes de 1 de julho de 1986 tiveram de ser gradualmente eliminadas entre 31 de dezembro de 1989 e 1 de janeiro de 1993.
  • Os convénios de repartição de cargas contidos nos acordos bilaterais entre países da UE e países não pertencentes à UE têm de ser gradualmente eliminados ou adaptados.
  • Os governos da UE tiveram de informar a Comissão, de início semestralmente e depois anualmente, das alterações introduzidas nos acordos anteriores.
  • Um país da UE com problemas em adaptar um acordo em vigor deve informar desse facto o Conselho de Ministros e a Comissão.
  • São proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países não pertencentes à UE, salvo em casos excecionais em que a ausência desses convénios impeça uma companhia da UE de fazer comércio.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 1987.

CONTEXTO

Mercado interno - Livre acesso ao tráfego transoceânico.

ATO

Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho de 22 de dezembro de 1986 que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CEE) n.o 4055/86

1.1.1987

-

JO L 378 de 31.12.1986, p. 1-3

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CEE) n.o 3573/90

17.12.1990

-

JO L 353 de 17.12.1990, p. 16

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CEE) n.o 4058/86 do Conselho de 22 de dezembro de 1986 relativo a uma ação coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO L 378 de 31.12.1986, p. 21-23)

última atualização 30.09.2015

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