Tratado de Maastricht sobre a União Europeia
O Tratado da União Europeia (TUE) constituiu uma nova etapa na integração europeia, dado ter permitido o lançamento da integração política. Este Tratado criou uma União Europeia assente em três pilares: as Comunidades Europeias, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a cooperação policial e judiciária em matéria penal (JAI). Instituiu igualmente a cidadania europeia, reforçou os poderes do Parlamento Europeu e criou a União Económica e Monetária (UEM). Além disso, a CEE passou a constituir a Comunidade Europeia (CE).
ORIGEM
O Tratado sobre a União Europeia (TUE), assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993 e resultou de factores externos e internos. No plano externo, o colapso do comunismo na Europa de Leste e a perspectiva da reunificação alemã conduziram a um compromisso no sentido de reforçar a posição internacional da Comunidade. No plano interno, os Estados-Membros desejavam aprofundar, através de outras reformas, os progressos alcançados com o Acto Único Europeu.
Estes factos conduziram à convocação de duas conferências intergovernamentais, uma relativa à UEM e outra respeitante à união política. O Conselho Europeu de Hanôver, de 27 e 28 de Junho de 1988, confiou a um grupo de peritos presidido por Jacques Delors a tarefa de elaborar um relatório que propusesse as etapas concretas que conduziriam à união económica. O Conselho Europeu de Dublim, de 28 de Abril de 1990, com base num memorando belga sobre o relançamento do processo institucional e numa iniciativa franco-alemã que convidava os Estados-Membros a considerar a possibilidade de acelerar a construção política da Europa, decidiu ponderar a necessidade de alterar o Tratado CE de forma a fazer progredir o processo de integração europeia.
Foi o Conselho Europeu de Roma, de 14 e 15 de Dezembro de 1990, que finalmente lançou as duas conferências intergovernamentais, cujos trabalhos conduziram, um ano depois, à Cimeira de Maastricht de 9 e 10 de Dezembro de 1991.
OBJECTIVOS
Com o Tratado de Maastricht, o objectivo económico inicial da Comunidade, ou seja, a realização de um mercado comum, foi claramente ultrapassado e adquiriu uma dimensão política.
Neste contexto, o Tratado de Maastricht constitui uma resposta a cinco objectivos essenciais:
- Reforçar a legitimidade democrática das instituições.
- Melhorar a eficácia das instituições.
- Instaurar uma União Económica e Monetária.
- Desenvolver a vertente social da Comunidade.
- Instituir uma política externa e de segurança comum.
ESTRUTURA
O Tratado apresenta uma estrutura complexa. Ao Preâmbulo seguem-se sete Títulos. O Título I prevê disposições comuns às Comunidades, à política externa comum e à cooperação judiciária. O Título II inclui as disposições que alteram o Tratado CEE e os Títulos III e IV alteram, respectivamente, os Tratados CECA e CEEA. O Título V introduz as disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e o Título VI contém as disposições relativas à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos (JAI). As disposições finais constam do Título VII.
UNIÃO EUROPEIA
O Tratado de Maastricht cria a União Europeia, constituída por três pilares: as Comunidades Europeias, a política externa e de segurança comum e a cooperação policial e judiciária em matéria penal.
O primeiro pilar é constituído pela Comunidade Europeia, pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e pela Euratom e diz respeito aos domínios em que os Estados-Membros exercem, conjuntamente, a sua soberania através das instituições comunitárias. No âmbito deste pilar, é aplicável o processo designado por "método comunitário", que envolve três etapas: proposta da Comissão Europeia, adopção pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e controlo da observância do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça.
O segundo pilar instaura a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), prevista no Título V do Tratado da União Europeia, que substitui as disposições constantes do Acto Único Europeu e prevê que os Estados-Membros possam empreender acções comuns em matéria de política externa. Este pilar implica um processo de decisão intergovernamental que recorre, em grande parte, à tomada de decisão por unanimidade. O papel da Comissão e do Parlamento é limitado e a jurisdição do Tribunal de Justiça não se aplica a este domínio.
O terceiro pilar diz respeito à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos (JAI), prevista no título VI do Tratado da União Europeia. A União deve levar a cabo uma acção conjunta para proporcionar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. O processo de decisão é igualmente intergovernamental.
INSTITUIÇÕES
Tendo surgido na sequência do Acto Único Europeu, o Tratado de Maastricht reforçou ainda mais o papel do Parlamento Europeu. O âmbito de aplicação do procedimento de cooperação e do procedimento de parecer favorável foi alargado a novos domínios. Além disso, o Tratado instituiu um novo procedimento de co-decisão, que permite ao Parlamento Europeu adoptar actos juntamente com o Conselho. Este procedimento implica contactos acrescidos entre o Parlamento e o Conselho para se chegar a um acordo. Além disso, o Tratado associou o Parlamento ao procedimento de investidura da Comissão. Foi reconhecido o papel desempenhado pelos partidos políticos europeus na integração europeia, que contribuem para a formação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos europeus. No que respeita à Comissão, a duração do seu mandato passou de quatro para cinco anos, a fim de o alinhar com o do Parlamento Europeu.
Tal como o Acto Único, este Tratado alargou o recurso ao voto por maioria qualificada a nível do Conselho para a maior parte das decisões abrangidas pelo procedimento de co-decisão e para todas as decisões tomadas de acordo com o procedimento de cooperação.
Para reconhecer a importância da dimensão regional, o Tratado institui o Comité das Regiões. Composto por representantes das colectividades regionais, este comité tem carácter consultivo.
POLÍTICAS
O Tratado instaura políticas comunitárias em seis novos domínios:
- Redes transeuropeias.
- Política industrial.
- Defesa do consumidor.
- Educação e formação profissional.
- Juventude.
- Cultura.
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
O mercado único culminou na instauração da UEM. A política económica inclui três componentes: os Estados-Membros devem assegurar a coordenação das suas políticas económicas, instituir uma vigilância multilateral dessa coordenação e estar sujeitos a regras de disciplina financeira e orçamental. O objectivo da política monetária era instituir uma moeda única e assegurar a estabilidade dessa mesma moeda através da estabilidade dos preços e do respeito pela economia de mercado.
O Tratado previu a criação de uma moeda única em três etapas sucessivas:
- A primeira etapa, que instaurou a livre circulação dos capitais, iniciou-se em 1 de Julho de 1990.
- A segunda etapa foi lançada em 1 de Janeiro de 1994 e permitiu a convergência das políticas económicas dos Estados-Membros.
- A terceira etapa deveria iniciar-se, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1999 com a criação de uma moeda única e o estabelecimento de um Banco Central Europeu (BCE).
A política monetária assenta no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), que integra o BCE e os bancos centrais nacionais. Estas instituições são independentes das autoridades políticas nacionais e comunitárias.
Estão previstas disposições específicas em relação a dois Estados-Membros. O Reino Unido não assumiu o compromisso de passar à terceira etapa da UEM. A Dinamarca obteve um protocolo que estabelece que o seu compromisso em relação à terceira etapa será decidido por referendo.
PROTOCOLO SOCIAL
No domínio social, as competências comunitárias foram alargadas mediante o protocolo social anexo ao Tratado. O Reino Unido não participou neste protocolo, cujos objectivos são os seguintes:
- Promoção do emprego.
- Melhoria das condições de vida e de trabalho.
- Protecção social adequada.
- Diálogo social.
- Desenvolvimento dos recursos humanos necessários para assegurar um nível de emprego elevado e duradouro.
- Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.
CIDADANIA
Uma das grandes inovações do Tratado foi a instituição de uma cidadania europeia paralela à cidadania nacional. Qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro é também cidadão da União. Esta cidadania confere novos direitos aos europeus, nomeadamente:
- O direito de circularem e residirem livremente na Comunidade.
- O direito de votarem e de serem eleitos nas eleições europeias e municipais do Estado em que residem.
- O direito à protecção diplomática e consular de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem no território de um país terceiro em que este último Estado não esteja representado.
- O direito de petição ao Parlamento Europeu e de apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
O Tratado da União retomou como regra geral o princípio da subsidiariedade que, no Acto Único Europeu, se aplicava à política ambiental. Este princípio especifica que, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a Comunidade só intervirá se os objectivos puderem ser melhor alcançados a nível comunitário do que a nível nacional. O artigo A prevê que a União tome "decisões ao nível mais próximo possível dos cidadãos".
PERÍODO PÓS - MAASTRICHT
O Tratado de Maastricht representa uma etapa determinante na construção europeia. Com a instituição da União Europeia, a criação de uma União Económica e Monetária e alargamento da integração europeia a novos domínios, a Comunidade assumiu uma dimensão política.
Conscientes da evolução da integração europeia, dos alargamentos futuros e das alterações institucionais necessárias, os Estados-Membros inseriram uma cláusula de revisão no Tratado. Para esse efeito, o artigo N previu a convocação de uma Conferência Intergovernamental em 1996.
Essa conferência conduziu à assinatura do Tratado de Amesterdão em 1997.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO TRATADO
-
Tratado de Amesterdão (1997)
O Tratado de Amesterdão possibilitou o aumento das competências da União mediante a criação de uma política comunitária de emprego, a comunitarização de uma parte das questões que eram anteriormente da competência da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, as medidas destinadas a aproximar a União dos seus cidadãos e a possibilidade de formas de cooperação mais estreitas entre alguns Estados-Membros (cooperações reforçadas). Alargou, por outro lado, o procedimento de co-decisão, bem como a votação por maioria qualificada, e conduziu à simplificação e a uma nova numeração dos artigos dos tratados. -
Tratado de Nice (2001)
O Tratado de Nice foi essencialmente consagrado ao "remanescente" de Amesterdão, ou seja, aos problemas institucionais ligados ao alargamento que não foram solucionados em 1997. Trata-se da composição da Comissão, da ponderação dos votos no Conselho e do alargamento dos casos de votação por maioria qualificada. Simplificou igualmente o recurso ao procedimento de cooperação reforçada e tornou mais eficaz o sistema jurisdicional. -
Tratado de Lisboa (2007)
O Tratado de Lisboa implementa amplas reformas. Acaba com a Comunidade Europeia, elimina a antiga arquitectura da UE e efectua uma nova repartição das competências entre a UE e os Estados-Membros. O modo de funcionamento das instituições europeias e o processo de decisão são igualmente sujeitos a modificações. O objectivo é melhorar a tomada de decisões numa União alargada a 27 Estados-Membros. O Tratado de Lisboa vem ainda introduzir reformas em várias políticas internas e externas da UE. Permite, nomeadamente, que as instituições legislem e tomem medidas em novos domínios políticos.
Este Tratado foi igualmente alterado pelos seguintes Tratados de Adesão:
- Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (1994), que elevou para quinze o número de Estados-Membros da Comunidade Europeia.
-
Tratado de Adesão de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia e da República Checa (2003).
Este Tratado elevou de quinze para vinte e cinco o número de Estados-Membros da Comunidade Europeia. -
Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (2005).
Este Tratado elevou de vinte e cinco para vinte e sete o número de Estados-Membros da Comunidade Europeia.
REFERÊNCIAS
| Tratados | Data de assinatura | Entrada em vigor | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) | 7.2.1992 | 1.11.1993 | JO C 191 de 29.7.1992 |
| Tratado de Amesterdão | 2.10.1997 | 1.5.1999 | JO C 340 de 10.11.1997 |
| Tratado de Nice | 26.2.2001 | 1.2.2003 | JO C 80 de 10.3.2001 |
| Tratado de Lisboa | 13.12.2007 | 1.12.2009 | JO C 306 de 17.12.2007 |
| Tratados de Adesão | Data de assinatura | Entrada em vigor | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia | 24.6.1994 | 1.1.1995 | JO C 241 de 29.8.1994 |
| Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros | 16.4.2003 | 1.5.2004 | JO L 236 de 23.9.2003 |
| Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia | 25.4.2005 | 1.1.2007 | JO L 157 de 21.6.2005 |
Estas fichas não vinculam juridicamente a Comissão Europeia, não pretendem ser exaustivas e não têm qualquer valor interpretativo do texto do Tratado.
Veja também
- Para mais informações, consultar o texto integral do Tratado de Maastricht



