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Limites de emissões de CO2 dos automóveis novos

A Comissão propõe a imposição aos fabricantes de automóveis de um limite de emissões de CO2 para os automóveis novos matriculados na União Europeia a fim de atingir o objectivo médio de 130 g de CO2/km. Caso esse limite seja ultrapassado, será aplicável uma sanção financeira ao fabricante em causa.

PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2007, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros.

SÍNTESE

Esta proposta fixa um limite médio de emissões de CO2 aplicável aos fabricantes de automóveis, a fim de atingir o objectivo médio de 130 g de CO2/km para automóveis novos matriculados na União Europeia (UE).

Este limite de emissões é aplicável aos automóveis novos de passageiros (veículos da categoria M1) de cada fabricante. O limite de emissões é calculado em função da massa do veículo. O nível de emissões de CO2 é medido de acordo com o Regulamento (CE) n.° 715/2007 relativo à homologação de veículos no que respeita às suas emissões. O valor-limite de emissões não é aplicável a cada veículo individualmente, mas sim à média de todos os veículos concebidos por um fabricante registado na UE num ano.

Os fabricantes têm a possibilidade de se reunir num agrupamento de empresas a fim de respeitar os seus objectivos específicos. Esse agrupamento é então considerado um só fabricante quando da verificação do respeito dos objectivos. Para não prejudicar a concorrência, as informações trocadas no âmbito desses agrupamentos devem limitar-se às emissões de CO2, aos objectivos em matéria de emissões e ao número de automóveis matriculados.

A partir de 2010, os Estados-Membros devem recolher e, a partir de 2011, transmitir à Comissão informações sobre o número de automóveis novos de passageiros matriculados, as emissões médias de CO2 desses veículos, a massa média e a superfície de apoio das rodas desses automóveis, bem como a repartição desses dados por variante de automóvel. Com base nestas informações, a Comissão elabora e põe à disposição do público, a partir de 2011, um registo que reúne todos esses dados, em especial as emissões médias de CO2 do ano anterior.

A partir de 2012, os construtores que não respeitem o seu objectivo devem pagar um "prémio sobre as emissões excedentárias". Esse prémio é calculado a partir:

  • do número de gramas por quilómetro que corresponde ao número excedentário de emissões de um fabricante relativamente ao seu objectivo de emissões médias,
  • do número de automóveis novos de passageiros fabricados por esse fabricante e matriculados durante o ano,
  • e do montante do prémio para o ano em causa (20 euros em 2012, 35 euros em 2013, 60 euros em 2014 e 95 euros a partir de 2015).

A partir de 31 Outubro de 2011, a Comissão publicará uma lista com os desempenhos dos fabricantes.

São possíveis derrogações, por um período de 5 anos no máximo, para os fabricantes que produzam menos de 10 000 automóveis por ano e que não estejam ligados a um outro fabricante. O fabricante em causa deve propor um objectivo compatível com o seu potencial, nomeadamente tecnológico, de redução das suas emissões de CO2, que será apreciado pela Comissão antes da concessão ou não de uma derrogação.

Em 2010, a Comissão deve, por um lado, apresentar um relatório sobre a realização da estratégia de redução das emissões de CO2 provenientes dos veículos ligeiros e, por outro lado, avaliar se houve uma evolução na massa dos automóveis novos de passageiros entre 2006 e 2009 a fim de adaptar, caso necessário, os critérios de cálculo do limite de emissões.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, os construtores devem indicar, pelos meios previstos na Directiva 1999/94/CE relativa às informações ao consumidor em matéria de automóveis (), a diferença entre as emissões de CO2 do veículo proposto para venda e o objectivo de emissão definido para esse automóvel.

Para fins de simplificação, a proposta prevê a revogação, a partir de 1 de Janeiro de 2010, da Decisão n.° 1753/2000/CE relativa à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis ().

Contexto

A Comissão tem por objectivo reduzir as emissões médias dos automóveis novos na UE para um nível de 120 g de CO2/km. Esta proposta deveria permitir uma redução até um nível de 130 g de CO2/km e as medidas complementares que a UE deve ainda adoptar deveriam permitir uma redução suplementar de 10 g/km.

A Comissão adoptou em 1995 uma estratégia comunitária para reduzir as emissões dos automóveis de passageiros. Esta estratégia baseava-se em três elementos: compromissos voluntários da indústria automóvel de redução das emissões, melhor informação ao consumidor e promoção de automóveis eficientes em termos de consumo de combustível através de medidas fiscais.

Na Comunicação de Fevereiro de 2007, a Comissão considerou que os compromissos voluntários assumidos pelos fabricantes de automóveis não eram suficientes para atingir o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km para a média das emissões do parque de automóveis novos. A Comissão pronunciou-se em favor de uma abordagem compulsiva, orientação essa que foi apoiada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

REFERÊNCIAS E PROCEDIMENTO

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2007) 856

-

Co-decisão COD/2007/0297

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 7 de Fevereiro de 2007, intitulada "Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros" [COM(2007) 19 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2005, relativa à tributação aplicável aos veículos automóveis ligeiros de passageiros ()[COM(2005)261 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 25.03.2008
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