EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Proteção jurídica: topografias de produtos semicondutores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 87/54/CEE relativa à proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa estabelecer em todos os países da União Europeia (UE) um sistema claro e harmonizado de proteção jurídica de topografias* (esquemas de configuração) de produtos semicondutores*.
  • O objetivo desta forma específica de direito de propriedade intelectual é prevenir a reprodução e subsequente comercialização de desenhos de microchips ou circuitos integrados originais, na sua forma isolada ou incorporados em qualquer produto.

PONTOS-CHAVE

Condições para a concessão de proteção a topografias de produtos semicondutores

Os países da UE:

  • devem adotar medidas legislativas para proteger as topografias de produtos semicondutores desde que estas:
    • resultem do esforço intelectual do seu próprio criador,
    • não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores. Quando os elementos da topografia de um produto semicondutor forem conhecidos na indústria, a topografia será protegida apenas na medida em que a combinação de tais elementos, encarada no seu conjunto, satisfizer as condições acima referidas;
  • devem conceder direito de proteção ao criador da topografia, se este for uma pessoa singular nacional de um país da UE ou tiver a sua residência habitual no território desse país. Os países da UE podem, no entanto, determinar a quem será concedido o direito de proteção se a topografia for criada num período em que o criador esteja a trabalhar por conta de outrem ou ao abrigo de um contrato que não seja um contrato de trabalho;
  • podem, sob determinadas condições, conceder proteção a pessoas, empresas ou outras entidades jurídicas que explorem comercialmente pela primeira vez uma topografia:
    • que ainda não tenha sido explorada comercialmente,
    • que tenha obtido uma autorização de exploração comercial exclusiva em toda a UE da pessoa habilitada a conceder tal autorização;
  • podem iniciar negociações com países não pertencentes à UE para alargar o direito de proteção a pessoas não abrangidas pela diretiva. Neste caso, devem informar a Comissão Europeia;
  • podem recusar ou anular a proteção de uma topografia de produto semicondutor se não tiver sido apresentado um pedido de registo em devida forma junto de uma autoridade pública num prazo de dois anos a contar da sua primeira exploração comercial;
  • podem exigir o depósito, junto de uma autoridade pública, de material que identifique ou exemplifique a topografia. Esse material não deve, todavia, ficar à disposição do público se constituir um segredo comercial.

Direitos exclusivos

Os direitos concedidos são direitos exclusivos. Incluem:

  • o direito de autorizar ou proibir a reprodução de uma topografia protegida; e
  • o direito de autorizar ou proibir a exploração comercial ou a importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.

O direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução não se aplica à reprodução de uma topografia:

  • a título privado para fins não comerciais;
  • para efeitos de análise, avaliação ou ensino de conceitos, processos, sistemas ou técnicas incorporados na topografia ou da própria topografia.

A proteção concedida a topografias de produtos semicondutores só é aplicável à topografia propriamente dita e não é extensiva a qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada incorporados nessa topografia.

Registos

  • Sempre que o registo de uma topografia for condição para a concessão de direitos exclusivos, estes direitos só entrarão em vigor na primeira das seguintes datas:
    • a data em que o pedido de registo foi apresentado em devida forma; ou
    • a data em que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo.
  • Se o registo não for condição para a concessão de direitos exclusivos, os direitos entrarão em vigor na data em que a topografia for explorada comercialmente pela primeira vez em qualquer parte do mundo ou quando a topografia for pela primeira vez estabelecida ou codificada.

Caducidade dos direitos

Os direitos exclusivos caducam 10 anos após o último dia do ano civil em que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente. Se o registo for exigido, o período de 10 anos é calculado a contar da primeira das seguintes datas:

  • o último dia do ano civil durante o qual o pedido de registo foi apresentado; ou
  • o último dia do ano civil durante o qual a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo.

Extensão da proteção jurídica a países não pertencentes à UE

A proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores foi alargada a pessoas, empresas e outras entidades jurídicas dos seguintes países e territórios:

  • Estados Unidos da América (Decisão 93/16/CEE);
  • Canadá (Decisão 94/700/CE);
  • membros da Organização Mundial do Comércio (Decisão 94/824/CE); e
  • Ilha de Man (Decisão 96/644/CE).

Aplicação de DPI

O Regulamento (UE) n.o 608/2013 relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, que revogou o Regulamento (CE) n.o 1383/2003, alargou a lista de direitos protegidos para incluir também as topografias de produtos semicondutores a partir de 1 de janeiro de 2014.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 23 de dezembro de 1986 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 7 de novembro de 1987.

CONTEXTO

A nível internacional, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, foi adotado em 1989 o Tratado de Washington sobre a Proteção da Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados. Esse tratado estabelece a proteção das topografias dos circuitos integrados. Embora não tenha entrado em vigor, o seu conteúdo foi incorporado, por referência, no Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (genericamente conhecido por Acordo TRIPS — ver síntese), assinado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Topografia: no caso de um produto semicondutor (ver definição no termo), o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas:
  • que representam a disposição tridimensional das camadas de que o produto semicondutor se compõe;
  • em que cada imagem possui a disposição ou parte da disposição de uma superfície do produto semicondutor ou em qualquer fase do seu fabrico.
Produto semicondutor: circuitos integrados, também conhecidos por microchips (ou chips), que são a forma intermédia ou final de qualquer produto:
  • que consista num corpo de material que inclua uma camada de material semicondutor; e
  • que possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional; e
  • destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Os circuitos integrados estão presentes em inúmeros produtos de consumo, incluindo eletrodomésticos como máquinas de lavar roupa ou televisores, assim como veículos, telemóveis, computadores, equipamentos médicos e máquinas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1986, relativa à proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO L 24 de 27.1.1987, p. 36-40).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15-34).

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Anexo XVII — Propriedade intelectual — Lista prevista no n.o 2 do artigo 65.o (JO L 1 de 3.1.1994, p. 482-483).

EXTENSÃO DA CONVENÇÃO A NOVOS PAÍSES DA UE

Decisão 96/644/CE do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativa à extensão da proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores às pessoas da ilha de Man (JO L 293 de 16.11.1996, p. 18-19).

Decisão 94/824/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de um membro da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 201-202).

Decisão 94/700/CE do Conselho, de 24 de outubro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá (JO L 284 de 1.11.1994, p. 61-62).

Decisão 93/16/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1992, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios (JO L 11 de 19.1.1993, p. 20-21).

As sucessivas alterações da Decisão 93/16/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 04.11.2020

Top