O alargamento da votação por maioria qualificada e o processo legislativo ordinário
INTRODUÇÃO
O Tratado de Lisboa esforça-se por modernizar e melhorar o processo de decisão da União Europeia (UE). Numa União alargada a 27 Estados‑Membros, a unanimidade é cada vez mais difícil de obter e os riscos de bloqueio são cada vez mais significativos. O Tratado de Lisboa alarga assim a votação por maioria qualificada a um grande número de domínios políticos. O seu objectivo é o de contribuir para a construção europeia, facilitando a tomada de decisão ao nível das instituições.
O Tratado de Lisboa alarga a votação por maioria qualificada a várias disposições do Tratado da UE (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE):
- de forma directa, especificando os casos em que o Conselho Europeu ou o Conselho delibera por maioria qualificada;
- de forma indirecta, alargando o processo legislativo ordinário a novos domínios.
Tendo em vista o mesmo objectivo de melhoria do processo de decisão, o Tratado de Lisboa procede igualmente a alterações quanto à própria definição de maioria qualificada.
DISPOSIÇÕES INTERINSTITUCIONAIS
Na sequência da reforma institucional do Tratado de Lisboa, o Conselho Europeu delibera agora por maioria qualificada nos seguintes casos:
- a eleição do Presidente do Conselho Europeu (artigo 15.º do TUE);
- a adopção da decisão que fixa a lista das formações do Conselho (artigo 16.º do TUE);
- a nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (artigo 18.º do TUE);
- a adopção da decisão sobre a presidência do Conselho (artigo 236.º do TUE);
- a nomeação do presidente, do vice-presidente e dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (artigo 283.º do TFUE).
O Conselho delibera igualmente por maioria qualificada as decisões relativas:
- à alteração dos estatutos do Tribunal de Justiça da UE e à criação dos tribunais especializados (artigos 257.º e 281.º do TFUE);
- à aprovação de um acordo de saída celebrado entre um Estado‑Membro e a UE (artigo 50.º do TUE);
- à definição das regras e dos princípios relativos às competências de execução da Comissão (artigo 291.º do TFUE).
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA
O Tratado de Lisboa reforça consideravelmente o espaço de liberdade, de segurança e de justiça da UE. As medidas adoptadas neste domínio foram geralmente aprovadas por unanimidade pelo Conselho. O processo legislativo ordinário aplica-se agora a várias destas medidas. O objectivo visa democratizar e reforçar a legitimidade da acção da UE neste domínio, através da intervenção do Parlamento Europeu e do alargamento da votação por maioria qualificada. Actualmente, o processo legislativo ordinário aplica-se às medidas abrangidas:
- por políticas relativas ao controlo das fronteiras e à imigração (artigos 77.º, 78.º e 79.º do TFUE);
- pela cooperação judiciária em matéria civil (artigo 81.º do TFUE);
- pela cooperação policial (artigos 87.º e 88.º do TFUE);
- pela cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º do TFUE); a votação por maioria qualificada foi alargada aos artigos 82.º e 83.º com base em duas cláusulas designadas «travão de emergência»: Os Estados‑Membros podem recorrer ao Conselho Europeu se considerarem que os princípios fundamentais do seu sistema jurídico estão em risco. O processo legislativo é assim suspenso até que o Conselho Europeu solicite à Comissão uma nova proposta ou decida retomar o processo tendo em conta as observações apresentadas.
POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)
A votação por unanimidade continua a regra de princípio para as decisões adoptadas no domínio da PESC. O artigo 31.º do TUE prevê, contudo, quatro excepções a esta regra: O Conselho adopta por maioria qualificada:
- as decisões que definam uma acção ou uma posição da União com base numa decisão do Conselho Europeu;
- as decisões que definam uma acção ou uma posição da União sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;
- as decisões que dêem execução a uma decisão que defina uma acção ou posição da União no domínio da PESC;
- a nomeação de um representante especial, sob proposta do Alto Representante.
É ainda introduzida uma cláusula‑ponte específica a fim de permitir ao Conselho deliberar por maioria qualificada sobre outros tipos de decisão. O Conselho Europeu deve adoptar previamente por unanimidade uma decisão que autorize este alargamento do âmbito de aplicação da maioria qualificada
Além disso, o Tratado de Lisboa cria dois novos instrumentos cujas condições são fixadas pelo Conselho por maioria qualificada:
Pode ser igualmente organizada uma cooperação estruturada permanente entre os Estados‑Membros que dispõem de grandes capacidades militares. O Conselho adopta assim por maioria qualificada uma decisão que fixa as condições dessa cooperação (artigo 46.º do TUE).
OUTROS DOMÍNIOS POLÍTICOS
A grande maioria das políticas europeias é abrangida pelo alargamento da votação por maioria qualificada. Assim, o processo legislativo ordinário aplica-se actualmente aos domínios seguintes:
- a livre circulação dos trabalhadores (artigo 48.º do TFUE); foi introduzida uma cláusula de «travão de emergência» para alargar o âmbito da maioria qualificada a este domínio. O princípio é idêntico ao das duas cláusulas de «travão de emergência» do espaço de liberdade, de segurança e de justiça: o processo legislativo é suspenso se um Estado‑Membro considerar que o seu sistema de segurança social está em risco;
- os transportes (artigo 91.º do TFUE);
- a aproximação das legislações (artigo 118.º do TFUE);
- a política monetária (artigos 129.º e 133.º do TFUE);
- a educação, a formação profissional e o desporto (artigo 165.º do TFUE);
- a cultura (artigo 167.º do TFUE);
- a investigação (artigos 182.º e 189.º do TFUE);
- a energia (artigo 194.º do TFUE);
- o turismo (artigo 195.º do TFUE);
- a protecção civil (artigo 196.º do TFUE);
- a cooperação administrativa (artigo 197.º do TFUE);
- a política comercial comum (artigo 207.º do TFUE);
- a cooperação financeira com os países terceiros (artigo 213.º do TFUE);
- a ajuda humanitária (artigo 214.º do TFUE).
A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. Não tem por objectivo interpretar ou substituir o documento de referência, que é a única base jurídica vinculativa.



