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Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres fora do mercado de trabalho

A presente directiva visa enquadrar o combate à discriminação em razão do sexo no acesso aos bens e serviços e seu fornecimento, sobretudo no domínio dos seguros, no intuito de tornar efectivo o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos Estados-Membros.

ACTO

Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que implementa o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

SÍNTESE

Âmbito de aplicação

A interdição da discriminação entre homens e mulheres aplica-se ao acesso e fornecimento de bens e serviços, tanto para o sector público como para o sector privado. A directiva aplica-se aos bens e serviços disponibilizados ao público, independentemente das pessoas em questão (isto é, seja qual for a situação individual do potencial consumidor) e fora da esfera privada ou familiar. O termo "serviços" designa os serviços prestados mediante remuneração.

A directiva não se aplica ao conteúdo dos meios de comunicação e da publicidade nem ao sector educativo.

As diferenças de tratamento entre homens e mulheres só podem ser aceites se forem justificadas por um objectivo legítimo, como por exemplo, a protecção das vítimas de violência sexual (no âmbito da criação de centros de acolhimento) e a liberdade de associação (inscrição em clubes privados) . Qualquer limitação deverá cingir-se ao estritamente necessário.

Princípio de interdição da discriminação no domínio dos bens e serviços

A directiva estabelece a interdição das discriminações em razão do sexo no que se refere ao acesso e fornecimento de bens e serviços. Consequentemente, é proibida qualquer discriminação directa * entre homens e mulheres e, portanto, qualquer tratamento desfavorável por motivos de gravidez ou maternidade, bem como qualquer discriminação indirecta *. O assédio *, o assédio sexual * e a incitação à discriminação são considerados discriminações em razão do sexo e, como tal, igualmente proibidos. A directiva inclui as definições destes conceitos, relembrando as definições estabelecidas para os mesmos termos nas directivas anteriores.

O princípio da igualdade de tratamento não exclui a adopção de acções positivas com vista a prevenir ou compensar as desigualdades relacionadas com o sexo no domínio dos bens e serviços.

A directiva estabelece prescrições mínimas: se os Estados-Membros puderem manter ou adoptar disposições mais favoráveis às previstas na directiva, não poderão baixar o nível de protecção já acordado nos domínios regidos pela directiva.

Aplicação ao domínio dos seguros

A directiva proíbe, em princípio a utilização do sexo como critério no cálculo dos prémios e prestações para fins de seguros e de outros serviços financeiros em todos os novos contratos celebrados depois de 21 de Dezembro de 2007. De facto, a Comissão considera discriminatória a prática das companhias de seguros que consiste em distribuir os homens e as mulheres por grupos diferentes para efeitos de cálculo dos prémios, pelo facto de não incorrerem nos mesmos riscos, tendo em principal consideração a sua esperança de vida.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir não aplicar esta proibição nos casos em que o sexo constituir um factor determinante na evolução do risco e com base em dados actuariais e estatísticos relevantes, precisos e acessíveis ao público. Cinco anos após a transposição da directiva, os Estados-Membros deverão reexaminar a justificação destas derrogações, tendo em conta os dados actuariais e estatísticos mais recentes.

Os Estados-Membros deverão, no entanto, garantir que os custos dos seguros ligados à gravidez e à maternidade (designadamente no âmbito do seguro de doença) sejam repartidos de forma equitativa entre homens e mulheres. Deverão ainda adaptar-se a esta disposição até 21 de Dezembro de 2009.

Organismos de promoção da igualdade de tratamento

A directiva prevê que cada Estado-Membro confie a um ou mais organismos a promoção, a nível nacional, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos domínios regidos pela directiva. Estes organismos serão competentes pela análise dos problemas detectados, pela emissão de recomendações e pela prestação de ajuda concreta às vítimas.

Disposições-tipo

A directiva prevê a possibilidade de as vítimas recorrerem a um procedimento judiciário e/ou administrativo e de obter uma reparação ou uma indemnização adequada. As sanções devem apresentar um carácter eficaz, proporcional e dissuasivo. A partir do momento em que o autor da queixa estabelece factos que permitam presumir a existência de uma discriminação, o ónus da prova cabe à parte demandada. Estipula-se igualmente a protecção contra riscos de represálias sobre as vítimas e testemunhas de uma discriminação baseada no sexo. A proposta encoraja, além disso, o diálogo com as organizações não governamentais que contribuem para a luta contra a discriminação em razão do sexo.

Conformidade, sanções, divulgação da informação e relatórios

12.Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para suprimir as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento e que sejam declaradas nulas e sem efeito ou alteradas as disposições contratuais, os regulamentos internos das empresas e as regras vigentes em associações que não respeitem este princípio.

Os Estados-Membros definirão o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais aprovadas para dar cumprimento à presente directiva, zelarão por que as informações contidas na directiva sejam amplamente divulgadas e comunicarão à Comissão, até 21 de Dezembrode 2009, e, a partir daí de cinco em cinco anos, as informações disponíveis relativamente à aplicação da presente directiva.

A Comissão elaborará, até 21 de Dezembro de 2010, um relatório de análise das práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de utilização do factor "sexo" no cálculo dos prémios e das prestações.

Contexto

A presente directiva concretiza a intenção da Comissão de apresentar uma proposta que visa proibir a discriminação em razão do sexo fora do mercado de trabalho, conforme formulada na estratégia-quadro em matéria de igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) e na agenda da política social publicada em Junho de 2000. O Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000, havia encorajado a Comissão neste sentido, solicitando a adopção de uma proposta de directiva para promover a igualdade de tratamento entre homens e mulheres noutros domínios que não o emprego e a actividade profissional.

Esta directiva tem como base jurídica o artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que confere ao Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, o poder de tomar as medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, sobretudo a discriminação em razão do sexo.

Palavras-chave do acto
  • Discriminação directa: situação em que, em razão do sexo, uma pessoa é sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
  • Discriminação indirecta: situação em que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloca pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas de outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
  • Assédio: situação em que um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, se manifesta com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade dessa pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
  • Assédio sexual: situação em que um comportamento indesejado de carácter sexual se manifesta sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Directiva 2004/113/CE [adopção: consulta CNS/2003/0265] 21.12.2004- 21.12.2007 JO L 373 de 21.12.2004

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma estratégia-quadro comunitária em matéria de igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) [COM(2000) 335 final - Não publicada no Jornal Oficial]

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu "Agenda para a política social" [COM(2000) 379 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 29.08.2005
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