EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Mobilidade dos trabalhadores: facilitar a aquisição e a preservação dos direitos à pensão complementar

Esta proposta tem por objecto reduzir os entraves à livre circulação entre Estados‑Membros e à mobilidade profissional no interior de um Estado‑Membro, melhorando tanto quanto possível as condições de aquisição dos direitos à pensão complementar e harmonizando as regras em matéria de direitos à pensão latentes e de transferência dos direitos adquiridos. Por outro lado, a proposta visa melhorar a informação fornecida aos trabalhadores acerca das consequências da mobilidade para os direitos à pensão complementar.

PROPOSTA

Aplicação do programa comunitário de Lisboa: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar.

SÍNTESE

Esta proposta de directiva prevê quatro medidas principais de protecção dos direitos à pensão complementar * dos trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia (UE).

Em caso de adopção, a directiva não se aplicará:

  • aos regimes complementares de pensão que, na data de entrada em vigor da directiva, já não estejam abertos a novas inscrições;
  • aos regimes complementares de pensão sujeitos a medidas de protecção ou restabelecimento da respectiva situação financeira;
  • aos regimes de garantia de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva.

Condições de aquisição

Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que:

  • se a inscrição activa estiver sujeita à condição de um período de emprego, este não exceda um ano;
  • se for exigida uma idade mínima para a acumulação dos direitos adquiridos por um membro activo, essa idade não exceda os 21 anos;
  • se for aplicado um período de aquisição, este não exceda, em caso algum, um ano para os membros activos que já tenham 25 anos e cinco anos para os membros activos que ainda não tenham atingido essa idade;
  • se verificar cessação da relação laboral antes de o trabalhador cessante ter acumulado direitos à pensão, o regime complementar de pensão * reembolse as contribuições pagas pelo trabalhador ou em seu nome, nos termos da legislação nacional ou dos acordos ou convenções colectivas.

Conservação dos direitos à pensão latentes

Os Estados‑Membros devem adoptar medidas a fim de:

  • garantir que os direitos à pensão adquiridos por um trabalhador cessante possam ser conservados no regime complementar em que ele os tiver adquirido;
  • assegurar que os direitos à pensão latentes * ou o respectivo valor sejam tratados da mesma forma que os dos membros activos.

Informações

A presente proposta completa a Directiva 2003/41/CE relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais em matéria de informação (es de en fr). Pretende garantir que todos os trabalhadores potencialmente cessantes, inscritos ou não, disponham das informações necessárias sobre as consequências da cessação da relação laboral em termos de direitos à pensão complementar.

Os membros activos que o solicitem poderão receber informações sobre:

  • as condições de aquisição de direitos à pensão complementar;
  • as consequências da aplicação dessas condições caso se verifique cessação da relação laboral;
  • o valor dos seus direitos adquiridos ou uma avaliação dos direitos à pensão adquiridos relativos, no máximo, a doze meses antes da data do pedido;
  • as condições respeitantes ao tratamento futuro dos direitos à pensão latentes.

Os beneficiários diferidos que o solicitem poderão receber informações sobre:

  • o valor dos seus direitos latentes * ou uma avaliação dos direitos relativos, no máximo, a doze meses antes da data do pedido;
  • as condições respeitantes ao tratamento dos direitos à pensão latentes.

Requisitos mínimos

A presente proposta prevê o princípio da não‑regressão.

Os Estados‑Membros podem, assim, adoptar ou manter disposições mais favoráveis que as previstas na presente proposta.

A aplicação da directiva não poderá, em caso algum, corresponder a uma redução dos direitos de aquisição e conservação de pensões complementares.

Execução

Os Estados Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, ou assegurar‑se‑ão de que as mesmas são adoptadas pelos parceiros sociais, o mais tardar, dois anos após a adopção desta directiva.

Atendendo à diversidade dos regimes complementares de pensão, os Estados‑Membros podem beneficiar de um prazo suplementar de cinco anos (para lá do prazo inicial de transposição de dois anos) para transpor determinadas disposições (período de estágio) que possam revelar‑se demasiado pesadas a curto prazo.

Relatório

A contar do ano que se seguir aos dois anos de prazo para adopção da directiva, de cinco em cinco anos, a Comissão elaborará um relatório com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros.

Contexto

A Estratégia de Lisboa revista, bem como a Agenda Social (2006‑2010) salientam a importância da mobilidade para o aumento da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e da flexibilidade dos mercados de trabalho.

Face ao problema do envelhecimento demográfico, os Estados‑Membros reforçam a importância dos regimes complementares de pensão na cobertura dos riscos ligados à velhice.

Torna‑se, assim, especialmente pertinente reduzir os entraves à mobilidade decorrentes dos regimes complementares.

Um primeiro passo foi dado com a directiva relativa à salvaguarda dos direitos à pensão complementar adoptada em 1998 (es de en fr). Esta directiva tinha, nomeadamente, por objectivo assegurar o direito à igualdade de tratamento das pessoas que se deslocam de um país para outro.

A presente proposta de directiva destina‑se a completar o texto de 1998. Foi precedida por duas fases de consulta dos parceiros sociais aos quais o Fórum das Pensões está largamente associado.

Palavras‑chave do acto

  • Pensão complementar: pensão prevista pelas regras de um regime de pensão complementar definido de acordo com a legislação e a práticas nacionais.
  • Regime complementar de pensão: qualquer regime de pensão de reforma profissional definido de acordo com a legislação e a prática nacionais, associado a uma relação laboral e destinado a conceder uma pensão complementar a trabalhadores assalariados ou independentes.
  • Direitos à pensão latentes: direitos à pensão adquiridos conservados no regime em que tenham sido acumulados por um beneficiário diferido.
  • Valor dos direitos latentes: valor em capital dos direitos à pensão calculada de acordo com a legislação e a prática nacionais.

Referências e procedimentos

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2005) 507

Co‑decisão COD/2005/0214

Última modificação: 27.11.2007

Top