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Provedor de Justiça Europeu

O Provedor de Justiça Europeu investiga, desde 1995, para os cidadãos europeus, os alegados casos de má administração por parte das instituições ou órgãos da União Europeia (UE), designadamente a Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu. Esta decisão estabelece o estatuto de Provedor de Justiça Europeu e as condições de exercício das suas funções.

ACTO

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Esta decisão do Parlamento Europeu estabelece o estatuto de Provedor de Justiça Europeu e as condições de exercício das suas funções.

Combater os casos de má administração

O Provedor de Justiça Europeu tem como principal objectivo combater os casos de má administração por parte das instituições e órgãos comunitários. Para o efeito, as instituições e órgãos comunitários são obrigados a fornecer ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, indicando se algumas destas informações estão classificadas. Em caso afirmativo, o acesso às informações será regulado pelas regras de segurança do órgão ou da instituição em questão, tal como estipulado pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os Estados-Membros poderão também ser solicitados a fornecer informações ao Provedor de Justiça. No entanto, se estas informações estiverem sujeitas a leis de sigilo, o Provedor de Justiça não poderá divulgá-las a terceiros. Caso não lhe seja prestada a assistência pretendida, o Provedor de Justiça informa o Parlamento Europeu que empreenderá as diligências necessárias.

O Provedor de Justiça pode agir quer por sua própria iniciativa, quer no seguimento de uma queixa. O autor da queixa pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça através de um deputado do Parlamento Europeu, mas tal não é obrigatório.

O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, no exercício das suas funções jurisdicionais, estão excluídos da competência do Provedor de Justiça Europeu. Este também não é competente para combater os casos de má administração por parte das administrações nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros. Por outro lado, o Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante um órgão jurisdicional nem pôr em causa a fundamentação de uma decisão jurisdicional.

Apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu

As pessoas que pretendam apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu devem satisfazer determinadas condições de admissibilidade, designadamente:

  • Autor da queixa. Pode apresentar queixa qualquer cidadão europeu ou qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha residência ou sede estatutária num Estado-Membro da União. Não é necessário que seja directamente afectado pelo caso de má administração.
  • Objecto da queixa. A queixa pode incidir apenas num caso de má administração por parte das instituições ou dos órgãos comunitários. Entende-se por "má administração", por exemplo, o abuso do poder, as irregularidades administrativas, a discriminação, etc.
  • Prazo. A queixa contra um caso de má administração deve ser apresentada no prazo de dois anos a partir da data em que o cidadão toma conhecimento dos factos. De referir que a queixa apresentada ao Provedor de Justiça não interrompe os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.
  • Esgotamento de outras hipóteses de recurso. Antes de apresentar queixa, o queixoso deve ter efectuado as diligências administrativas necessárias junto das instituições em causa.

Se o Provedor de Justiça, após as investigações iniciais, considerar uma queixa admissível, informará a instituição em causa e solicitar-lhe-á que apresente um parecer circunstanciado no prazo de três meses. Em seguida, o Provedor de Justiça enviará um relatório, com eventuais recomendações, ao Parlamento Europeu e à instituição em causa. O autor da queixa será então informado dos resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça e das eventuais recomendações, bem como da opinião da instituição em causa. O autor da queixa dispõe de um prazo de um mês para apresentar as suas eventuais observações.

Caso tome conhecimento de factos que estejam sob a alçada do direito penal, o Provedor deve de imediato informar as autoridades nacionais competentes, a instituição comunitária incumbida do combate à fraude ou a instituição comunitária de que dependa o funcionário ou o agente posto em causa.

O Provedor de Justiça pode cooperar, em certas circunstâncias, com autoridades nacionais semelhantes de forma a realçar as suas investigações e proteger melhor os direitos dos autores da queixa. De igual modo, o Provedor de Justiça pode também cooperar com instituições nacionais incumbidas da protecção e promoção dos direitos fundamentais.

Nomeação do Provedor de Justiça Europeu

O Provedor de Justiça Europeu é eleito pelo Parlamento Europeu pelo período da legislatura do Parlamento, ou seja, por cinco anos, com possibilidade de renovação do mandato. É escolhido de entre os cidadãos da União no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e que ofereçam todas as garantias de independência. A pessoa escolhida deve reunir as condições para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais ou possuir uma competência reconhecida para o cumprimento das funções de Provedor de Justiça.

O Provedor de Justiça age com toda a independência e não aceita instruções de nenhum governo nem organismo. Durante o seu mandato não pode exercer nenhuma outra função política ou administrativa nem actividade profissional, remunerada ou não. O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado.

O Provedor de Justiça que deixe de satisfazer as condições necessárias ao exercício das suas funções ou que tenha cometido uma falta grave, pode, a pedido do Parlamento Europeu, ser demitido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Origens do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça é instituído pelo Tratado da União Europeia (TUE de 1992).

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom 4.5.1994 - JO L 113 de 4.5.1994
Acto(s) modificativo(s) Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom 9.4.2002
Aplicável a partir de: 1.1.2000
- JO L 92 de 9.4.2002
Decisão 2008/587/CE, Euratom 31.7.2008 JO L 189 of 17.7.2008

A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. Não tem por objectivo interpretar ou substituir o documento de referência, que é a única base jurídica vinculativa.

Última modificação: 09.11.2005

Veja também

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