Contratos à distância em matéria de serviços financeiros
A legislação europeia estabelece princípios relativos aos serviços financeiros que podem ser prestados à distância. Esta harmonização dos princípios oferece maior protecção ao consumidor nas negociações e celebrações de contratos com um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro.
ACTO
Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Âmbito de aplicação
A directiva é aplicável aos serviços financeiros a retalho (serviços bancários, serviços de seguros, serviços de pagamentos e de investimento, incluindo fundos de pensão) negociados à distância (por exemplo, por telefone, telecópia ou Internet), ou seja, por qualquer meio útil sem que haja presença física e simultânea das partes no contrato.
Direito de reflexão
Esta directiva prevê a possibilidade de o consumidor dispor de um período de reflexão anterior à celebração do contrato com o fornecedor. Por conseguinte, o fornecedor deve transmitir ao consumidor, por escrito ou em suporte duradouro (em disquete informática, CD-ROM ou correio electrónico, por exemplo), um projecto de contrato que inclua todos os termos do contrato. Durante o período de reflexão, que é de 14 dias, os termos do contrato permanecem válidos. Contudo, as partes podem acordar um período mais alargado, ou negociar condições diferentes.
Direito de rescisão
O consumidor dispõe de um direito de rescisão de 14 dias (30 dias em relação aos seguros de vida e a operações referentes a pensões individuais), nos casos seguintes:
- Quando o contrato foi assinado sem o consumidor ter previamente recebido os termos contratuais (no caso, por exemplo, de uma apólice de seguros, a fim de obter uma cobertura imediata).
- Quando o consumidor, apesar de ter recebido os termos do contrato, foi incitado de maneira desleal a celebrar um contrato durante o período de reflexão.
Se o consumidor exercer o direito de rescisão depois de já ter aceite uma execução do serviço, ainda que esta tenha sido apenas parcial, poderá ter de indemnizar o prestador pelo serviço que já tiver prestado. Se o serviço for integralmente prestado antes de ser exercido o direito de rescisão, este direito deixará de poder exercer-se, estando o consumidor obrigado ao pagamento do serviço já prestado. O preço a pagar (ou a base de cálculo) deverá ser previamente comunicado ao consumidor.
A fim de impedir operações especulativas, os direitos de reflexão e rescisão são excluídos no caso dos serviços cujo preço esteja dependente de flutuações dos mercados financeiros (por exemplo, o mercado dos valores mobiliários).
Direito de reembolso
Alguns serviços financeiros, nomeadamente serviços vendidos a prazo (ordem dada por um consumidor para aquisição de várias acções a um determinado preço, por exemplo), podem não estar disponíveis, total ou parcialmente, no momento da execução de um contrato. Neste caso, o consumidor tem direito ao reembolso das somas pagas para a aquisição desses serviços.
Anulação do pagamento por cartão em caso de roubo
Em caso de utilização fraudulenta do seu cartão de pagamento, o consumidor pode pedir a anulação do pagamento ou a restituição do montante, se a soma já tiver sido paga.
Protecção face a fornecimentos não solicitados
O consumidor é protegido contra os fornecimentos não solicitados pela Directiva 2005/29/CE, que os considera uma prática comercial desleal. A ausência de resposta do consumidor a estas propostas de fornecimentos não vale como consentimento, não o obrigando, por isso, a qualquer contraprestação.
Recursos judiciais e administrativos
Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios (judiciais, administrativos ou extrajudiciais) adequados e eficazes para apresentação de queixas, a fim de regular os eventuais litígios entre fornecedores e consumidores.
Sanções
Os Estados-Membros devem igualmente garantir que os operadores e prestadores de meios de comunicação à distância, sempre que a tecnologia o permita, ponham termo às actividades ilícitas realizadas através de meios de comunicação à distância.
Contexto
Esta directiva destina-se a completar a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que fornece uma protecção adequada aos consumidores, sobretudo em relação a produtos e serviços que não sejam os serviços financeiros, devido à natureza específica destes. A directiva em apreço vem colmatar esta lacuna jurídica, estabelecendo uma base comum no que diz respeito às condições em que os contratos à distância são celebrados em matéria de serviços financeiros.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2002/65/CE |
9.10.2002 |
9.10.2004 |
JO L 271 de 9.10.2002 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2005/29/CE |
12.6.2005 |
12.12.2007 |
JO L 149 de 11.6.2005 |
|
Directiva 2007/64/CE |
25.12.2007 |
1.11.2009 |
JO L 319 de 5.12.2007 |
As sucessivas alterações e correcções da directiva 2002/65/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada
apenas tem valor documental.



