EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Entraves ao comércio: mecanismo de intervenção rápida

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2679/98 sobre o funcionamento da livre circulação de mercadorias entre os países da UE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento define normas para ajudar a garantir a livre circulação de mercadorias e evitar os entraves físicos ao comércio (por exemplo, bloqueios de fronteiras, manifestações/greves, ou ataques a camiões) através da facilitação da partilha de informações sobre esses entraves entre todos os países da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

  • O presente regulamento não pode ser entendido como afetando de forma alguma o exercício de direitos fundamentais nos países da UE (por exemplo, o direito à greve).
  • Quando se verificar a presença ou o risco de um entrave ao comércio, qualquer país da UE que tenha informações pertinentes deve transmiti-las imediatamente à Comissão Europeia. A Comissão transmitirá imediatamente essas informações a todos os países da UE, bem como todas as informações que considere pertinentes.
  • O país da UE onde ocorre o entrave deve responder o mais rapidamente possível aos pedidos de informação da Comissão e de outros países da UE acerca da natureza do entrave e das medidas que tomou ou se propõe tomar. Todas as informações que os países da UE troquem entre si também devem ser comunicadas à Comissão.
  • Sempre que se verifique um entrave, o país da UE em causa deve tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas de forma a retomar a livre circulação de mercadorias, informando de seguida a Comissão das medidas que tomou.
  • Quando a Comissão considerar que se verifica um entrave, notifica o país da UE em causa das razões que a levaram a essa conclusão e solicita-lhe que tome todas as medidas necessárias e proporcionadas para o suprimir. O país da UE tem cinco dias para informar a Comissão das medidas que tomou ou tenciona tomar, ou para apresentar uma explicação fundamentada da não necessidade de medidas.
  • Os países da UE que não apresentem uma resposta dentro do prazo fornecido pela Comissão podem ser remetidos para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 1999.

CONTEXTO

  • A livre circulação de mercadorias rápida e eficiente é um princípio fundamental da UE. Quando existem entraves a esta livre circulação de mercadorias, podem ocorrer perdas económicas importantes, sendo precisamente isto que o mecanismo de intervenção rápida pretende evitar.
  • Este regulamento baseia-se no artigo 268.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e aplica-se a entraves objetivos, inequívocos e injustificados à livre circulação de mercadorias resultantes da ação ou inação de um país da UE.
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8-9)

última atualização 06.12.2016

Top