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Políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros

 

SÍNTESE DE:

Recomendação 2009/384/CE — Políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros

QUAL É O OBJETIVO DESTA RECOMENDAÇÃO?

A recomendação visa estabelecer princípios gerais aplicáveis às práticas de remuneração no setor dos serviços financeiros, com o objetivo de evitar a excessiva disponibilidade para assumir riscos no setor, em especial nos bancos e nas sociedades de investimento.

PONTOS-CHAVE

A recomendação aplica-se:

  • às instituições financeiras com sede estatutária ou administração central no território de um país da União Europeia (UE);
  • à remuneração das categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto material sobre o perfil de risco da instituição.

A recomendação não se aplica aos encargos e às comissões cobrados por intermediários e prestadores de serviços externos em caso de subcontratação de atividades.

Política de remuneração

  • A política de remuneração deve ser coerente com a estratégia comercial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição financeira, tais como as perspetivas de crescimento sustentável ou a proteção dos clientes e dos investidores no âmbito dos serviços prestados.
  • A política de remuneração deve resultar do equilíbrio entre componentes fixas e variáveis. A componente fixa deve representar uma percentagem da remuneração total suficientemente elevada que permita à instituição dispor de uma política de prémios plenamente flexível.
  • A estrutura da política de remuneração deve ser atualizada regularmente para que coincida com a evolução da instituição.
  • Quando depende dos resultados, a remuneração deve ser avaliada em função dos riscos atuais ou futuros, tendo em conta o custo do capital utilizado e a liquidez necessária.
  • Os procedimentos a seguir devem ser claros, estar documentados e ser transparentes a nível interno.
  • O conselho de administração (ou supervisão) estabelece os princípios gerais da política de remuneração da instituição financeira e é responsável pela sua execução.
  • Na conceção da política de remuneração devem ser envolvidos os departamentos responsáveis pelas funções de controlo e de recursos humanos, assim como peritos externos.
  • A política de remuneração deve, pelo menos anualmente, ser submetida a uma análise interna independente e a nível central, executada pelas funções de controlo para verificação da conformidade com as políticas e os procedimentos definidos pelo conselho de administração (ou supervisão).

Divulgação

As informações sobre a política de remuneração devem ser divulgadas pela instituição, sob a forma de uma declaração independente ou de uma divulgação periódica, devendo incluir:

  • informações relativas ao processo de decisão utilizado na definição da política de remuneração selecionada;
  • informação sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;
  • informação sobre os critérios usados na medição do desempenho;
  • informação sobre os critérios de desempenho em que se baseia qualquer direito a ações, opções ou a componentes variáveis da remuneração;
  • os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários.

Supervisão

As autoridades competentes devem exercer atividades de supervisão, tendo em atenção:

  • a dimensão da instituição;
  • a natureza das suas atividades;
  • a complexidade das suas atividades.

As instituições financeiras devem ainda transmitir às autoridades competentes uma declaração na qual se indique o nível de conformidade com os princípios relativos à política de remuneração.

CONTEXTO

As práticas remuneratórias no setor dos serviços financeiros, especialmente nos bancos e nas sociedades de investimento, provocaram uma excessiva disponibilidade para assumir riscos. Estas práticas contribuíram, em certa medida, para perdas significativas sofridas pelas principais instituições financeiras e foram, em parte, responsáveis pela crise financeira de outubro de 2008. A comunicação «Impulsionar a retoma europeia», publicada pela Comissão Europeia na primavera de 2009, apresentou um plano para restabelecer e manter um sistema financeiro estável e fiável. Esta recomendação relativa às políticas de remuneração inscrevia-se na estratégia proposta nesse plano.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22-27)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436)

Ver versão consolidada.

Comunicação dirigida ao Conselho Europeu da primavera — Impulsionar a retoma europeia — Volume 1 [COM(2009) 114 final de 4 de março de 2009]

última atualização 31.07.2018

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