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As revisões dos Tratados

INTRODUÇÃO

A revisão dos Tratados fundadores é essencial para a União Europeia (UE). Permite adaptar a legislação e as políticas europeias aos novos desafios que a UE deve enfrentar. Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, existia apenas um único processo de revisão dos Tratados. Este processo exigia a convocação obrigatória de uma Conferência Intergovernamental (CIG).

O Tratado de Lisboa flexibiliza o processo de revisão enquanto melhora o seu carácter democrático. Altera ligeiramente o processo de revisão ordinário, reforçando a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Essencialmente, o Tratado de Lisboa cria dois tipos de processos simplificados com vista a facilitar a revisão de determinadas disposições dos Tratados.

A flexibilização da revisão dos Tratados deve, contudo, ser relativizada pela manutenção da unanimidade como regra de voto. Desta forma, independentemente do processo seleccionado, os Estados‑Membros devem adoptar por unanimidade a revisão das disposições em causa.

Os processos de revisão são indicados no artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

PROCESSO DE REVISÃO ORDINÁRIO

O processo de revisão ordinário diz respeito às alterações mais importantes introduzidas nos Tratados, tais como o aumento ou a redução das competências da UE. Implica igualmente a convocação de uma CIG que adoptará os projectos de revisão por consenso. As alterações introduzidas nos Tratados só entrarão em vigor após a sua ratificação por todos os Estados‑Membros.

O Tratado de Lisboa consagra a prática actual que visa reunir uma Convenção Europeia antes da CIG. Esta Convenção tem por missão analisar os projectos de revisão e, em seguida, emitir uma recomendação dirigida à CIG. É composta por representantes dos Chefes de Estado ou do Governo e da Comissão, bem como representantes dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu. O Tratado de Lisboa procura assim democratizar o processo de revisão dos Tratados. Outra inovação importante foi o facto de o Parlamento Europeu adquirir o direito de iniciativa. Pode agora propor projectos de revisão do mesmo modo que os governos dos Estados‑Membros da Comissão.

O Conselho Europeu pode igualmente decidir, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece directamente o mandato para a CIG.

PROCESSO DE REVISÃO SIMPLIFICADO

O Tratado de Lisboa cria um processo simplificado para a revisão das políticas e acções internas da UE com o objectivo de facilitar a construção europeia nesses domínios. Este processo permite, com efeito, evitar a convocação de uma Convenção Europeia e de uma Conferência Intergovernamental. As competências da UE não podem, contudo, ser aumentadas através de um processo de revisão simplificado.

Tal como no processo de revisão ordinário, o governo de qualquer Estado‑Membro, a Comissão ou o Parlamento Europeu podem apresentar um projecto de revisão ao Conselho Europeu. O Conselho Europeu adopta, em seguida, uma decisão que enuncia as alterações introduzidas nos Tratados. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu em caso de revisão respeitante ao domínio monetário. As novas disposições dos Tratados só entrarão em vigor após a sua ratificação por todos os Estados‑Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A «CLÁUSULA-PONTE GERAL»

A cláusula‑ponte introduzida pelo Tratado de Lisboa constitui um segundo processo de revisão simplificado. Esta cláusula permite a adopção de um acto em condições distintas das previstas pelos Tratados fundadores sem que isso implique uma alteração formal dos Tratados. A cláusula‑ponte geral diz respeito a dois casos:

  • quando os Tratados prevêem que um acto seja adoptado pelo Conselho por unanimidade, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada;
  • quando os tratados prevêem que os actos sejam adoptados de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que autorize a adopção dos referidos actos de acordo com o processo legislativo ordinário.

Nos dois casos, o Conselho Europeu delibera por unanimidade e deve obter a aprovação do Parlamento Europeu. Cada parlamento nacional dispõe de um direito de oposição e pode impedir a activação da cláusula‑ponte geral.

A cláusula‑ponte, tal como definida no artigo 48.º do Tratado sobre a UE, aplica-se ao conjunto das políticas europeias, com excepção da defesa e das decisões com implicações militares. No entanto, o Tratado da UE e o Tratado sobre o Funcionamento da UE prevêem cláusulas‑ponte aplicáveis a determinados domínios específicos (ficha «processos legislativos»). O valor acrescentado destas cláusulas relativamente à cláusula geral reside em determinadas particularidades processuais. Nomeadamente, os parlamentos nacionais não dispõem geralmente do direito de oposição.

A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. Não tem por objectivo interpretar ou substituir o documento de referência, que é a única base jurídica vinculativa.

Última modificação: 29.01.2010
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