O princípio da subsidiariedade
INTRODUÇÃO
O princípio da subsidiariedade é fundamental para o funcionamento da União Europeia (UE) e, mais precisamente, para a tomada de decisão a nível europeu. Permite, nomeadamente, determinar quando a UE é competente para legislar e contribui para que as decisões sejam tomadas o mais perto possível dos cidadãos.
O princípio da subsidiariedade está consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. É apresentado juntamente com dois outros princípios considerados essenciais para a tomada de decisão a nível europeu: os princípios da atribuição e da proporcionalidade.
O Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade define, além disso, a execução do princípio da subsidiariedade. Por outro lado, o Tratado de Lisboa reforçou significativamente o princípio da subsidiariedade, instaurando vários mecanismos de controlo destinados a verificar a sua correcta aplicação.
DEFINIÇÃO
O princípio da subsidiariedade visa determinar o nível de intervenção mais pertinente nos domínios de competências partilhadas entre a UE e os Estados‑Membros. Pode ser uma acção a nível europeu, nacional ou local. Em todo o caso, a UE só pode intervir se estiver em condições de agir de forma mais eficaz do que os Estados-Membros. O Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade menciona três critérios que visam confirmar ou não a oportunidade de uma intervenção a nível europeu:
- a acção contém aspectos transnacionais que não podem ser solucionados pelos Estados‑Membros?
- uma acção nacional ou a ausência de acção seriam contrárias às exigências do Tratado?
- a acção a nível europeu traduz-se em benefícios óbvios?
O princípio da subsidiariedade visa igualmente aproximar a UE dos seus cidadãos, assegurando que uma acção seja executada a nível europeu quando necessário. No entanto, o princípio da subsidiariedade não significa que uma acção deve ser sempre executada a um nível mais próximo do cidadão.
COMPLEMENTARIEDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE
O artigo 5.º do Tratado da UE delimita as competências entre a União Europeia e a UE. O artigo refere, em primeiro lugar, o princípio da atribuição segundo o qual a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas nos Tratados.
A subsidiariedade e a proporcionalidade são princípios corolários do princípio da atribuição. Determinam em que medida a UE pode exercer as competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Em virtude do princípio da proporcionalidade, os meios aplicados pela UE não podem exceder o necessário para concretizar os objectivos fixados nos Tratados.
Por conseguinte, a União só poderá intervir num domínio político se:
- essa acção fizer parte das competências atribuídas à UE pelos Tratados (princípio da atribuição);
- no âmbito das competências partilhadas com os Estados‑Membros, o nível europeu for o mais pertinente para alcançar os objectivos fixados nos Tratados (princípio da subsidiariedade);
- o conteúdo e a forma da acção não excederem o necessário para alcançar os objectivos fixados nos Tratados (princípio da proporcionalidade).
CONTROLO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Os mecanismos de controlo do princípio da subsidiariedade são organizados pelo Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Tratado de Lisboa reformou esse protocolo com o objectivo de melhorar e reforçar esse controlo.
O protocolo, introduzido pelo Tratado de Amesterdão, prevê já a observância de determinadas obrigações durante a própria elaboração dos projectos legislativos. Assim, antes de propor um acto legislativo, a Comissão deve elaborar um Livro Verde. Os Livros Verdes consistem em consultas amplas e permitem à Comissão recolher o parecer das instituições nacionais e locais e da sociedade civil sobre a oportunidade de uma proposta legislativa, nomeadamente no que se refere ao princípio da subsidiariedade.
O protocolo acrescenta ainda a obrigação da Comissão fazer acompanhar os projectos dos actos legislativos de uma ficha que demonstre a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
O Tratado de Lisboa inova ao associar plenamente os parlamentos nacionais ao controlo do princípio da subsidiariedade. Com efeito, os parlamentos nacionais exercem agora um duplo controlo:
- têm um direito de oposição aquando da elaboração dos projectos legislativos. Podem, assim, devolver uma proposta legislativa à Comissão se considerarem que o princípio da subsidiariedade não foi observado (ver ficha «parlamentos nacionais»);
- através do respectivo Estado‑Membro, podem contestar um acto legislativo perante o Tribunal de Justiça da UE quando considerarem que o princípio da subsidiariedade não foi observado.
O Tratado de Lisboa associa igualmente o Comité das Regiões ao controlo do princípio da subsidiariedade. Á semelhança dos parlamentos nacionais, o Comité também pode contestar perante o Tribunal de Justiça da UE um acto legislativo que não observe o princípio da subsidiariedade.
A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. Não tem por objectivo interpretar ou substituir o documento de referência, que é a única base jurídica vinculativa.



