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Contratos de crédito aos consumidores

O desenvolvimento da oferta de crédito na Europa deve ser acompanhado por um reforço dos direitos dos consumidores. A harmonização das disposições nacionais deve igualmente permitir apoiar a oferta de créditos transfronteiriços.

ACTO

Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho.

SÍNTESE

A presente directiva visa harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo, a fim de facilitar a prestação de serviços transfronteiriços. Garante uma maior transparência nas condições contratuais e um melhor nível de protecção dos consumidores.

No entanto, a directiva não se aplica aos contratos de crédito:

  • garantidos por hipoteca;
  • celebrados para financiar a aquisição de um terreno ou imóvel;
  • cujo montante total seja inferior a 200 euros ou superior a 75 000 euros;
  • relativos a um aluguer sem obrigação de compra ou a uma locação financeira;
  • concedidos sem juros, sem encargos ou sob a forma de facilidades de descoberto;
  • celebrados com empresas de investimento;
  • resultantes de uma decisão jurídica;
  • relativos ao pagamento ou garantia de uma dívida;
  • relativos a empréstimos concedidos a um público restrito.

Os Estados-Membros podem também aplicar um regime menos vinculativo às organizações com um objecto social e actividades que gerem lucros exclusivamente para os seus membros, quando estas propõem uma taxa anual efectiva global inferior à praticada no mercado.

Durante a fase pré-contratual, o mutuante * ou os seus intermediários * devem fornecer, em tempo útil, informações compreensíveis sobre as características essenciais do crédito proposto. Trata-se, nomeadamente:

  • da duração do contrato de crédito;
  • do montante total do crédito;
  • da taxa devedora e da taxa aplicável;
  • da taxa anual efectiva global * e do montante total imputado ao consumidor *;
  • do montante, do número e da periodicidade dos pagamentos;
  • do preço a pronto de um bem ou serviço concedido sob a forma de pagamento diferido ou de contratos de créditos ligados;
  • de encargos ligados ou induzidos pelo contrato;
  • de obrigações contratuais;
  • de direitos dos consumidores;
  • de consequências de atrasos no pagamento e de incumprimento;
  • de garantias.

Os consumidores recebem estas informações num formulário normalizado previsto no anexo II da presente directiva.

Além da obrigação de fornecerem informações pré-contratuais completas, os mutuantes devem fornecer explicações adequadas ao consumidor, para que este possa escolher um contrato que corresponda às suas necessidades e à sua situação financeira. Além disso, os mutuantes devem avaliar a solvabilidade dos seus clientes antes de celebrarem um contrato, não deixando de respeitar o direito de o consumidor ser informado caso o seu pedido de crédito seja rejeitado.

O contrato deve referir as informações essenciais que caracterizam a oferta de crédito escolhida. Em caso de alteração da taxa devedora *, o consumidor deve ser informado do novo montante, número e periodicidade dos pagamentos.

Os consumidores podem exercer o seu direito de retractação, notificando o mutuante da sua intenção e sem obrigatoriedade de justificar a sua decisão. Tal deve ser feito num prazo de 14 dias a contar da data de celebração do contrato.

Os consumidores têm também a possibilidade de efectuar um reembolso antecipado do seu crédito. Podem exercer este direito em qualquer momento, desde que o credor receba uma indemnização justa e objectivamente justificada.

Os Estados-Membros devem garantir que os mutuantes e os intermediários de crédito cumprem as suas obrigações. Devem assegurar a aplicação de medidas de supervisão por uma autoridade independente.

Contexto

A presente directiva revoga a directiva 87/102/CEE com o objectivo de reforçar a protecção dos consumidores. Deve ser aplicada nos Estados-Membros até 12 de Maio de 2010.

Palavras-chave do acto
  • Mutuante: a pessoa singular ou colectiva que concede ou promete conceder um crédito no exercício das suas actividades comerciais ou profissionais.
  • Intermediário de crédito: uma pessoa singular ou colectiva que não actue como mutuante e que, no exercício das suas actividades comerciais ou profissionais:
    1. apresenta ou propõe contratos de crédito aos consumidores;
    2. presta assistência aos consumidores mediante a realização de trabalhos preparatórios relativos a contratos;
    3. celebra contratos de crédito com os consumidores em nome do mutuante.
  • Montante total imputado ao consumidor: a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor.
  • Taxa anual efectiva global: o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito.
  • Taxa devedora: a taxa de juros expressa numa percentagem fixa ou variável, aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado.

 REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Directiva 2008/48/CE

11.6.2008

12.5.2010

JO L 133/66 de 22.5.2008

Última modificação: 21.01.2009

Veja também

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