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Quadro Europeu de Qualificações

Um quadro de referências comuns servirá para ajudar os Estados-Membros, os estabelecimentos de ensino, os empregadores e os cidadãos a comparar as qualificações atribuídas pelos diferentes sistemas europeus de educação e de formação. Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento de um mercado europeu do emprego.

ACTO

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida [Jornal Oficial C 111 de 6.5.2008].

SÍNTESE

Os Estados-Membros são convidados a estabelecer correspondências entre os sistemas nacionais de qualificações * e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ).

Ao melhorar a transparência das competências e das qualificações, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) constitui um instrumento de promoção das iniciativas de aprendizagem ao longo da vida.

Este quadro é comum ao ensino superior e à formação profissional. Irá permitir aos cidadãos europeus comunicar melhor as informações pertinentes relacionadas com as suas competências e as suas qualificações.

Aumentar a transparência das qualificações * fará com que os cidadãos europeus possam ter a percepção do valor relativo das mesmas e com que os empregadores possam apreciar melhor o perfil, o conteúdo e a pertinência das qualificações no mercado do emprego. Permitirá igualmente aos estabelecimentos de ensino e de formação comparar o perfil e o conteúdo dos seus programas e assegurar a respectiva qualidade.

A adopção do QEQ reforçará a mobilidade dos trabalhadores e dos estudantes. Este quadro permite que os trabalhadores sejam móveis sem deixarem de ser reconhecidos em termos de qualificações para além das fronteiras nacionais. Irá valorizar a passagem da vida profissional à formação e vice-versa ao longo de toda a vida.

Funcionamento e aplicação

O QEQ constitui um instrumento baseado nos resultados da aprendizagem e não na duração dos estudos. Os principais indicadores do nível de referência são:

  • as aptidões *;
  • as competências *;
  • os conhecimentos.

O elemento central do QEQ consiste num conjunto de oito níveis de referência que descrevem:

  • os conhecimentos do formando;
  • o nível de compreensão do formando;
  • as aptidões do formando, independentemente do sistema em que esta ou aquela qualificação tenha sido atribuída.

Ao invés do sistema que garante o reconhecimento académico com base no período de estudos, o QEQ abrange o conjunto da aprendizagem, designadamente a efectuada fora do circuito do ensino formal e dos estabelecimentos de formação.

Em 2010, deverá estar instituído em todos os Estados participantes um sistema de comparação entre os sistemas nacionais e o QEQ. Em 2012, todos os novos certificados emitidos por estabelecimentos de ensino pós-secundário da UE deverão fazer sistematicamente referência a um dos oito níveis de qualificações do QEQ.

Instrumento de cooperação geral

O QEQ não pretende substituir cada um dos sistemas nacionais de qualificações, mas sim completar a acção dos Estados-Membros, facilitando a cooperação entre eles. Trata-se de uma iniciativa europeia que se funda nos quadros nacionais de qualificações, embora estes não se baseiem num modelo único.

Para pôr em prática este quadro de cooperação comum aos Estados-Membros, a Comissão insiste na necessária confiança mútua e no grau de empenhamento das diferentes partes interessadas que intervêm aos níveis nacional, regional ou sectorial.

Propõe, aliás, a designação de um centro nacional encarregado de coordenar as relações entre o sistema nacional de qualificações e o QEQ através da instituição, até Abril de 2009, de um grupo consultivo no âmbito do QEQ, composto por representantes dos Estados-Membros, dos parceiros sociais europeus e de outras partes interessadas.

O QEQ deverá igualmente permitir que as organizações sectoriais internacionais * façam corresponder os seus próprios sistemas de qualificações a este sistema comum aos Estados-Membros.

Contexto

A declaração de Bolonha de Junho de 1999 incentivou a mobilidade e a transparência na União Europeia (UE) no domínio da educação. O acervo do processo de Bolonha para o ensino superior permite valorizar uma acção similar que tenha em conta a formação profissional.

O QEQ responde a um dos objectivos da Estratégia de Lisboa para o emprego, que visa a transição para a sociedade do conhecimento. Mais precisamente, este instrumento inscreve-se na execução do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010».

Palavras-chave do acto
  • Sistema nacional de qualificações: todos os aspectos da actividade de um Estado-Membro relacionada com o reconhecimento da aprendizagem e outros mecanismos que conjuguem a educação e a formação com o mercado de trabalho e a sociedade civil, incluindo a elaboração e aplicação de disposições e processos institucionais relativos à garantia da qualidade, à avaliação e à atribuição de qualificações. Um sistema nacional de qualificações pode ser composto por diversos subsistemas e incluir um quadro nacional de qualificações.
  • Qualificação: o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando um órgão competente decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinadas exigências.
  • Aptidões: a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descrevem-se as aptidões como cognitivas (incluindo a utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e práticas (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos).
  • Competência: a capacidade comprovada de utilizar o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo e para efeitos de desenvolvimento profissional e/ou pessoal. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descreve-se a competência em termos de responsabilidade e autonomia.
  • Organização sectorial internacional: uma associação de organizações nacionais, incluindo, por exemplo, entidades empregadoras ou organismos profissionais, que representem os interesses dos sectores nacionais.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Recomendação de 23.4.2008

23.4.2008

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JO C 111 de 6.5.2008

 
Última modificação: 16.05.2008
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