Corretagem de seguros
A presente directiva visa melhorar o funcionamento do mercado interno dos seguros, tornando os mercados retalhistas acessíveis e seguros.
ACTO
Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros [Jornal Oficial L 9 de 15.01.2003].
SÍNTESE
Os mediadores de seguros * são considerados um dos principais “elos” na distribuição dos produtos de seguros na União Europeia (UE).
A presente directiva destina-se a melhorar o exercício efectivo das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços para os mediadores de seguros, assegurando simultaneamente um elevado grau de protecção dos seus clientes. Tem igualmente como objectivo facilitar a oferta de produtos de seguros aos consumidores.
Condições de registo
Os mediadores de seguros ou de resseguros são registados por uma autoridade competente no seu Estado-Membro de origem (no Estado-Membro em que se encontra a sua sede social). Têm a possibilidade de operar nos outros Estados-Membros em regime de livre prestação de serviços ou através do estabelecimento de uma sucursal.
Requisitos profissionais
Este registo está sujeito a requisitos estritos em matéria de profissionalismo e de competências, dado que os mediadores devem possuir conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais adequados.
Os mediadores devem estar obrigatoriamente cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional no que diz respeito às suas falhas profissionais. Qualquer mediador de seguros que manuseie fundos pertencentes aos seus clientes deve também dispor de uma capacidade financeira suficiente.
Intercâmbio de informações entre Estados-Membros
A directiva enuncia regras relativas às informações que devem ser obrigatoriamente transmitidas pelo mediador aos seus clientes potenciais. O texto exige que os mediadores de seguros forneçam aos consumidores explicações claras sobre as razões subjacentes aos seus conselhos, quanto à aquisição de um dado produto de seguro. Assim, devem precisar por escrito, de forma compreensível para os clientes, porque recomendam um determinado produto atendendo às necessidades dos interessados. Por exemplo, estes últimos devem saber se negoceiam com um mediador mandatado por uma ou mais empresas ou se negoceiam com um mediador que lhes dá um conselho quanto ao conjunto da gama de produtos existentes no mercado.
Resolução de litígios
A directiva incentiva os Estados-Membros a instituírem procedimentos adequados e eficazes tendo em vista a resolução extrajudicial de litígios, designadamente por intermédio da rede transfronteiras FIN-NET (DE) (EN) (FR).
Informações a prestar pelos mediadores de seguros
Os mediadores de seguros são obrigados a prestar determinadas informações aquando da celebração do contrato de seguro ou da sua renovação:
- a sua identidade e endereço;
- o seu número de registo de inscrição;
- qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;
- qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma empresa de seguros.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2002/92/CE |
15.1.2003 |
15.1.2005 |
JO L 9 de 15.1.2003 |



