O Tribunal de Contas da União Europeia
O presente regulamento rege o funcionamento do Tribunal de Contas da União Europeia (UE) que controla a boa gestão do orçamento comunitário. O Tribunal verifica a cobrança das receitas da UE e controla a execução das despesas.
ACTO
Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia [Jornal Oficial L 103 de 23.04.2010].
SÍNTESE
Este regulamento, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010, estabelece o funcionamento interno do Tribunal, as regras de nomeação do presidente e o procedimento para a tomada das decisões. O próprio Tribunal estabelece o seu regulamento interno. Este último é submetido à aprovação do Conselho que delibera por maioria qualificada.
Papel
O artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE) define o papel e as prerrogativas do Tribunal de Contas.
O Tribunal controla assim a legalidade das receitas e das despesas da UE e dos seus órgãos. O controlo do Tribunal realiza-se na dupla perspectiva de melhorar os resultados da gestão financeira e prestar contas ao cidadão europeu sobre a utilização do erário público.
O controlo do Tribunal é efectuado:
- com base em documentos comprovativos das operações financeiras e, se for caso disso, in loco junto das instituições europeias;
- nos locais dos organismos que gerem as receitas ou as despesas em nome da UE;
- nos Estados-Membros, nomeadamente nos locais de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento europeu.
Na sua missão de controlo, o Tribunal coopera com os serviços nacionais e as instituições europeias. Para além disso, pode solicitar às instituições e órgãos da UE, aos organismos beneficiários de pagamentos provenientes do orçamento europeu ou às instituições nacionais de controlo qualquer informação necessária para a concretização da sua missão.
No que respeita à actividade de gestão das despesas e receitas exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal de Contas às informações detidas pelo Banco rege-se por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão.
O Tribunal de Contas deve assinalar eventuais irregularidades às instituições competentes. Para esse efeito, colabora estreitamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Apesar do seu nome, o Tribunal de Contas Europeu não tem poder jurisdicional próprio, ou seja, não tem qualquer poder de sanção. Após cada encerramento de exercício, redige um relatório anual que é publicado no Jornal Oficial. Este relatório incide sobre a gestão do orçamento europeu pelas instituições competentes. Constitui um elemento fundamental da decisão do Parlamento Europeu em relação à atribuição da descarga orçamental à Comissão.
O Tribunal de Contas fornece também ao Conselho e ao Parlamento uma declaração de fiabilidade das contas que comprove a boa utilização do orçamento europeu. O Tribunal pode ainda apresentar, em qualquer momento, as suas observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da UE.
Composição
Os artigos 285.º e 286.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelecem as regras relativas à composição do Tribunal de Contas.
O colégio é o principal órgão de tomada de decisões do Tribunal. É composto por um membro por Estado-Membro da UE. Os membros são nomeados pelo Conselho por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu, com base em propostas apresentadas pelos Estados-Membros. Os membros susceptíveis de serem nomeados pelos Estados-Membros devem pertencer no seu país respectivo a um organismo de controlo externo ou possuir uma qualificação especial para esta função. Exercem a sua função junto do Tribunal de Contas com toda a independência. O seu mandato, renovável, é de seis anos.
O presidente do Tribunal é eleito por voto secreto de entre os membros do Colégio. O candidato que obtiver a maioria de dois terços dos votos dos membros do Tribunal na primeira volta é eleito. Se esta maioria não for conseguida, o candidato deve obter na segunda volta a maioria dos votos. O seu mandato, renovável, é de três anos. O presidente exerce as seguintes funções:
- adopta a ordem trabalhos;
- convoca as reuniões do Colégio e preside às mesmas;
- assegura o bom desenrolar dos debates;
- vela pela execução das decisões do Tribunal;
- assegura o bom funcionamento dos serviços e a boa gestão das diferentes actividades do Tribunal;
- designa o agente que representa o Tribunal em todos os processos contenciosos;
- representa o Tribunal nas suas relações com o exterior, por exemplo, com as instituições e os outros órgãos de controlo da UE.
O Tribunal nomeia o seu secretário-geral na sequência de uma eleição por escrutínio secreto. O secretário-geral assegura o secretariado do Tribunal. Além disso, são criadas câmaras e comités. As câmaras têm a função de preparar pareceres e relatórios adoptados pelo Tribunal. Os comités tratam as matérias não cobertas pelas câmaras.
O Tribunal decide, em sessão, por maioria dos seus membros a aprovação do relatório anual, dos relatórios especiais ou dos pareceres. As sessões do Tribunal não são públicas, excepto decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal pode igualmente decidir, caso a caso, a adopção de decisões por procedimento escrito.
Origens
O Tribunal de Contas foi instituído pelo Tratado de Bruxelas, de 22 de Julho de 1975, tendo entrado em funções em Outubro de 1977. O Tratado de Maastricht (1992) instituiu o Tribunal enquanto instituição de pleno direito. A sede do Tribunal é no Luxemburgo.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia |
1.6.2010 |
- |
JO L 103 de 23.4.2010 |
Veja também
- Tribunal de Contas da UE
- Comissão Europeia, Direcção-Geral do Orçamento (DE)(EN)(FR)



