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Regras da União Europeia relativas aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão (OTC), às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) estabelece regras relativas aos contratos de derivados do mercado de balcão (OTC)*, às contrapartes centrais (CCP)* e aos repositórios de transações*, em consonância com os compromissos assumidos pelo G20 em Pittsburgh, Estados Unidos, em setembro de 2009.
  • O EMIR visa reduzir o risco sistémico, aumentar a transparência no mercado OTC e preservar a estabilidade financeira.
  • O EMIR foi alterado por diversas vezes, mais recentemente pelo Regulamento (UE) 2022/2554, a Lei sobre a Resiliência Operacional Digital (conhecida como DORA), que procura assegurar que o setor financeiro é capaz de permanecer resiliente a uma grave perturbação operacional (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

  • A fim de aumentar a transparência, o EMIR exige que todas as informações sobre todos os contratos de derivados europeus sejam comunicadas a repositórios de transações e postas à disposição das autoridades de supervisão, incluindo a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
  • Para reduzir o risco de crédito de contraparte*, o EMIR define rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de exercício da atividade aplicáveis às CCP. Os contratos de derivados padrão devem ser compensados pelas CCP (ver compensação*).
  • A fim de reforçar a resiliência operacional digital do setor financeiro da União Europeia (UE), o Regulamento de alteração (UE) 2022/2554 estabelece requisitos para a resiliência das redes e dos sistemas de informação das CCP e dos repositórios de transações a fim de assegurar que podem suportar, responder e recuperar de todos os tipos de perturbações relacionadas com as TIC e ameaças.
  • Para reduzir o risco operacional* para os contratos de derivados OTC que não são objeto de compensação centralizada, o EMIR exige que as contrapartes disponham de procedimentos robustos para a confirmação atempada dos termos dos contratos, para a identificação precoce e resolução de litígios e para a avaliação com referência aos preços de mercado*, numa base diária, do saldo dos contratos em curso. Além disso, as contrapartes devem trocar garantias e assegurar que dispõem de capital suficiente para gerir o risco não coberto pelas garantias.
  • As obrigações de compensação e comunicação são aplicáveis a empresas com participações de elevado montante em derivados OTC, incluindo:
    • instituições financeiras, tais como bancos e companhias de seguros;
    • instituições não financeiras, tais como empresas de energia e companhias aéreas.

Isenções

  • As transações intragrupo estão isentas, sob determinadas condições, de compensação centralizada, de declaração e da obrigação de trocar margens para os derivados OTC que não sejam compensados de forma centralizada.
  • Os regimes relativos a planos de pensões beneficiam de isenção temporária, uma vez que ainda não foi desenvolvida uma solução viável para permitir a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação centralizada.
  • Determinadas entidades públicas e instituições internacionais estão isentas do âmbito do EMIR (com isenção de declaração, consoante a entidade).
  • A suspensão da obrigação de compensação para certos contratos de derivados OTC ou certas contrapartes é possível em determinadas circunstâncias.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

  • A ESMA é responsável por identificar os contratos que deverão ser sujeitos à obrigação de compensação, ou seja, os que são padronizados e adequados para compensação pelas CCP.
  • A ESMA desempenha um papel importante para garantir o reforço da harmonização e cooperação da União Europeia (UE) entre as autoridades dos Estados-Membros da UE responsáveis pela supervisão das CCP da UE.
  • A ESMA é responsável pelo reconhecimento das CCP de países não pertencentes à UE que pretendem oferecer serviços de compensação na UE e supervisiona as CCP de países não pertencentes à UE que são sistemicamente importantes para a estabilidade financeira na UE ou num ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2).
  • A ESMA supervisiona também os repositórios de transações.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/2554 exige que a ESMA elabore projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo e os requisitos mínimos da política de continuidade da empresa e do plano de recuperação de catástrofes, excluindo a política de continuidade das atividades das TIC e os planos de recuperação de catástrofes.

Competências

  • O EMIR define as competências:
    • das autoridades competentes nacionais, dos colégios de supervisores e da ESMA — para a autorização e supervisão das CCP estabelecidas na UE;
    • da ESMA, do colégio das CCP de países não pertencentes à UE e dos bancos centrais emissores de moedas da UE — para o reconhecimento de CCP de países não pertencentes e a supervisão permanente do cumprimento do EMIR por parte das CCP de nível 2.
  • A Comissão Europeia adotou uma série de regulamentos delegados, incluindo normas técnicas baseadas em projetos da ESMA, para complementar as disposições do regulamento. As normas técnicas desenvolvidas pela ESMA abrangem uma série de temas, incluindo:
    • os requisitos de capital das CCP;
    • os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações;
    • os relatórios de supervisão das instituições sobre o requisito de cobertura de liquidez.
  • Tem também poderes para adotar regulamentos delegados relativos a vários aspetos, incluindo:
    • alterações à lista de entidades isentas do regulamento;
    • regras processuais relativas à aplicação de coimas e sanções pecuniárias;
    • medidas para alterar o anexo II de forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros;
    • a especificação adicional do tipo de comissões, dos atos pelos quais são devidas, do seu montante e das modalidades de pagamento.
  • Adotou decisões de execução relativas a uma série de aspetos, incluindo a equivalência dos regimes de regulamentação das CCP em determinados países não pertencentes à UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 16 de agosto de 2012.

CONTEXTO

Os derivados OTC são geralmente negociados de forma privada. Consequentemente, só as partes contratantes dispõem de informações a eles respeitantes, o que torna difícil identificar a natureza e o nível dos riscos envolvidos.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Derivado do mercado de balcão (OTC). Um derivado é um contrato financeiro associado ao valor ou estado futuro da entidade subjacente, como um ativo, um índice ou uma taxa de juros. Um OTC é um derivado não negociado na bolsa nem num mercado equivalente não pertencente à UE, mas de forma privada entre duas contrapartes, por exemplo um banco e um fabricante.
Contraparte central (CCP). Um organismo que atua entre duas contrapartes numa transação, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores. O principal objetivo de uma CCP é gerir o risco de uma contraparte não ser capaz de efetuar os pagamentos exigidos no momento em que são devidos, incorrendo em incumprimento.
Repositório de transações. Um centro de dados centralizado ao qual são comunicadas as informações relativas às transações de derivados. Os repositórios de transações são empresas comerciais. Existem repositórios de transações globais para crédito, taxas de juros e derivados OTC de capital próprio (uma classe específica de derivado, como opções ou futuros).
Risco de crédito de contraparte. O risco de que uma contraparte, isto é, a outra parte numa transação financeira, não cumpra o pagamento.
Compensação. Todas as atividades desde o momento em que é assumido um compromisso relativo a uma transação até à sua liquidação.
Risco operacional. Os risco de perdas resultantes de uma inadequação ou deficiência de procedimentos internos ou de acontecimentos externos, como fraude, erro humano ou terrorismo.
Avaliação com referência aos preços de mercado. A atribuição um valor a um ativo igual ao preço de mercado atual do ativo ou um valor calculado com base em ativos padronizados conexos para os quais existe um mercado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 648/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

última atualização 25.10.2023

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