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Direito de autor e direitos conexos: radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 93/83/CEE relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/789 relativa ao exercício dos direitos de autor e direitos conexos

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Esta diretiva visa facilitar a concessão de licenças de direitos de autor e direitos conexos para serviços de radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo no mercado único da União Europeia (UE), melhorando assim a disponibilidade transfronteiriça de programas de rádio e de televisão.

PONTOS-CHAVE

Princípio do «país de origem» para a radiodifusão por satélite

  • A diretiva introduziu um direito exclusivo para que os autores autorizem a comunicação ao público por satélite das suas obras.
  • A fim de facilitar a radiodifusão por satélite transfronteiriça, a diretiva prevê que a comunicação ao público por satélite decorra no país da UE de origem da transmissão por satélite, ou seja, no país da UE onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra. De acordo com este «princípio do país de origem», as autorizações de direitos de autor para a radiodifusão por satélite só têm de ser obtidas para o país da UE de origem da radiodifusão por satélite e não para os países da UE onde os sinais são recebidos.

Gestão coletiva obrigatória dos direitos aplicáveis à retransmissão por cabo

  • A diretiva também facilita a obtenção da autorização dos titulares de direitos de autor e direitos conexos para a retransmissão por cabo de programas de televisão ou de rádio de outros países da UE. Os titulares de direitos só podem exercer o seu direito de autorizar ou proibir a retransmissão das suas obras ou outras prestações (como parte dos programas de radiodifusão que estão a ser retransmitidos) através de entidades de gestão coletiva. Isto aplica-se a todos os direitos relevantes, exceto os que são detidos pelos próprios organismos de radiodifusão.
  • Sempre que não seja possível chegar a um acordo sobre a autorização de retransmissão de uma emissão de radiodifusão, as partes podem recorrer a mediadores que podem prestar assistência nas negociações e ainda apresentar recomendações não vinculativas às partes.
  • A definição de retransmissão por cabo originalmente incluída nesta diretiva foi ligeiramente alterada pelo artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/789 (ver síntese), a fim de abranger situações em que os sinais portadores de programas são transmitidos pelos organismos de radiodifusão aos distribuidores por cabo através do processo técnico de injeção direta (definida no artigo 2.o da mesma diretiva). Esta é a única alteração introduzida pela Diretiva (UE) 2019/789, que, fora isso, complementa a Diretiva 93/83/CEE ao introduzir novas regras destinadas a facilitar ainda mais a distribuição transfronteiriça de programas de rádio e de televisão.

Avaliação

Um documento de trabalho dos serviços da Comissão Europeia avaliou o funcionamento da diretiva em 2016.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 4 de outubro de 1993 e teve de ser transposta para o direito dos países da UE até 1995.

A definição revista de «retransmissão por cabo» é aplicável desde 6 de junho de 2019.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21).

As subsequentes alterações da Diretiva 93/83/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (JO L 130 de 17.5.2019, p. 82-91).

Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Avaliação da Diretiva 93/83/CEE do Conselho relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo [SWD(2016) 308 final de 14 de setembro de 2016]

última atualização 07.11.2019

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