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Estudos de investimento e analistas financeiros

A Comissão cita as medidas legislativas europeias relativas aos estudos de investimento e concede orientações neste domínio. Aborda, principalmente, os conflitos de interesse, mas também outros temas ligados ao registo dos analistas, aos estudos independentes, às relações entre emitentes e analistas e à educação dos investidores.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2006, «Estudos de investimento e analistas financeiros» [COM(2006) 789 final - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Os estudos de investimento proporcionam informações financeiras que permitem garantir a formação adequada dos preços, ajudar os emitentes a obterem financiamentos e assegurar a profundidade e a liquidez dos mercados secundários para os instrumentos financeiros.

Os analistas financeiros efectuam este tipo de estudos, sintetizando dados brutos para os tornar acessíveis. Este trabalho ajuda os investidores na tomada de decisões e facilita as tarefas de realização de estudos, de aconselhamento em matéria de investimento ou as comunicações comerciais entre os intermediários.

Os analistas são um auxílio precioso para os mercados financeiros. Estão, todavia, expostos a inúmeros conflitos de interesse. A empresa de investimento ou determinados clientes podem ter interesses opostos aos dos destinatários dos estudos. A Comissão prevê, por conseguinte, medidas destinadas a reforçar o valor e a integridade dos estudos de investimento.

A presente comunicação reflecte os trabalhos realizados pelo grupo de reflexão dos analistas financeiros (DE) (EN) (FR) e pelo comité técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV-IOSCO) (EN).

Trabalhos do grupo de reflexão e da OICV-IOSCO

O relatório do grupo de reflexão coloca a tónica na prevenção, gestão, controlo e divulgação dos conflitos de interesse relacionados com os estudos de investimento. Formula recomendações para os analistas que participam nas ofertas de valores mobiliários ou noutras actividades de financiamento. Aconselha igualmente as sociedades sobre a aplicação de boas práticas, a divulgação dos estudos de investimento junto do mercado dos pequenos investidores, a remuneração adequada dos analistas e a negociação de valores mobiliários por parte destes.

A OICV-IOSCO concentrou o seu trabalho nos analistas que trabalham em bancos de investimento ou corretores financeiros integrados, embora os efeitos inerentes aos conflitos de interesse afectem igualmente outros indivíduos. O relatório (EN) tem por objectivo a aplicação de regras coerentes nos seguintes domínios:

  • identificação, prevenção, gestão, divulgação e eliminação dos conflitos de interesse;
  • integridade dos analistas e dos estudos que realizam;
  • educação dos investidores sobre os conflitos de interesse a que estão expostos os analistas.

Directivas relativas ao abuso de mercado e aos mercados de instrumentos financeiros (MIFID)

As directivas sucessivas sobre o abuso de mercado impõem que as informações que aconselham uma estratégia de investimento sejam equitativas e mencionem a existência de conflitos de interesse. A Comissão criou um dispositivo de divulgação dos conflitos de interesse susceptíveis de afectar os dados de investimento.

Quando uma empresa fornece serviços de investimento, deve ser autorizada pela MiFID e satisfazer as exigências desta. A MiFID impõe que as empresas:

  • tomem todas as medidas para identificar conflitos de interesse;
  • divulguem a sua política em matéria de conflitos de interesse;
  • definam e apliquem medidas destinadas a servir os interesses dos seus clientes;
  • indiquem os casos em que as medidas tomadas não são suficientes para garantir os interesses do cliente;
  • informem os seus clientes sobre a natureza e a fonte dos conflitos de interesse.

Conflitos de interesse no contexto específico dos estudos de investimento

Para poderem ser consideradas estudos de investimento, as recomendações devem ser descritas pela expressão «estudos de investimento» ou outra semelhante, ou apresentadas como uma explicação objectiva e independente. Formuladas para os clientes em geral, estas recomendações não podem ser consideradas um aconselhamento personalizado, na medida em que este corresponde às necessidades de um determinado cliente ou se baseia na sua situação específica. As empresas de investimento devem estabelecer uma separação efectiva entre as actividades que servem clientes e as que servem interesses comerciais. Assim, uma empresa que formula recomendações não assimiláveis a estudos de investimento deve indicar que estas não são conformes com as normas adoptadas para promover a objectividade.

Para garantir a sua objectividade, as empresas de investimento devem impedir que certas transacções sejam efectuadas por pessoas que tenham conhecimento, antes do público, do calendário de divulgação ou do conteúdo dos estudos de investimento.

As empresas que divulgam dados elaborados por terceiros não ficam vinculadas a estas medidas, desde que não alterem os referidos dados e verifiquem a aplicação das exigências da MiFID.

Quatro questões pendentes

Os trabalhos realizados pelo grupo de reflexão e pela OICV-IOSCO deixaram quatro questões pendentes. A primeira prende-se com a possibilidade de obrigar os analistas a registar as suas qualificações. Ora, os problemas de subjectividade dos analistas não resultam da sua falta de competência, mas sim da incapacidade das empresas para gerirem os conflitos de interesse relacionados com os seus estudos.

A segunda questão refere-se aos serviços de estudo das empresas independentes e dos bancos de investimento. Não obstante as primeiras serem financiadas pelos seus clientes e os segundos de forma mais indirecta, não existem, forçosamente, diferenças qualitativas entre ambos. A fim de tratar de forma equitativa os estudos que efectuam, a MiFID autoriza as empresas de investimento a aceitar incentivos, desde que estes melhorem a qualidade dos serviços prestados e os clientes tenham conhecimento dos mesmos. Esta autorização é válida para serviços agrupados ou em espécie prestados por sociedades corretoras a gestores de carteiras.

A terceira questão está ligada à elaboração de um código de boas práticas destinado a regular as relações entre emitentes e analistas. As regras previstas pela directiva relativa ao abuso de mercado e pela MiFID impedem que os emitentes influenciem de forma injusta o conteúdo dos estudos. Por outro lado, proíbem-nos de divulgarem aos analistas informações sensíveis em termos de influência nos preços, antes da sua comunicação ao resto do mercado. Na opinião da Comissão, a elaboração de um código de boas práticas tornaria mais profissionais as relações entre os emitentes e os analistas.

A última questão diz respeito à educação dos investidores. A Comissão considera que cabe aos Estados-Membros, às organizações profissionais e às empresas de investimento agir neste domínio. Compromete-se, por seu lado, a informar e educar os consumidores, designadamente mediante a organização de uma conferência destinada a reunir exemplos das melhores práticas em matéria de educação dos consumidores, e a encontrar um método de melhorar a sua cultura financeira.

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Última modificação: 14.01.2008

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