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Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel: enxofre e chumbo

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Estabelece normas a nível da UE para a gasolina e o combustível para motores diesel utilizados em automóveis, camiões e outros veículos todo-o-terreno, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente, incluindo uma proibição do chumbo na gasolina e um limite do teor de enxofre nos combustíveis para motores diesel.
  • Exige que os fornecedores de combustíveis reduzam gradualmente as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis ou da energia fornecida em 6 % até 2020, em comparação com uma base de referência para os combustíveis fósseis de 2010.
  • Tem impacto na mistura de combustíveis alternativos de origem não fóssil com misturas de gasolina e gasóleo utilizados no transporte rodoviário, bem como com gasóleos utilizados em máquinas móveis não rodoviárias*, tratores agrícolas e florestais, embarcações de navegação interior e de recreio quando não se encontram no mar.

PONTOS-CHAVE

Gasolina

  • Os países da UE só podem colocar no mercado gasolina que cumpra as especificações do anexo I da diretiva. Estas especificações são utilizadas na comercialização de gasolina vendida na UE.
  • Os países da UE apenas podem comercializar gasolina com quantidades muito pequenas de chumbo, apenas para utilização por veículos antigos. O teor de chumbo não pode ser superior a 0,15g/l e apenas pode representar um máximo de 0,03 % da totalidade das vendas.
  • Alguns países da UE têm a possibilidade de colocar no mercado gasolina com uma pressão de vapor mais elevada durante o verão se a temperatura ambiente for baixa ou se existirem misturas mais elevadas de etanol na gasolina (o que resulta numa pressão de vapor mais baixa). A Comissão Europeia deve avaliar a duração e a conveniência destas exceções.

Combustível para motores diesel

  • Os países da UE apenas podem colocar no mercado combustível para motores diesel que cumpra o disposto no anexo II. Estas especificações são utilizadas na comercialização de combustível para motores diesel vendido na UE.
  • Se todos os restantes requisitos previstos no anexo II forem cumpridos, os países da UE podem introduzir combustível para motores diesel com ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) mais elevados, que são as moléculas principais do biodiesel.
  • O teor de enxofre do combustível para motores diesel não pode exceder os 10 mg/kg.
  • São possíveis algumas exceções a esta regra em regiões remotas e em países da UE com invernos excecionalmente rigorosos.

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

  • Os países da UE designam os fornecedores de combustíveis como responsáveis pela monitorização e comunicação anuais das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida* dos combustíveis.
  • Os fornecedores de combustíveis devem reduzir gradualmente as emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até 10 %, até 31 de dezembro de 2020, em comparação com a norma de base para os combustíveis (estabelecida no anexo II da Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho). Essa redução consiste num objetivo obrigatório de redução de 6 % até 31 de dezembro de 2020, num objetivo adicional indicativo de 2 % até 31 de dezembro de 2020 a alcançar através do tipo de energia fornecida para os transportes e/ou da utilização de qualquer tecnologia (incluindo a captura e armazenamento de carbono) capaz de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida por unidade de energia proveniente do combustível ou da energia fornecida e num objetivo adicional indicativo de 2 % até à mesma data a atingir através da utilização de créditos adquiridos através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto.

Apresentação de relatórios

  • Todos os anos, até 31 de agosto, os países da UE devem apresentar, num relatório que recolha todos os dados relevantes do ano civil anterior, informações sobre a qualidade dos seus combustíveis nacionais e a redução da intensidade de gases com efeito de estufa da gasolina e do combustível para motores diesel fornecidos para o transporte rodoviário e para máquinas móveis não rodoviárias. Os dados devem ser recolhidos de um sistema de monitorização da qualidade dos combustíveis, em conformidade com as normas relevantes da UE. Até 31 de agosto de cada ano, cada país da UE deve apresentar informações em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o e o artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE (alterada). O n.o 1 do artigo 8.o exige uma síntese dos dados de controlo da qualidade dos combustíveis recolhidos durante o período compreendido entre janeiro e dezembro do ano civil anterior.O artigo 7.o-A impõe aos fornecedores de combustíveis a obrigação de reduzir a intensidade de gases com efeito de estufa da energia fornecida para o transporte rodoviário.
  • Anualmente, até 31 de dezembro, os países da UE devem apresentar informações sobre os seus progressos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 1 de julho de 1999. Os países da UE tinham de aplicar as regras a partir de 1 de janeiro de 2000.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Máquinas móveis não rodoviárias: um grande número de instalações de motores em máquinas utilizadas para fins que não o transporte de mercadorias ou passageiros, como pás carregadoras de rastos, compressores, retroescavadoras ou pás carregadoras de pneus.
Comunicação das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida: comunicação das emissões de CO2, CH4 e N2O resultantes da extração, processamento e distribuição dos combustíveis.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58-68).

As subsequentes alterações da Diretiva 98/70/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulada) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209).

Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 107 de 25.4.2015, p. 26-67).

Regulamento (UE) n.o 1307/2014 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, relativo à definição dos critérios e dos limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade para efeitos do disposto no artigo 7.°-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e no artigo 17.°, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 351 de 9.12.2014, p. 3-5).

Recomendação 2005/27/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, sobre o que, para os efeitos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, constitui a disponibilização de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre numa base geográfica devidamente equilibrada (JO L 15 de 19.1.2005, p. 26-29).

última atualização 19.09.2019

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