Sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio
A presente directiva tem como objectivo criar um instrumento jurídico que permita a limitação da responsabilidade do empresário individual na União Europeia (UE).
ACTO
Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (Texto relevante para efeitos do EEE).
SÍNTESE
A presente directiva estabelece o quadro jurídico aplicável às sociedades de responsabilidade limitada.
A sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal).
Quando a sociedade se tornar unipessoal por força da reunião de todas as partes sociais numa só pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ser inscrito quer num registo mantido na sociedade e acessível ao público, quer num processo ou num registo central, registo comercial ou registo das sociedades.
O sócio único exerce os poderes atribuídos à assembleia geral de sócios. As suas decisões, bem como os contratos celebrados entre ele e a sociedade que representa devem ser lavrados em acta ou assumir forma escrita.
Se um Estado‑Membro autorizar a existência de sociedades unipessoais também no caso das sociedades anónimas, são aplicáveis as disposições da directiva.
A presente directiva revoga a Directiva 89/667/CE.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Directiva 2009/102/CE |
21.10.2009 |
JO L 258, 1.10.2009 |



