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A política social

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa reforça a dimensão social da União Europeia (UE). Nos tratados fundadores, reconhece os valores sociais da União e inclui novos objectivos em matéria social.

No entanto, as competências da UE neste domínio não registam grandes alterações. O Tratado de Lisboa procede a algumas inovações, mas a elaboração e a execução das políticas sociais continuam a ser da competência dos Estados-Membros.

RECONHECIMENTO DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS SOCIAIS

O pleno reconhecimento dos objectivos sociais nos tratados fundadores não possui apenas um carácter simbólico. Implica também uma melhor integração dos objectivos sociais ao nível da elaboração e da execução das políticas europeias em geral.

Além disso, o Tratado de Lisboa modifica três artigos dos tratados fundadores, a fim de clarificar e reforçar os objectivos sociais da UE:

  • o artigo 3.º do Tratado da UE passa a mencionar o pleno emprego, o progresso social, a luta contra a exclusão social e a protecção social entre os objectivos da União;
  • o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE refere que, na elaboração e execução das políticas da União, devem ser tidos em conta um nível de emprego elevado, uma protecção social adequada e a luta contra a exclusão social;
  • o artigo 152.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE consagra o papel dos parceiros sociais na UE; além disso, reconhece o contributo para o diálogo social da Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego que reúne os representantes do Conselho, da Comissão e os parceiros sociais.

Por outro lado, o Tratado de Lisboa reconhece o valor jurídico da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Esta carta passa a dispor de força vinculativa e pode ser invocada em justiça. Este reconhecimento constitui um progresso em matéria social, uma vez que a Carta garante direitos sociais às pessoas que residem no território da UE:

  • o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º da Carta);
  • o direito de negociação e o direito à greve (artigo 28.º da Carta);
  • o direito de acesso aos serviços de emprego (artigo 29.º da Carta);
  • a protecção, em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.º da Carta);
  • o direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º da Carta);
  • a proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho (artigo 32.º da Carta);
  • a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional (artigo 33.º da Carta);
  • a segurança social (artigo 34.º da Carta);
  • a protecção da saúde (artigo 35.º da Carta).

EXECUÇÃO DA POLÍTICA SOCIAL A NÍVEL EUROPEU

A política social faz parte das competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros. Contudo, as políticas sociais são executadas de forma mais eficaz ao nível dos Estados-Membros do que a nível europeu. Desta forma, e em conformidade com o princípio de subsidiariedade, o papel da UE neste domínio limita-se a apoiar e completar a acção dos Estados-Membros.

O Tratado de Lisboa mantém este esquema de repartição de competências. Além disso, mantém a adopção de textos segundo o processo legislativo ordinário para a maior parte das medidas pertencentes ao âmbito da política social.

Em contrapartida, para determinadas medidas, mantém-se o voto por unanimidade do Conselho com consulta do Parlamento Europeu, retomando, o Tratado de Lisboa, a cláusula-ponte específica que tinha sido introduzida pelo Tratado de Nice (artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE). Esta cláusula-ponte autoriza o Conselho a decidir, por unanimidade, aplicar o processo legislativo ordinário aos seguintes domínios:

  • protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
  • representação e defesa colectiva dos trabalhadores e dos empregadores;
  • condições de emprego relativas aos cidadãos estrangeiros que residam legalmente no território da União.

Por fim, o Tratado de Lisboa procede a duas inovações:

  • o voto por maioria qualificada é alargado às medidas relativas às prestações sociais dos trabalhadores migrantes (artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE);
  • O Método Aberto de Coordenação foi institucionalizado com o reconhecimento de que a Comissão pode tomar iniciativas a fim de incentivar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio social e facilitar a coordenação das suas acções. Estas iniciativas podem, por exemplo, assumir a forma de estudos ou pareceres com vista a estabelecer orientações e indicadores, bem como organizar o intercâmbio das boas práticas com a organização de uma avaliação periódica (artigo 156.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE).

Última modificação: 14.04.2010

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