Revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas
Ao estabelecer regras relativas à harmonização da função de revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, a directiva visa melhorar a credibilidade da informação financeira e reforçar a protecção da União Europeia (UE) contra escândalos financeiros. Contém, designadamente, disposições relativas à supervisão prudencial pública, à obrigação de controlo da qualidade externa, aos deveres dos revisores oficiais de contas, à utilização de normas internacionais, bem como princípios em matéria de independência dos revisores. A directiva cria ainda as bases de uma cooperação entre os reguladores da UE e de países terceiros.
ACTO
Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho [Consultar actos modificativos].
SÍNTESE
A Oitava Directiva “Direito das sociedades” visa reforçar e harmonizar a função de revisão legal nos Estados-Membros da União Europeia (UE). Clarifica as missões dos revisores oficiais e fixa os princípios éticos, a fim de garantir a objectividade e a independência dos revisores.
Aprovação, formação contínua e reconhecimento mútuo
A revisão legal das contas só pode ser realizada por revisores oficiais de contas * ou por sociedades de revisores oficiais de contas * aprovados pelo Estado-Membro que exige essa revisão.
A directiva actualiza o programa de estudos dos revisores oficiais. Um revisor só pode ser aprovado para efectuar a revisão legal após ter atingido um nível académico correspondente ao que permite o acesso à universidade ou equivalente, ter completado um curso de formação teórica, ter obtido formação prática e ter obtido aprovação num exame de aptidão profissional.
As qualificações no domínio da auditoria obtidas pelos revisores oficiais de contas com base na directiva devem ser consideradas equivalentes pelos Estados-Membros. Os conhecimentos dos revisores devem ser testados antes que um revisor oficial de contas de um outro Estado-Membro possa ser aprovado.
As disposições regulamentares dos Estados-Membros devem respeitar o princípio da regulação pelo país de origem e da supervisão pelo Estado-Membro em que foi aprovado o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e em que a entidade examinada tem a sua sede estatutária.
Registo
Os Estados-Membros devem assegurar que todos os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que estejam aprovados sejam inscritos num registo acessível ao público, que contenha informações básicas sobre os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas. Devem igualmente assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas notifiquem, sem demora indevida, as autoridades competentes responsáveis pelo registo público de quaisquer alterações das informações contidas no registo.
Deontologia profissional, independência, objectividade, confidencialidade e sigilo profissional
Todos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a princípios de deontologia profissional que abrangem, pelo menos, a sua função de interesse público, a sua integridade e objectividade e a sua competência e diligência profissionais.
Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da realização de uma revisão legal das contas, o revisor oficial de contas e/ou a sociedade de revisores oficiais de contas sejam independentes relativamente à entidade examinada e não se encontrem envolvidos nas decisões dessa entidade. A revisão legal das contas não pode ser efectuada se existir uma relação financeira, de negócios, de emprego ou de qualquer outra natureza entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada.
Todas as informações e documentos a que tem acesso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, aquando da realização de uma revisão legal das contas, devem estar protegidos com base em regras adequadas em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional.
Normas de auditoria e relatórios de auditoria
A Comissão pode decidir da aplicabilidade de normas internacionais de auditoria na Comunidade *. Os Estados-Membros exigem que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas efectuem a revisão legal das contas em conformidade com as normas internacionais de auditoria adoptadas pela Comissão.
Sempre que uma sociedade de revisores oficiais de contas realizar a revisão legal das contas, o relatório de auditoria ou de certificação legal das contas deve ser assinado, pelo menos, pelo revisor ou revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal das contas por conta da referida sociedade.
Controlo de qualidade
Os Estados-Membros são obrigados a organizar um sistema de controlo da qualidade da revisão legal que se deve conformar aos princípios definidos na directiva. Trata-se, por exemplo, da independência dos revisores, do financiamento seguro e dos recursos adequados de um tal sistema, bem como da selecção das pessoas responsáveis por uma verificação específica do controlo da qualidade.
Inspecção e sanções
Deve assegurar-se a existência de sistemas eficazes de inspecção e de sanções com o objectivo de detectar, corrigir e prevenir uma execução inadequada da revisão legal das contas.
Supervisão pública e acordos regulamentares entre Estados-Membros
Os Estados-Membros são obrigados a criar um sistema efectivo de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Todos os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos à supervisão pública que é gerida por pessoas que não exercem a profissão de revisor oficial de contas * e que têm um bom conhecimento das matérias relevantes para a revisão legal de contas.
As disposições regulamentares dos Estados-Membros devem respeitar o princípio da regulação pelo país de origem e da supervisão pelo Estado-Membro em que foi aprovado o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e em que a entidade examinada tem a sua sede estatutária.
Revisão legal das contas das entidades de interesse público
Cada entidade de interesse público deve ter um comité de auditoria ao qual compete designadamente:
- Acompanhar o processo de elaboração da informação financeira.
- Controlar a eficácia dos sistemas de controlo interno, da auditoria interna, sempre que aplicável, e da gestão de risco da empresa.
- Acompanhar a revisão legal das contas anuais e consolidadas.
- Analisar e controlar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e, em especial, da prestação de serviços adicionais à entidade examinada.
Aspectos internacionais
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem aprovar como revisor oficial de contas um revisor de um país terceiro, desde que este prove que satisfaz os requisitos equivalentes fixados na directiva. As autoridades competentes de um Estado-Membro registam cada revisor e cada entidade de auditoria de países terceiros que apresentem um relatório de auditoria ou de certificação legal das contas anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída fora da Comunidade.
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados nas condições fixadas na directiva.
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REFERÊNCIAS
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Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
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Directiva 2006/43/CE [adopção: co-decisão COD/2004/0065] | 29.6.2006 | 29.6.2008 | JO L 157 de 9.6.2006 |
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Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
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Directiva 2008/30/CE [adopção: co-decisão COD/2006/0285] | 21.3.2008 | - | JO L 81 de 20.3.2008 |
ACTOS RELACIONADOS
Recomendação da Comissão, de 5 de Junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas [notificada com o número C(2008) 2274 – Jornal Oficial L 162 de 21.6.2008].
A Comissão constata que a crescente volatilidade da capitalização em bolsa deu origem a riscos de responsabilidade muito mais elevados para os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria das contas das empresas cotadas. Paralelamente, o acesso aos seguros contra estes riscos tornou-se mais limitado. A Comissão considera que esta situação pode dissuadir os auditores de entrar no mercado internacional da auditoria das empresas cotadas na Comunidade e diminuir as perspectivas de que surjam novos intervenientes neste sector. Consequentemente, a Comissão recomenda que se limite a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, excepto em caso de incumprimento intencional das obrigações profissionais. Ao verificar a existência de diferenças consideráveis entre os vários regimes de responsabilidade civil nos Estados-Membros, a Comissão entende que cada um deles deve poder escolher o método de limitação que considere mais adequado à sua situação em particular. Convida os Estados-Membros a informá-la das acções tomadas até 5 de Junho de 2010. A Comissão indica ainda que a limitação da responsabilidade dos auditores não deve impedir as partes lesadas de serem devidamente indemnizadas.



