EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Venda a descoberto de valores mobiliários

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 236/2012 relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa regular determinados aspetos relativos à venda a descoberto* e aos swaps de risco de incumprimento (CDS)* na União Europeia (UE).
  • Introduz:

PONTOS-CHAVE

O regulamento:

  • abrange todos os tipos de instrumento financeiro, em particular ações cotadas na UE, derivados e títulos de dívida soberana (empréstimos emitidos pelos governos);
  • estabelece regras rigorosas sobre as vendas a descoberto e certos aspetos dos CDS, proporcionalmente aos respetivos riscos, incluindo:
    • medidas para prevenir a venda a descoberto «a nu»* de ações e empréstimos emitidos por governos,
    • a proibição das transações de CDS «a nu» (incluindo de dívida soberana);
  • estabelece requisitos de divulgação de informações — os gestores de investimento devem divulgar determinadas transações a descoberto às autoridades competentes — enquanto as transações de grandes valores acima de um determinado limite devem ser divulgadas publicamente aos mercados;
  • em períodos de instabilidade financeira excecionais num país da UE ou em toda a UE, confere temporariamente às autoridades competentes poderes para exigir maior transparência ou impor restrições às vendas a descoberto e às transações de CDS;
  • confere à ESMA:
    • uma função essencial de coordenação para assegurar a coerência entre as autoridades competentes nacionais e garantir que todas as medidas adotadas são necessárias e proporcionadas,
    • poderes para adotar medidas em situações com implicações transfronteiriças.

Atos delegados e de execução

  • O Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2012 estabelece normas técnicas relativas:
    • aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações;
    • ao formato das informações a fornecer à ESMA em relação a posições líquidas curtas;
    • aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação; e
    • às datas e período para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação.
  • O Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 relativamente:
    • às normas técnicas no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas;
    • aos pormenores da informação a facultar à ESMA em relação às posições líquidas curtas; e
    • ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas.
  • O Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 relativamente:
    • às definições;
    • ao cálculo das posições líquidas curtas, CDS soberanos cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis.
  • O Regulamento Delegado (UE) n.o 919/2012 complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 relativamente às normas técnicas para o cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros.

Pandemia de COVID-19 — decisões da ESMA

  • Em 16 de março de 2020, devido à pandemia de COVID-19 e tendo em conta as graves ameaças à confiança nos mercados na UE, a ESMA adotou uma decisão [Decisão (UE) 2020/525 da ESMA], exigindo temporariamente que os titulares de uma posição líquida curta sobre ações admitidas à negociação num mercado regulado da UE comuniquem à autoridade competente relevante a posição líquida curta em causa sempre que esta atingir ou exceder 0,1 % do capital social emitido após a entrada em vigor da decisão. Essa decisão tinha uma validade de três meses.
  • Em 10 de junho de 2020, a ESMA adotou a Decisão (UE) 2020/1123 para prorrogar o período de aplicação da decisão inicial por três meses, até 17 de setembro de 2020.
  • Em 16 de setembro de 2020, foi adotada outra decisão que prorroga o período anteriormente definido até 18 de dezembro de 2020.
  • Em 16 de dezembro de 2020, foi adotada uma nova decisão. Esta última entrou em vigor em 19 de dezembro e prolonga por três meses a decisão anterior, até 19 de março de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de novembro de 2012.

CONTEXTO

Numa altura de instabilidade financeira, determinadas transações financeiras, como as vendas a descoberto, e CDS, implicam um risco de agravação do ciclo vicioso de redução dos preços das ações, sobretudo das instituições financeiras, ameaçando a sua viabilidade e criando riscos para todo o sistema financeiro. Esta instabilidade nos mercados financeiros pode alastrar-se à economia real.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Venda a descoberto: uma transação em que uma instituição financeira vende um produto financeiro que tomou de empréstimo, com o objetivo de o comprar de novo mais tarde. A instituição espera que, entretanto, o preço do produto desça, para ter de pagar um preço inferior ao obtido com a sua venda.
Swap de risco de incumprimento (CDS): derivados de alto risco, não regulados.
Situações excecionais: no contexto deste regulamento:
  • acontecimentos ou desenvolvimentos desfavoráveis que constituam uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para a confiança no mercado nos países da UE em questão ou noutro ou noutros países da UE; e
  • a necessidade de tomar uma medida para lidar com essa ameaça, não tendo tal medida um efeito negativo desproporcionado relativamente aos benefícios na eficiência dos mercados financeiros.
Venda a descoberto a nu: percecionada como mais arriscada do que a venda a descoberto normal, ocorre quando o vendedor não tomou sequer de empréstimo o produto financeiro em questão.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1-24).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 236/2012 foram integradas no documento original. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2020/525 da ESMA, de 16 de março de 2020, que exige que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de comunicação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado acima de um determinado limiar e notifiquem as autoridades competentes em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 15.4.2020, p. 5-13).

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1-7).

Regulamento Delegado (UE) n. ° 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1-15).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n. ° 919/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao método de cálculo da redução do valor das ações líquidas e de outros instrumentos financeiros (JO L 274 de 9.10.2012, p. 16-17).

Regulamento de Execução (UE) n. ° 827/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 251 de 18.9.2012, p. 11-18).

Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que completa o Regulamento (UE) n. ° 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas técnicas de regulamentação no que se refere aos requisitos de notificação e de divulgação relativos às posições líquidas curtas, aos pormenores da informação a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em relação às posições líquidas curtas e ao método de cálculo do volume de transações para determinar as ações isentas (JO L 251 de 18.9.2012, p. 1-10).

última atualização 02.12.2020

Top