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Impostos indiretos sobre a reunião de capitais

A presente diretiva regula a cobrança, pelos Estados-Membros, de impostos indiretos sobre a reunião de capitais. Prevê uma proibição geral deste tipo de impostos, designadamente do imposto sobre as entradas de capital, embora certos países possam continuar a cobrá-lo por enquanto.

ATO

Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais.

SÍNTESE

O imposto sobre as entradas de capital é um imposto indireto que interfere com a livre circulação de capitais. A presente diretiva reconhece que a melhor solução seria eliminar este imposto, que se considera prejudicial para o desenvolvimento das empresas na União Europeia (UE). Contudo, as perdas de receitas que resultariam da aplicação imediata de tal medida são inaceitáveis para alguns Estados-Membros. Consequentemente, os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2006, cobravam o imposto podem continuar a fazê-lo sob condições estritas.

Impostos e sociedades abrangidas

A presente diretiva tem como objetivo regulamentar a aplicação de impostos indiretos sobre:

  • as entradas de capital em sociedades de capitais;
  • as operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;
  • a emissão de determinados títulos e obrigações.

A diretiva aplica-se às sociedades:

  • anónimas;
  • em comandita por ações;
  • privadas de responsabilidade limitada.

Aplica-se igualmente a qualquer sociedade, empresa, associação ou pessoa coletiva:

  • cujas partes sociais sejam suscetíveis de ser negociadas em bolsa; e
  • cujos membros possam livremente ceder as respetivas partes sociais, só sendo responsáveis pelas dívidas da sociedade até ao limite da respetiva participação;
  • bem como a qualquer outra sociedade, empresa, associação ou pessoa coletiva com fins lucrativos.

As entradas de capital são definidas como:

  • a constituição de uma (ou a transformação numa) sociedade de capitais;
  • aumentos de capital através da entrada de ativos ou da incorporação de lucros ou reservas;
  • aumentos de ativos remunerados por direitos da mesma natureza que os dos membros ou pela prestação de serviços que não impliquem alterações dos direitos da sociedade;
  • transferências da sede de direção efetiva ou da sede estatutária da sociedade de um país terceiro para um Estado-Membro;
  • empréstimos contraídos, se o credor tiver direito a uma quota-parte dos lucros da sociedade ou se forem garantidos por um membro.

As operações de reestruturação são definidas como:

  • as fusões efetuadas por contribuição de ativos;
  • as fusões efetuadas por permuta de ações.

Proibição de cobrança de impostos indiretos sobre a reunião de capitais

Os Estados-Membros não podem cobrar impostos indiretos sobre a reunião de capitais para sociedades de capitais. As operações em causa são:

  • as entradas de capital;
  • os empréstimos ou serviços prestados no âmbito de entradas de capital;
  • o registo ou outras formalidades obrigatórias antes do exercício da atividade empresarial, a que a sociedade esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;
  • a alteração dos atos constitutivos da sociedade, especialmente se implicar a transformação numa sociedade de tipo diferente, a transferência da sede de direção efetiva ou da sede estatutária de um Estado-Membro para outro, a alteração do objeto social da sociedade ou a extensão do seu período de existência;
  • as operações de reestruturação.

A cobrança de impostos indiretos sobre a emissão de determinados títulos e obrigações é igualmente inteiramente proibida.

Contudo, os Estados-Membros podem cobrar certos direitos de transmissão, direitos com carácter remuneratório e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Derrogações

Aplicam-se disposições especiais aos Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2006, cobravam o imposto sobre as entradas de capital. Esses Estados-Membros podem continuar a cobrar o imposto, a uma taxa única que não exceda 1 % e exclusivamente sobre entradas de capital. Ou seja, este imposto não pode ser aplicado a outras transações, como as operações de reestruturação.

O imposto sobre as entradas de capital só pode ser cobrado pelo Estado-Membro em que se situar a sede de direção efetiva da sociedade de capitais à data em que for efetuada a entrada de capital. Para respeitar a ideologia do mercado interno, o imposto sobre as entradas de capital, caso esteja previsto, só pode ser cobrado uma única vez.

Podem aplicar-se isenções às sociedades de capitais que prestem serviços de utilidade pública ou tenham objetivos exclusivamente culturais ou sociais. Podem conceder-se derrogações sob forma de isenção ou de redução de taxas, ao abrigo do processo de derrogação, por razões de equidade fiscal ou de ordem social, ou com o fim de permitir a um Estado-Membro enfrentar situações excecionais.

REFERÊNCIAS

Ato Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Diretiva 2008/7/CE

12.3.2008
(artigos 1.°, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º a partir de 1.1.2009)

Artigos 3.°, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 14.º até 31.12.2008

JO L 46 de 21.2.2008

ATO RELACIONADO

Proposta de diretiva do Conselho, de 28 de setembro de 2011, sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE [COM(2011) 594 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A crise financeira e económica mundial de 2008 teve muitas consequências negativas para os poderes públicos e os cidadãos europeus. Para melhorar a segurança dos serviços financeiros, a presente proposta tem como objetivo criar um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras, cujo objetivo é:

  • evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros;
  • assegurar que as instituições financeiras contribuam de maneira justa para os custos da crise;
  • aplicar as medidas apropriadas para melhorar a eficiência dos mercados financeiros.
Última modificação: 10.10.2011
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