Contratos de crédito aos consumidores
O desenvolvimento da oferta de crédito na Europa deve ser acompanhado por um reforço dos direitos dos consumidores. A harmonização das disposições nacionais deve igualmente permitir apoiar a oferta de créditos transfronteiriços.
ACTO
Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho.
SÍNTESE
A presente directiva visa harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo, a fim de facilitar a prestação de serviços transfronteiriços. Garante uma maior transparência nas condições contratuais e um melhor nível de protecção dos consumidores.
No entanto, a directiva não se aplica aos contratos de crédito:
- garantidos por hipoteca;
- celebrados para financiar a aquisição de um terreno ou imóvel;
- cujo montante total seja inferior a 200 euros ou superior a 75 000 euros;
- relativos a um aluguer sem obrigação de compra ou a uma locação financeira;
- concedidos sem juros, sem encargos ou sob a forma de facilidades de descoberto;
- celebrados com empresas de investimento;
- resultantes de uma decisão jurídica;
- relativos ao pagamento ou garantia de uma dívida;
- relativos a empréstimos concedidos a um público restrito.
Os Estados-Membros podem também aplicar um regime menos vinculativo às organizações com um objecto social e actividades que gerem lucros exclusivamente para os seus membros, quando estas propõem uma taxa anual efectiva global inferior à praticada no mercado.
Durante a fase pré-contratual, o mutuante * ou os seus intermediários * devem fornecer, em tempo útil, informações compreensíveis sobre as características essenciais do crédito proposto. Trata-se, nomeadamente:
- da duração do contrato de crédito;
- do montante total do crédito;
- da taxa devedora e da taxa aplicável;
- da taxa anual efectiva global * e do montante total imputado ao consumidor *;
- do montante, do número e da periodicidade dos pagamentos;
- do preço a pronto de um bem ou serviço concedido sob a forma de pagamento diferido ou de contratos de créditos ligados;
- de encargos ligados ou induzidos pelo contrato;
- de obrigações contratuais;
- de direitos dos consumidores;
- de consequências de atrasos no pagamento e de incumprimento;
- de garantias.
Os consumidores recebem estas informações num formulário normalizado previsto no anexo II da presente directiva.
Além da obrigação de fornecerem informações pré-contratuais completas, os mutuantes devem fornecer explicações adequadas ao consumidor, para que este possa escolher um contrato que corresponda às suas necessidades e à sua situação financeira. Além disso, os mutuantes devem avaliar a solvabilidade dos seus clientes antes de celebrarem um contrato, não deixando de respeitar o direito de o consumidor ser informado caso o seu pedido de crédito seja rejeitado.
O contrato deve referir as informações essenciais que caracterizam a oferta de crédito escolhida. Em caso de alteração da taxa devedora *, o consumidor deve ser informado do novo montante, número e periodicidade dos pagamentos.
Os consumidores podem exercer o seu direito de retractação, notificando o mutuante da sua intenção e sem obrigatoriedade de justificar a sua decisão. Tal deve ser feito num prazo de 14 dias a contar da data de celebração do contrato.
Os consumidores têm também a possibilidade de efectuar um reembolso antecipado do seu crédito. Podem exercer este direito em qualquer momento, desde que o credor receba uma indemnização justa e objectivamente justificada.
Os Estados-Membros devem garantir que os mutuantes e os intermediários de crédito cumprem as suas obrigações. Devem assegurar a aplicação de medidas de supervisão por uma autoridade independente.
Contexto
A presente directiva revoga a directiva 87/102/CEE com o objectivo de reforçar a protecção dos consumidores. Deve ser aplicada nos Estados-Membros até 12 de Maio de 2010.
| Palavras-chave do acto |
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 2008/48/CE |
11.6.2008 |
12.5.2010 |
JO L 133/66 de 22.5.2008 |
Veja também
- Para mais informações, consulte o sítio Web da Comissão Europeia, Direcção-Geral Saúde e Defesa do Consumidor



