Máquinas
A presente directiva visa assegurar a livre circulação das máquinas e respectivos acessórios, fixando os requisitos essenciais para a saúde e a segurança dos trabalhadores e dos consumidores. Tem por base os princípios da «nova abordagem» em matéria de harmonização técnica e de normalização. De acordo com essa nova abordagem, a concepção e a fabricação de máquinas e respectivos acessórios estão sujeitas a requisitos essenciais em matéria de segurança.
ACTO
Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
O objectivo da presente directiva é estabelecer requisitos essenciais de saúde e segurança no tocante à concepção e ao fabrico, no intuito de melhorar a segurança das máquinas introduzidas no mercado europeu.
Âmbito de aplicação
A presente directiva é aplicável às máquinas * que integram os seguintes produtos:
- equipamento intermutável;
- componentes de segurança;
- acessórios de elevação;
- correntes, cabos e correias;
- dispositivos amovíveis de mecânica.
Aplica-se igualmente às quase-máquinas *.
Colocação no mercado, livre circulação e vigilância do mercado
Antes de colocar uma máquina no mercado, o fabricante deve assegurar primordialmente que:
- a máquina cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança;
- o processo técnico está disponível. Este processo técnico deve demonstrar que a máquina está em conformidade com os requisitos da presente directiva. O processo técnico deve abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento da máquina, na medida do necessário à avaliação da conformidade;
- as informações necessárias estão disponíveis;
- são aplicados os procedimentos de avaliação da conformidade dos produtos;
- foi emitida a declaração «CE» de conformidade;
- foi aposta a marcação «CE».
Antes de colocar uma quase‑máquina no mercado, o fabricante deve assegurar:
- a preparação da documentação técnica pertinente;
- a preparação do manual de montagem;
- a elaboração da declaração de incorporação.
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço no seu território das máquinas que obedeçam à presente directiva. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que as máquinas só possam ser colocadas no mercado e/ou entrar em serviço se cumprirem as disposições pertinentes da presente directiva e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e dos animais domésticos ou dos bens.
Presunção de conformidade e normas harmonizadas
Os Estados-Membros devem considerar que as máquinas que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhadas da declaração «CE» de conformidade cumprem as disposições da presente directiva.
Presume-se que uma máquina fabricada de acordo com uma norma harmonizada, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.
A Comissão tem a possibilidade de adoptar medidas para restringir ou proibir a colocação no mercado de máquinas que possam comprometer a saúde e a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens.
Requisitos essenciais e avaliação da conformidade
O fabricante de uma máquina deve assegurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos, a fim de determinar os requisitos de saúde e de segurança que se aplicam à máquina. Em seguida, a máquina deverá ser concebida e fabricada tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos. Pelo processo de avaliação e de redução dos riscos, o fabricante deve:
- determinar as limitações da máquina, o que inclui a utilização prevista e a má utilização razoavelmente previsível;
- identificar os perigos que podem ser originados pela máquina e as situações perigosas que lhes estão associadas;
- avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e a probabilidade da respectiva ocorrência;
- avaliar os riscos;
- eliminar os perigos ou reduzir os riscos que lhes estão associados, aplicando medidas de protecção.
Para certificar a conformidade da máquina com o disposto na presente directiva, o fabricante aplica um dos procedimentos de avaliação da conformidade descritos no anexo da directiva.
Organismos notificados
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos que tiverem designado para executar a avaliação da conformidade com vista à colocação das máquinas no mercado.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2006/42/CE |
29.6.2006 (Data de aplicação:29.9.2009) |
29.6.2008 |
JO L 157 de 9.6.2006 |
| Actos modificativos | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados‑Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 596/2009 |
7.8.2009 |
- |
JO L 188 de 18.7.2009 |
|
Directiva 2009/127/CE |
15.12.2009 |
15.6.2011 |
JO L 310 de 25.11.2009 |
As sucessivas alterações e correcções à Directiva 2006/42/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada
tem apenas valor documental.



