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Reforçar a competitividade global dos fundos de investimento da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/65/CE relativa a regras relativas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Os principais objetivos da diretiva são:

  • Oferecer aos investidores uma maior escolha de produtos a custos mais baixos através de:
    • um mercado mais eficiente de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)* na União Europeia (UE);
    • melhor informação aos investidores; e
    • uma supervisão mais eficiente dos fundos.
  • Manter o setor de investimento da UE competitivo mediante a adaptação das regras à evolução do mercado.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece regras uniformes em matéria de fundos de investimento na UE, permitindo a oferta transfronteiriça de fundos de investimento regulamentados a nível da UE.

A diretiva estabelece regras relativas a:

  • informações aos investidores fornecidas através de um documento de informação sintética normalizado que visa tornar o produto mais compreensível para o consumidor;
  • um passaporte genuíno da UE para as sociedades gestoras de OICVM, que permitirá a uma sociedade gestora localizada num Estado-Membro da UE gerir fundos noutros Estados-Membros;
  • a comercialização de OICVM noutros países, nomeadamente através da simplificação dos processos administrativos;
  • a fusões de OICVM noutros países;
  • ao reforço da supervisão dos OICVM e das respetivas sociedades gestoras, por exemplo, através da cooperação reforçada entre as autoridades nacionais de supervisão dos serviços financeiros.

Alterações da Diretiva 2009/65/CE

  • A Diretiva de alteração 2014/91/UE (OICVM V) introduziu novas regras relativas aos depositários dos OICVM (a entidade responsável pela guarda dos ativos), por exemplo, as entidades elegíveis para assumir este papel, as respetivas funções, os mecanismos de delegação e a responsabilidade dos depositários.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2402 complementa a Diretiva 2009/65/CE com requisitos para a assunção das posições de risco das OICVM sobre titularizações (ver síntese).
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/1160 estabelece regras para a eliminação dos obstáculos regulamentares que dificultavam a distribuição transfronteiriça de fundos de investimento, tornando assim a sua distribuição mais simples, rápida e económica.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2034 introduz um novo quadro regulamentar para as empresas de investimento (ver síntese).
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2162 visa proteger os investidores através de regras mínimas harmonizadas à escala da UE, nomeadamente no que diz respeito a definições e normas, aplicáveis às obrigações cobertas* emitidas por instituições de crédito* (ver síntese). A mesma vem corrigir a lacuna existente na Diretiva 2009/65/CE, que não estabelece a natureza e o conteúdo de um regime especial de supervisão (um elemento que define as obrigações cobertas) nem as autoridades que deverão ser responsáveis pela execução dessa supervisão. Estabelece ainda as funções e as responsabilidades das autoridades competentes nacionais neste domínio.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2021/2261 estabelece novas regras que asseguram que os documentos de informação fundamental previstos no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 (ver síntese) e fornecidos por sociedades de investimento ou sociedades gestoras de OICVM satisfazem permanentemente o requisito aplicável às informações fundamentais destinadas aos investidores estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as regras da diretiva e várias outras diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco de TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA), o Regulamento (UE) 2022/2254 (ver síntese).

Ato delegado

  • A Diretiva 2009/65/CE foi também complementada por um ato delegado adotado pela Comissão Europeia. O Regulamento Delegado (UE) 2016/438 aborda os riscos que não são riscos de mercado relacionados com as atividades dos depositários. Abrange aspetos dos deveres dos depositários como:
    • a guarda de ativos de OICVM;
    • obrigações de fiscalização (por ex. verificar se os investimentos dos OICVM são coerentes com as suas estratégias de investimento, conforme descritas no regulamento e nos documentos de oferta do OICVM, ou assegurar que os OICVM não infringem as suas restrições em matéria de investimento); e
    • a responsabilidade pelos ativos.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2016/438 estabelece ainda obrigações de devida diligência para proteção contra a insolvência dos ativos dos OICVM, bem como requisitos de independência pormenorizados aplicáveis aos gestores e detentores de custódia dos OICVM.

Atos de execução

A Comissão adotou ainda:

  • o Regulamento (UE) n.o 583/2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web;
  • o Regulamento (UE) n.o 584/2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE no que diz respeito ao procedimento de notificação para OICVM (ver síntese);
  • o Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2009/65/CE tinha de ser transposta para o direito nacional até 30 de junho de 2011 e estas regras são aplicáveis desde essa data.
  • A Diretiva 2014/91/UE tinha de ser transposta para o direito nacional até 18 de março de 2016 e estas regras são aplicáveis desde essa data.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2402 é aplicável desde 1 de janeiro de 2019.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/1160 tinha de ser transposta para o direito nacional até 2 de agosto de 2021 e estas regras são aplicáveis desde essa data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2034 tinha de ser transposta para o direito nacional até 26 de junho de 2021 e estas regras são aplicáveis desde essa data.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2162 teve de ser transposta para o direito nacional até 8 de julho de 2021. Estas regras são aplicáveis desde 8 de julho de 2022.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 deve ser transposta para o direito nacional até 17 de janeiro de 2025 e as regras deverão ser aplicáveis desde essa data.

CONTEXTO

A Diretiva 2009/65/CE é a quarta versão da legislação em matéria de OICVM e substitui a Diretiva 85/611/CEE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.
Obrigação coberta. Uma obrigação de dívida emitida por uma instituição de crédito e garantida por ativos a que os investidores podem recorrer diretamente. Os ativos em questão são geralmente constituídos por créditos hipotecários ou créditos ao setor público, ou ainda por outros ativos de cobertura de elevada qualidade, os quais asseguram que a instituição de crédito emitente das obrigações cobertas dispõe de um pedido de pagamento seguro por ativos de garantia e sujeitos ao cumprimento de requisitos rigorosos.
Instituição de crédito. Uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 26.7.2016, p. 6-11).

Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1-15).

Regulamento (UE) n.° 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27).

Diretiva n.° 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010 que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2010/42/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 176 de 10.7.2010, p. 28-41).

Ver versão consolidada.

última atualização 31.05.2023

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