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Sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio

A presente directiva tem como objectivo criar um instrumento jurídico que permita a limitação da responsabilidade do empresário individual na União Europeia (UE).

ACTO

Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (Texto relevante para efeitos do EEE).

SÍNTESE

A presente directiva estabelece o quadro jurídico aplicável às sociedades de responsabilidade limitada.

A sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal).

Quando a sociedade se tornar unipessoal por força da reunião de todas as partes sociais numa só pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ser inscrito quer num registo mantido na sociedade e acessível ao público, quer num processo ou num registo central, registo comercial ou registo das sociedades.

O sócio único exerce os poderes atribuídos à assembleia geral de sócios. As suas decisões, bem como os contratos celebrados entre ele e a sociedade que representa devem ser lavrados em acta ou assumir forma escrita.

Se um Estado‑Membro autorizar a existência de sociedades unipessoais também no caso das sociedades anónimas, são aplicáveis as disposições da directiva.

A presente directiva revoga a Directiva 89/667/CE.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Directiva 2009/102/CE

21.10.2009

JO L 258, 1.10.2009

Última modificação: 05.05.2011
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