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Invenções biotecnológicas: proteção jurídica

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/44/CE: proteção jurídica das invenções biotecnológicas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva harmoniza o direito nacional de patentes no que diz respeito às invenções biotecnológicas.

Especifica as invenções que são patenteáveis do ponto de vista ético e as que não o são.

PONTOS-CHAVE

  • As invenções que incidam sobre um produto composto de matéria biológica* ou que contenha matéria biológica ou sobre um processo que permita produzir matéria biológica podem ser patenteadas caso sejam novas, impliquem uma atividade inventiva e possam ser aplicadas a nível industrial.
  • Não são patenteáveis:
    • as variedades vegetais e as raças animais;
    • os processos essencialmente biológicos* de obtenção de vegetais e de animais;
    • o corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento.
  • Contudo, um elemento isolado do corpo humano ou produzido por um processo técnico pode constituir uma invenção patenteável.
  • As invenções não podem ser patenteadas se a sua comercialização for contrária à ordem pública ou aos bons costumes. Em especial, não são patenteáveis:
    • os processos de clonagem de seres humanos;
    • os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
    • as utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
    • os processos de modificação da identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos.
  • A proteção conferida por uma patente abrange também a matéria biológica obtida a partir da matéria biológica original.
  • Quando um obtentor não puder explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção, contra o pagamento de remuneração adequada.
  • O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias avalia todos os aspetos éticos ligados à biotecnologia.

Em 2012, a Comissão Europeia criou um grupo de peritos para analisar a evolução técnica e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética. O grupo assiste a Comissão nas suas obrigações de reporte ao abrigo da Diretiva 98/44/CE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 30 de julho de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 30 de julho de 2000. Atualmente, as regras são aplicadas na legislação de todos os países da UE.

CONTEXTO

Proteção de invenções biotecnológicas

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Matéria biológica: qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico.

(*) Processo biológico: os processos de obtenção de vegetais e de animais considerar-se-ão essencialmente biológicos se consistirem integralmente em fenómenos naturais como o cruzamento ou a seleção.

ATO

Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13-21)

última atualização 21.03.2016

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