Classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas
Procede-se à harmonização da classificação, da embalagem e da rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a fim de assegurar a protecção da saúde pública e do ambiente, bem como a livre circulação destes produtos. As disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas contidas nesta legislação foram alteradas com a entrada em vigor da nova regulamentação (CE) n.º 1272/2008 e a criação da Agência Europeia dos Produtos Químicos.
ACTO
Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Esta directiva é a primeira directiva de harmonização no domínio dos produtos químicos. Dado o amplo alcance deste domínio, a Comissão limitou o âmbito de aplicação desta primeira directiva à harmonização da classificação, da embalagem e da rotulagem das substâncias perigosas.
A directiva não afecta as disposições relativas a:
- medicamentos;
- produtos cosméticos;
- misturas de substâncias sob a forma de resíduos;
- géneros alimentícios;
- alimentos para animais;
- pesticidas;
- substâncias radioactivas;
- substâncias ou preparações para as quais existem procedimentos de notificação ou aceitação;
- substâncias brutas em trânsito e sujeitas a controlo aduaneiro.
Definição
Na acepção da directiva, entende-se por «substâncias» os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou como os produz a indústria. O termo «preparação» designa as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias.
Classificação
A classificação das substâncias perigosas baseia-se nas categorias definidas na directiva, em função do grau mais alto de perigo e da natureza específica dos riscos. Estas categorias incluem as substâncias irritantes e explosivas, inflamáveis, tóxicas, nocivas, etc. O anexo I da directiva reproduz a lista das substâncias perigosas classificadas.
Os anexos da directiva incluem, entre outros elementos, a lista das substâncias perigosas (Anexo I), a sua classificação e as disposições relativas à sua rotulagem, os símbolos relativos a cada substância, as frases-tipo relativas à natureza dos riscos específicos de cada substância, assim como, quando necessário, as frases relativas às precauções a tomar aconselhadas para cada substância
Embalagem
A embalagem das substâncias deve cumprir as seguintes disposições:
- A embalagem deve impedir perdas do conteúdo, com excepção dos dispositivos regulamentares de segurança.
- Os materiais de que são constituídos a embalagem e o fecho não devem ser atacados pelo conteúdo nem ser susceptíveis de com ele formar combinações nocivas ou perigosas.
- As embalagens e os fechos devem ter solidez e resistência.
Rotulagem
A rotulagem deve mencionar:
- O nome da substância.
- A origem da substância (nome e direcção do fabricante, distribuidor ou importador).
- Os símbolos e distintivos dos perigos que represente o emprego da substância.
- Uma nota sobre os riscos específicos derivados desses perigos.
A apresentação destas informações deve cumprir o disposto nos anexos da directiva (símbolos, frases-tipo, etc.), o mesmo se aplicando às precauções aconselhadas consoante os casos.
A rotulagem deve também cumprir as disposições relativas ao tamanho dos rótulos. Em concreto, as dimensões do rótulo devem ser pelo menos iguais ao formato normal A8 (52 x 74 mm) e cada símbolo deve ocupar pelo menos uma décima parte da superfície do rótulo.
Os Estados-Membros podem exigir que o rótulo da substância perigosa seja apresentado na respectiva língua ou línguas nacionais.
Quando a embalagem é demasiado pequena, a rotulagem pode apresentar-se de outro modo.
Os Estados-Membros podem reconhecer que as substâncias perigosas que não são tóxicas nem explosivas possam ser objecto de derrogação do cumprimento das regras gerais de rotulagem estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º da presente Directiva. Neste caso, a rotulagem destas substâncias pode ser facultativa ou diferir das regras estabelecidas caso estejam presentes numa quantidade tão pequena que não comportem qualquer risco para os utilizadores.
No âmbito do transporte internacional e/ou nacional de substâncias perigosas, a rotulagem deve cumprir as normas internacionais e/ou nacionais. Os Estados-Membros não podem criar obstáculos à livre circulação na Comunidade Europeia das substâncias perigosas que cumpram esta directiva, excepto se verificarem que a substância em causa comporta riscos para a saúde ou o meio ambiente. Neste caso, o Estado-Membro em questão deve informar a Comissão, que iniciará um procedimento de consulta com o fim de avaliar os riscos e, eventualmente, adoptar outras medidas pertinentes.
Os Estados-Membros têm de comunicar à Comissão as medidas adoptadas em conformidade com a directiva.
Contexto
O anexo I é eliminado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sendo substituído pelo quadro 3.1 do anexo VI deste regulamento a partir de 20 de Janeiro de 2009.
O anexo II será revogado no dia 1 de Junho de 2015.
O anexo III será revogado no dia 1 de Junho de 2015.
O anexo IV será revogado no dia 1 de Junho de 2015.
O anexo V é substituído pelo Regulamento (CE) nº 440/2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), a partir de 1 de Junho de 2008.
O anexo VI será revogado em 1 de Junho de 2015. Contudo, as disposições relativas à rotulagem e à embalagem das substâncias referidas no anexo VI não serão aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2010.
O anexo VII A, VII B, VII C, VII D e o anexo VIII são eliminados pela Directiva 2006/121/CE a partir de 1 de Junho de 2008.
O anexo IX será revogado a partir de 1 de Junho de 2015.
A presente Directiva será revogada na sua totalidade no dia 1 de Junho de 2015.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 67/548/CEE |
29.6.1967 |
1.2.1972 |
JO 196 de 16.8.1967 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 71/144/CEE |
24.3.1971 |
- |
JO L 74 de 29.3.1971 |
|
Directiva 73/146/CEE |
24.5.1973 |
24.11.1973 |
JO L 167 de 25.6.1973 |
|
Directiva 75/409/CEE |
27.6.1975 |
1.6.1976 |
JO L 183 de 14.7.1975 |
|
Directiva 79/831/CEE |
19.7.1976 |
18.9.1981 |
JO L 259 de 15.10.1979 |
|
Directiva 92/32/CEE |
22.5.1992 |
31.10.1993 |
JO L 154 de 5.6.1992 |
|
Directiva 96/56/CE |
21.9.1996 |
1.6.1998 |
JO L 236 de 18.9.1996 |
|
Directiva 1999/33/CE |
19.8.1999 |
30.7.2000 |
JO L 199 de 30.7.1999 |
|
Regulamento (CE) n.º 807/2003 |
5.6.2003 |
- |
JO L 122 de 16.5.2003 |
|
Directiva 2006/121/CE |
19.1.2007 |
1.6.2008 |
JO L 396 de 30.12.2006 |
|
Regulamento (CE) 1272/2008 |
20.1.2009 |
- |
JO L 353 de 31.12.2008 |



