Banco Central Europeu (BCE)
O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de Junho de 1998. Goza de personalidade jurídica e de total independência face às instituições nacionais e europeias. O BCE assegura o bom funcionamento da União Económica e Monetária, administrando o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). A sua principal missão consiste em manter a estabilidade dos preços, definindo a política monetária da União.
ACTO
Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[Jornal Oficial C 83 de 30.03.2010].
SÍNTESE
O presente protocolo estabelece as responsabilidades dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu (BCE), o qual administra o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O protocolo especifica igualmente os objectivos e as missões do SEBC. Trata-se de um protocolo que foi anexado ao Tratado da União Europeia (UE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da UE e que constitui o fundamento jurídico do BCE e do SEBC.
Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)
O SEBC é composto pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros. O seu objectivo principal consiste em manter a estabilidade dos preços ao nível da UE. Para o efeito, as missões do SEBC consistem em:
- definir e executar a política monetária da União;
- realizar as operações cambiais do euro face às divisas nacionais;
- deter e gerir as reservas oficiais de divisas dos Estados-Membros;
- promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
Além disso, o SEBC é administrado pelos órgãos de decisão do BCE. Assim, o BCE é responsável por assegurar as missões do SEBC através das suas actividades. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros são igualmente parte integrante do SEBC. Actuam em conformidade com as orientações e instruções emitidas pelo BCE.
De notar que o SEBC inclui o BCE e os bancos centrais nacionais de todos os Estados-Membros, independentemente de terem adoptado o euro ou não. Contrariamente, o protocolo também faz referência ao Eurosistema que inclui o BCE e apenas os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro. Como tal, o Eurosistema tem como missão definir e conduzir a política monetária da zona euro.
Banco Central Europeu (BCE)
O BCE é administrado por três órgãos:
- O Conselho do BCE: o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro. O Conselho do BCE é o principal órgão de decisão do BCE. É responsável por definir as orientações e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das missões do BCE. A sua principal função consiste, nomeadamente, em definir a política monetária da zona do euro. Para o efeito, o Conselho do BCE pode, por exemplo, fixar a taxa de juro à qual os bancos comerciais podem obter fundos junto do respectivo banco central.
- A Comissão Executiva: a Comissão Executiva é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE, bem como por quatro vogais. São nomeados pelo Conselho Europeu. A Comissão Executiva assegura a aplicação da política monetária, definida pelo Conselho do BCE. Para tal, a Comissão Executiva dá as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, prepara as reuniões do Conselho do BCE e ocupa-se da gestão corrente do Banco.
O Conselho Geral: o Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE, bem como pelos Governadores dos bancos centrais do conjunto dos Estados-Membros da União. O Conselho Geral reúne, por conseguinte, os Governadores dos bancos centrais, tanto dos Estados-Membros que introduziram o euro como dos que ainda não o fizeram. O Conselho Geral é considerado o terceiro órgão de decisão do BCE, apesar do seu poder de decisão ser menor. Em especial, a sua missão é contribuir para as funções consultivas do BCE. Além disso, também é responsável por compilar informações estatísticas, elaborar relatórios de actividades, etc.
Competências do BCE
A principal missão do BCE é assegurar o funcionamento do SEBC, cooperando com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros. Contudo, é o BCE que define as condições mediante as quais os bancos centrais nacionais estão autorizados a intervir.
Assim, no âmbito do SEBC, as funções monetárias do BCE e dos bancos centrais nacionais são, em especial:
- a emissão de notas e moedas. O BCE é a única entidade habilitada a autorizar a emissão de notas de banco na “zona do euro”. Os Estados-Membros podem emitir moedas, mas é o BCE que deve autorizar, antecipadamente, a quantidade da emissão.
- a abertura de contas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais para as instituições de crédito, organismos públicos e outros intervenientes no mercado.
- as operações de “open market”, ou seja, quando o BCE ou os bancos centrais nacionais intervêm nos mercados de capitais, por exemplo, concedendo ou contraindo empréstimos;
- as operações de crédito, com as instituições de crédito ou outros intervenientes no mercado;
- a imposição às instituições de crédito sedeadas nos Estados-Membros de constituir reservas obrigatórias junto do BCE ou dos bancos centrais nacionais;
- o estabelecimento de regulamentos de modo a garantir a eficácia e solidez dos sistemas de pagamentos e de compensação;
- as relações internacionais com os bancos centrais e as instituições de crédito de países terceiros e as organizações internacionais.
Disposições financeiras e gerais
O Protocolo prevê certas disposições financeiras quanto ao SEBC. Trata-se, por exemplo, das disposições relativas às contas financeiras, à verificação das contas, ao capital do BCE, à grelha de repartição para a subscrição de capital, às transferências de activos das reservas de divisas para o BCE, etc.
O BCE está habilitado a adoptar os regulamentos (directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros) ou a tomar as decisões (obrigatórias para o destinatário) necessários para a realização das missões definidas neste protocolo. Além disso, pode emitir recomendações e pareceres (que não são juridicamente vinculativos).
O Tribunal de Justiça da UE (TJUE) assegura o controlo jurisdicional dos actos ou omissões do BCE. A nível nacional, os Tribunais de Justiça dos Estados-Membros são competentes para tomar decisões relativamente a litígios entre o BCE e os seus credores, devedores ou qualquer outra pessoa, a menos que o TJUE se declare competente. O BCE encontra-se sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 340.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. Finalmente, o BCE goza no território dos Estados-Membros dos privilégios e imunidades necessários para a realização das suas missões, de acordo com as condições previstas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
A sede do BCE foi fixada em Francoforte (Alemanha) por comum acordo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Protocolo n.º 4 relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
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Jornal Oficial C 83 de 30.03.2010 |
A presente ficha de síntese é divulgada a título de informação. Não tem por objectivo interpretar ou substituir o documento de referência, que é a única base jurídica vinculativa.
Veja também
- Banco Central Europeu e bancos nacionais dos Estados-Membros.
- História da União Económica e Monetária (UEM) e Economia e Finanças.
- Comissão Europeia: Direcção-Geral Assuntos Económicos e Monetários
- Instituições financeiras internacionais: Banco Mundial (ES) (EN) (FR) e Fundo Monetário Internacional (FMI) (EN) (ES) (FR)



