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Proteger os consumidores contra cláusulas abusivas nos contratos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 93/13/CEE protege os consumidores na União Europeia (UE) de cláusulas e condições abusivas que figurem em contratos de adesão relativos a bens e serviços adquiridos por aqueles. Refere-se à noção de «boa fé» com vista a evitar quaisquer desequilíbrios significativos em matéria de direitos e obrigações mútuos.
  • Como parte integrante do Novo Acordo para os Consumidores, a Diretiva 93/13/CEE foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161, que visa modernizar a legislação da UE em matéria de consumo e melhorar a respetiva aplicação.

PONTOS-CHAVE

Diretiva 93/13/CEE

  • No âmbito da apreciação do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato, devem ser tidas em conta a natureza dos bens e os serviços em causa, as circunstâncias da operação e as demais cláusulas e condições.
  • Nesta apreciação, o preço efetivo pago pelos bens ou serviços não é tido em consideração, salvo se a cláusula em questão não for clara e compreensível.
  • A diretiva inclui uma lista não exaustiva e indicativa de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. Estas incluem exigir ao consumidor que pague uma indemnização excessivamente elevada (p. ex., por atrasos no pagamento) ou que declare a sua adesão a cláusulas que este não teve oportunidade de compreender plenamente antes da celebração do contrato.
  • A formulação de todos os contratos reduzidos a escrito deverá corresponder a uma linguagem clara e compreensível. Em caso de dúvida acerca do significado de uma cláusula, esta deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor.
  • As cláusulas contratuais consideradas abusivas possuem um caráter não vinculativo para os consumidores, mas o resto do contrato manter-se-á válido quando tal seja legalmente possível.
  • Os Estados-Membros da UE deverão garantir que existem recursos eficazes destinados a impedir a utilização continuada de cláusulas abusivas em contratos.
  • As organizações ou pessoas singulares que tenham um interesse legítimo na proteção dos direitos dos consumidores poderão recorrer às autoridades judiciais para impedir que uma cláusula contratual abusiva se continue a aplicar.
  • Em 2019, a Comissão Europeia emitiu orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE, que apresentam a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta diretiva, de uma forma estruturada, com vista a facilitar uma aplicação eficaz da diretiva na UE e nos países pertencentes ao Espaço Económico Europeu.

Sanções

  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 exige que os Estados-Membros estabeleçam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis às violações das regras em matéria de cláusulas contratuais abusivas, com base num conjunto de parâmetros. Estes critérios incluem:
    • a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
    • as medidas eventualmente adotadas pelo comerciante para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
    • as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo comerciante em causa;
    • as sanções impostas ao comerciante pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 (ver síntese).
  • À luz da nova diretiva, os Estados-Membros deverão também ser capazes de aplicar multas sempre que, no âmbito de ações coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, identifiquem violações transfronteiriças graves que afetem consumidores em vários Estados-Membros. As multas deverão ser suscetíveis de ascender a, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual de um comerciante, ou ao montante de 2 milhões de EUR, sempre que não estejam disponíveis informações relativas ao volume de negócios do comerciante.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 93/13/CEE teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 31 de dezembro de 1994.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 teve de ser transposta para o direito nacional até 28 de novembro de 2021. Os Estados-Membros tinham de aplicar as regras a partir de 28 de maio de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34).

As subsequentes alterações da Diretiva 93/13/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO C 323 de 27.9.2019, p. 4-92).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Um Novo Acordo para os Consumidores [COM(2018) 183 final de 11.4.2018].

Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26).

Ver versão consolidada.

última atualização 28.10.2022

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